TJCE - 0263702-22.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27897019
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27897019
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0263702-22.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A APELADO: ANTONIO BRUNO DA SILVA, LUCIA MARIA COSTA DA SILVA, MARIO CESAR SOARES TIMOTEO EMENTA: Direito civil.
Apelação cível.
Ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Desatendimento da intimação para pagamento em dobro.
Pedido incidental de gratuidade da justiça formulado após a apresentação das razões recursais. efeitos ex nunc.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda objeto da lide e que condenou a recorrente à devolução do valor pago e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia à análise de duas questões jurídicas centrais: (i) verificar se o requerimento de gratuidade da justiça, formulado após o protocolo das razões recursais e após o decurso do prazo para o recolhimento em dobro do preparo, possui o condão de eximir a parte do pagamento do preparo e, consequentemente, afastar o reconhecimento da deserção; e (ii) examinar se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando seus efeitos ex nunc. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo.
A ausência dessa comprovação enseja a intimação para que o pagamento seja efetuado em dobro, sob pena de deserção. 4.
No presente caso, o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, tampouco atendeu à determinação judicial para realizar o pagamento em dobro.
Limitou-se, nessa oportunidade, a formular pedido incidental de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 5.
Embora o benefício da gratuidade possa ser requerido a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 99, caput, do CPC, seus efeitos são ex nunc, não retroagindo para alcançar obrigações pretéritas.
Dessa forma, o pedido não exime o recorrente do recolhimento do preparo anteriormente exigido. 6.
Diante da ausência de adimplemento do preparo recursal dentro do prazo legal, torna-se inviável a apreciação do mérito do recurso, impondo-se, por conseguinte, o seu não conhecimento. 7.
Ressalte-se que, sendo pessoa jurídica, o recorrente deve apresentar prova inequívoca de sua incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, ônus que não foi cumprido no caso em análise.
A mera existência de dívidas, desacompanhada de demonstração concreta acerca da receita ou faturamento, não autoriza a concessão da gratuidade judiciária. IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível não conhecida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2562278 SP 2024/0034642-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2380943 SP 2023/0197919-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023; STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02010003720228060099 Itaitinga, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025; TJ-PR 00592068420248160000 Araucária, Relator.: Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 24/07/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024; TJ-SP - AC: 01802068820098260100 SP 0180206-88.2009.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 25/02/2023, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2023; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021429-52.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 21/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024; TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08078638220238220000, Relator.: Des .
Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 14/08/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06219486720248060000 Maracanaú, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06263344320248060000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02919457320228060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Imobiliária Henrique Jorge Pinheiro S/A, objetivando a reforma da sentença de id. 18080682, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Antônio Bruno da Silva e outros em face do recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, consoante art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, por força de descumprimento contratual. b) determinar a devolução do valor pago, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a ser atualizada pelo índice do INPC desde o desembolso. c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais de id. 18080685, a recorrente alegou que os comprovantes de pagamento juntados pela parte contrária para comprovar seu direito de indenização deveriam ter sido apresentados em sua petição inicial e não em sede de réplica, estando fulminadas pela preclusão, pois não se tratavam de documentos novos e não houve justificativa idônea para a apresentação extemporânea.
Logo, não deveriam ter sido admitidas pelo magistrado para formação de sua convicção. Além disso, sustentou que os comprovantes apresentados não configuram verdadeira prova de pagamento, mas apenas canhotos sem identificação do credor, do contrato ou do objeto contratual.
Argumentou, ademais, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não houve oportunidade para impugnar os mencionados documentos. Defendeu que o pleito autoral foi atingido pela prescrição, visto que a segunda venda indevida do imóvel do apelado foi realizada em 2014, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2022, superando o prazo prescricional trienal da pretensão da reparação civil. Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da sentença apelada, sob o pressuposto de que se fundamentou em provas juntadas de forma intempestiva e imprestáveis para a solução da lide, bem como desconsiderou a decorrência da prescrição do direito da parte contrária. Nas contrarrazões de id. 18080689, o apelado sustenta a licitude das provas juntadas em réplica, admitida pela jurisprudência para rebater alegações da parte contrária.
Afirma que o juízo oportunizou manifestação da recorrente, a qual não apresentou impugnação, e defende a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, por tratar-se de responsabilidade contratual. Despacho de lavra desta relatoria determinou a intimação da empresa apelante para juntar comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro (id. 18084532). Em petição de id. 18492530, a requereu o benefício da gratuidade da justiça, sob o pressuposto a empresa passa por crise financeira.
Juntou documentos no id. 18492533 a 18493699. É, em síntese, o relatório. VOTO Antes de adentrar ao mérito recursal, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade, a fim de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os critérios estabelecidos na norma processual. Referido exame pode realizar-se, inclusive, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. (Neste sentido: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade; Código de Processo Civil Comentado. 10 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 960.) Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Vejamos a acatada lição de Barbosa Moreira: Os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso. (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol.
