TJCE - 0201330-57.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 19:24
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 04:14
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA FELIX em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153169869
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153169869
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Petição e documentos em anexo. -
05/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153169869
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05/05/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150322869
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150322869
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150322869
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150322869
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201330-57.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALAN SALESREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de embargos declaratórios opostos por ambas as partes apontando contradição na sentença recém-proferida. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme ensinamento de MARINONI (2021), a "decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Min.
Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)." In casu, verifica-se que inexiste contradição na decisão recorrida. Com efeito, a sentença apreciou as provas e alegações produzidas nos autos, sopesando seus efeitos e consequências, de maneira clara e coerente, não havendo que se falar em contradição. Consignou, ademais, a inaplicabilidade do Tema 1264 do STJ. Ademais, a mera discordância da parte em relação ao julgamento do magistrado, não conduz à conclusão de contradição da decisão. Em vista do exposto, CONHEÇO o recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, por entender que não merece nenhum reparo a decisão impugnada. P.
Intime-se. Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 11 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
14/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150322869
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14/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150322869
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11/04/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 19:46
Conclusos para decisão
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN SALES em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140574217
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140574217
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17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140574217
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17/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136878071
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136878071
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201330-57.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALAN SALESREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por FRANCISCO ALAN SALES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Narra o autor que tentou efetuar uma compra a prazo e teve o crédito negado.
Alega que verificou dívida inscrita em plataforma de negociação relativa a débitos que não reconhece, tendo verificado que a ré procedeu a inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" de dívida vencida em 5/9/2018, no valor de R$ 1.118,54. Afirma que não tem qualquer relação contratual com a promovida e desconhece a dívida, estando, ela, inclusive, prescrita. Postula, portanto, seja declarada a nulidade do débito, declarada a prescrição da dívida, com a sua exclusão, além de indenização por dano moral. Despacho inicial concedeu gratuidade, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte requerida (id 114769340). Contestação de id 114769369, informando buscar a documentação que ampara seu crédito, decorrente de cessão pela Omni Uze Cartões; impugnou gratuidade e arguiu preliminar de falta de interesse de agir; requereu a suspensão do processo; sustentou, no mérito, a possibilidade de dívida vencida ser disponibilizada em plataforma de negociação, não estando inserida em cadastro de inadimplentes.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Entre os documentos juntados, certidão de cessão de id 114769366, faturas de id 114769374 e contrato de cartão de crédito de id 114769371. Réplica de id 114771230, refutando as teses defensivas e reiterando a inicial. Após manifestação das partes acerca da especificação de provas, decisão de id 132772345 indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora e anunciou julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, não havendo prova a ser produzida em audiência e considerando suficientes os documentos apresentados, procedo ao imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que embora o réu tenha pugnado por prazo para apresentação de documentos, é de sabença que a contestação é o momento processual adequado para que o defendente apresente os documentos destinados a provar suas alegações, ainda mais quando não se trata de documento novo (arts. 434 e 435 do CPC).
Não bastasse isso, intimado para especificação de provas, limitou-se a requerer depoimento pessoal, insuficiente ao caso. De saída, consigno que a presente demanda não se encontra abrangida pelo Tema 1.264 do E.
Superior Tribunal de Justiça. É que, para além da prescrição da dívida, o autor alega ausência de relação contratual, não reconhecendo o próprio débito em cobrança. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que, da maneira em que formulada, se confunde com o mérito.
Ademais, não se faz necessário o esgotamento dos meios administrativos para o ajuizamento da ação. Rejeito, ainda, a impugnação da gratuidade judiciária deferida ao autor, vez que se trata de pessoa natural cuja declaração de pobreza possui presunção de veracidade. O cerne da controvérsia refere-se à existência da relação jurídica entre o autor e a parte requerida, bem com a existência do débito e a legitimidade da cobrança. O presente caso é regido pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Nessa vereda, verifico que o promovido não cumpriu seu mister processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo apresentado contrato ou cédula bancária aptos a legitimar as cobranças.
Com efeito, o contrato de cartão de crédito originário sequer contém a assinatura do autor. Nesse caminho, colaciona-se julgado do e.
TJ-CE: APELO EXCLUSIVO DO AUTOR.
SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR À PARTE REQUERIDA QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS QUE LHE COUBER PARA QUE SE EFETIVE O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO DÉBITO CONTROVERTIDO NA EXORDIAL, PORÉM, NEGADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DA SUA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APESAR DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REVELIA.
EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL.
MÉRITO: NÃO COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, STJ: DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO.
INDENIZAÇÃO MORAL IMPACTADA ANTE A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
NOVA RESTRIÇÃO NÃO INAUGURA QUALQUER MÁCULA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO ¿ SPC.
DESPROVIMENTO. 1.
REVELIA: O Requerido, mesmo citado, não apresentou contestação. 2.
EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73).
A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral.
Precedentes do colendo STJ.
Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 3.
MÉRITO: NÃO COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: Realmente, o Requerente comprova a sua negativação através de documento, aliás, como tem que ser, de modo que aponta a ilicitude contra si.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente os documentos que possam por fim a controvérsia acerca de possível ilicitude ou não na prestação do serviço contratado. 4.
Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15, o que não ocorreu, pois que não comprovada a relação jurídica entre as Partes. 5.
DANOS MORAIS: NEGATIVAÇÃO ANTERIOR: Ademais, o Requerente reclama que a inscrição do seu nome nos Cadastros Inadimplentes é indevida, de vez que derivada de contrato que não reconhece, pelo que roga a indenização por Danos Morais.
Todavia, tal pretensão está impactada a medida que constatada negativação anterior, porquanto a nova restrição não inaugura qualquer mácula no Sistema de Proteção do Crédito ¿ SPC. 6.
Portanto, incide à espécie o Enunciado nº 385, STJ.
Repare: Súmula n. 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 7.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0009462-72.2014.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Assim, há de ser acolhido o pedido autoral nesse ponto, declarando a inexigibilidade dos débitos, vez que não comprovada a relação contratual entre as partes, bem como determinando a baixa do nome do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome". Em relação ao dano moral, entendo que no caso concreto não há falar em situação que repercuta indevidamente na esfera psíquica do promovente a ponto de causar-lhe prejuízo imaterial considerável, tratando-se a conjuntura fática dos autos de aborrecimento ou transtorno passível de ser normalmente suportado no âmbito das relações sociais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (¿SERASA LIMPA NOME¿).
IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ, NO RESP 2.088.100/SP EM 17/10/2023.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR AMPARA A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 4º, I, DO CDC.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em verificar a possibilidade, ou não, de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa ora recorrida. 2.
A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto a demandante/apelante é consumidor final dos serviços de telefonia prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90), sendo que de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços. 3.A pretensão constitui-se como o poder de exigir o cumprimento da prestação, recaindo sobre o plano da eficácia, o qual é paralisada pela prescrição.
Sendo assim, embora o direito subjetivo continue existindo, fica vedado qualquer exigibilidade em relação àquele direito, que se torna ineficaz. 4.
Nessa esteira, ao dispor que a pretensão se extingue pela prescrição, vê-se que o Código Civil não faz diferença quanto às vias cabíveis para se buscar a pretensão do direito, isto é, se por meio judicial ou extrajudicial. 5.
Em recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto conduzido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 2.088.100-SP, perante a 3