III, p. 971). No presente caso, o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal concomitantemente à interposição do recurso, bem como não atendeu à determinação judicial de id. 18084532 para que efetuasse o seu pagamento em dobro, violando o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Limitou-se a empresa apelante, na petição de id. 18492533, tão somente à apresentação requerimento do benefício da justiça gratuita. Não obstante a citada benesse possa ser pleiteada em qualquer momento processual, nos termos do art. 99, caput, do CPC, a sua concessão não afasta a exigibilidade de custas pretéritas, por ter apenas efeitos ex nunc.
Logo, não afetando a obrigação de adimplemento do preparo recursal no prazo assinalado. Corroborando com o disposto, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA .
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM.
INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO DESERTO.
GRATUIDADE .
AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do recurso especial. 2 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2 .444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3.
Ademais, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4.
Amenção ao parcelamento das custas processuais não foi suscitada nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal incabível. 5.
Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n . 2.061.687/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2562278 SP 2024/0034642-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO .
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais . 2.
Segundo entendimento desta Corte Superior, a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem.
Precedentes. 3 .
A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção.
Incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380943 SP 2023/0197919-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Em harmonia com o entendimento da Corte Cidadã, referencio os seguintes julgados de outras cortes estaduais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO .
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O RECURSO.
EFEITOS EX NUNC.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Empire Safe Construções Ltda. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Itaitinga nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta por Abrahão Lopes Fernandes e Leia dos Santos Pinheiro, determinou a devolução de valores pagos e a retenção de percentual sobre o total pago.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso pode isentar a parte do recolhimento das custas processuais; (i) a não comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do apelo.
III.
Razões de decidir 3 .
A parte apelante não comprovou, no ato da interposição, o recolhimento do preparo recursal, o que constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC. 4 .
Embora intimada a regularizar a falta de preparo, a apelante não efetuou o pagamento em dobro, conforme exige o art. 1.007, § 4º, do CPC, se limitando a formular pedido de gratuidade e requerer prazo de quinze dias para pagamento do preparo, restando caracterizada a deserção do recurso, vez que o pedido de gratuidade não retroage, o que inviabiliza a análise do mérito.
IV .
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido.(TJ-CE - Apelação Cível: 02010003720228060099 Itaitinga, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025). DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA PROMOVER A RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES APRESENTADAS, A FIM DE INDICAR A DÍVIDA INCONTROVERSA DO ESPÓLIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL .
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO OU O SEU RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º CPC .
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO POSTERIORMENTE.
PLEITO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC .
AINDA QUE SE COGITASSE, EM TESE, DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POR CONTA DA AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO, NÃO SE PODERIA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PEDIDO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DO PREPARO AO FINAL DA AÇÃO NA ORIGEM, CONJUNTAMENTE COM AS CUSTAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS COM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS .
POSTERGAÇÃO DE CUSTAS PARA O FINAL DA AÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO PREPARO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE É CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, ART. 932, INC .
III, DO CPC. (TJ-PR 00592068420248160000 Araucária, Relator.: Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 24/07/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) Contrato bancário Ação de execução Pedido de gratuidade de justiça formulado após a interposição do recurso de apelação Preclusão Ausência de recolhimento do preparo em dobro, consoante determinação Deserção Não conhecimento. (TJ-SP - AC: 01802068820098260100 SP 0180206-88.2009.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 25/02/2023, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2023). Considerando as circunstâncias do caso concreto, observa-se que o pedido de gratuidade não foi formulado perante o juízo de origem ou no recurso apelativo em apreço, mas apenas em momento posterior.
Logo, ainda que eventualmente deferido, essa condição não afastaria a exigência do preparo recursal, por se tratar de requisito prévio e indispensável ao conhecimento da apelação. Cumpria ao requerente, ora apelante, dessa forma, o pagamento da mencionada taxa judicial no momento da interposição de seu recurso ou quitá-lo, de forma dobrada, em atendimento ao despacho de id. 18084532.
Porém, assim não procedeu, restando deserta a presente apelação, impondo o seu não conhecimento. Para além disso, apreciando o pedido incidental de gratuidade da justiça, observa-se que o apelante, em sua petição, afirma que se encontra em grave crise financeira que compromete o seu funcionamento.
Outrossim, alega que a empresa atualmente presta apenas serviços de regularização documental, com receita limitada. Nesse âmbito, é sabido que a concessão da benesse postulada, em caso de pessoa jurídica, depende de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica alegada, na forma exigida pela Súmula nº 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Analisando-se a documentação juntada, verifica-se que a apelante, em seu pedido incidental, não juntou provas do faturamento financeiro que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A mera existência de dívidas, por si só, não autoriza a concessão da benesse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Decisão que indeferiu justiça gratuita à embargante - Outorgada ao recorrente oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica - Inércia em apresentar os documentos solicitados pelo magistrado de origem - Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que permite a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, desde que seja comprovada a sua hipossuficiência financeira - A mera existência de dívidas não confere, por si só, o direito à gratuidade - Vulnerabilidade não demonstrada - Precedentes do TJSP - Contratação de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita, mas milita contra o propósito de obtenção da gratuidade - Decisão mantida - DIFERIMENTO DAS CUSTAS - Indeferimento - Ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento dos encargos processuais - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021429-52.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 21/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA .
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica . 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira.
Diferentemente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não têm a presunção de hipossuficiência e devem demonstrar de forma clara e objetiva sua impossibilidade de custear os encargos processuais. 3 .
No caso em análise, a parte agravante não apresentou elementos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
A mera alegação de dificuldades econômicas ou a existência de dívidas não é suficiente para a concessão do benefício. É necessário que a pessoa jurídica demonstre inequivocamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4 .
Conforme pacificado por esta Corte e pela Súmula 412 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 5.
Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807863-82 .2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 14/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08078638220238220000, Relator.: Des .
Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 14/08/2024). Assim sendo, não merece ser acolhido o pedido incidental de concessão da gratuidade da justiça.
Como fundamento desta conclusão, junto os entendimentos desta e.
Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de Agravo Interno interposto por BRA ENG SOLUÇÕES E TECNOLOGIAS EM ESTRUTURAS EIRELI e LIGNEUL CÉSAR ALVES DE SOUSA contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Os agravantes alegam dificuldades financeiras que impossibilitariam o pagamento das custas processuais, pleiteando a reforma da decisão. 2.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca da incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, não bastando mera alegação de dificuldade econômica .
Nesse contexto, a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas. É imprescindível a apresentação de documentos que comprovem a real impossibilidade financeira.
No caso, os agravantes não juntaram aos autos documentos suficientes que comprovem de forma contundente a hipossuficiência alegada, como declarações de imposto de renda.
A ausência de provas robustas inviabiliza a concessão do benefício . 3.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06219486720248060000 Maracanaú, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
PESSOA JURÍDICA .
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME SÚMULA Nº 481 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício .
Uma vez afastada essa presunção, por ser relativa, deve ser dada a oportunidade para a parte fazer prova do fato alegado, já que, no momento da afirmação, ela não possuía tal ônus. 2.
A sistemática, contudo, é diversa para pessoas jurídicas.
Embora possam essas entidades postular e usufruir dos benefícios da justiça gratuita, no momento da declaração de incapacidade já deve ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos, precisamente pelo fato de não ser aplicável a elas a presunção de veracidade, como de forma bastante clara estabelece o art . 99, § 3º, do Estatuto de Ritos. 3.
Embora igualmente figure uma pessoa natural no feito, observa-se que o pleito de gratuidade apresentado na petição está voltado exclusivamente para a pessoa jurídica.
Essa intenção está bastante clara inclusive nas razões deste recurso, já que a argumentação sobre a incapacidade está voltada para a pessoa jurídica recorrente .
Deste modo, por ser um direito personalíssimo, a parte que o requerer deverá preencher os pressupostos legais da gratuidade judiciária. 4.
Ao contrário das pessoas naturais que, a princípio, precisam apenas declarar, as pessoas jurídicas devem comprovar a alegada hipossuficiência, fato não ocorrido no presente caso.
Nesta senda, por ter sido o requerimento voltado para a pessoa jurídica, deve ser comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos .
Analisando detidamente os fólios processuais, vejo que os Agravantes trouxeram aos autos o balanço patrimonial da empresa objetivando demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Todavia, os documentos acostados não foram capazes de evidenciar a impossibilidade de a empresa suportar os encargos da demanda, conforme preleciona o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Conforme o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿ .
Nesse sentido, visualiza-se que o presente agravo de instrumento não merece ser provido. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06263344320248060000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA .
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO .
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº 481 do STJ) . 2.
A empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, pois não apresentou nenhum documento nesse sentido, de modo que deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça (art. 373, I, do CPC). 3 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02919457320228060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024). DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por deserção, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC. Indefiro o pedido incidental de concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Em atendimento ao Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, segundo o qual: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação", majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na origem para que representem 15% do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/09/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27897019
-
03/09/2025 14:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (APELANTE)
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409934
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409934
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0263702-22.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409934
-
21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18084532
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0263702-22.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A APELADO: ANTONIO BRUNO DA SILVA, LUCIA MARIA COSTA DA SILVA, MARIO CESAR SOARES TIMOTEO DESPACHO Intime-se a apelante para, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, juntar o comprovante do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18084532
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24/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18084532
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20/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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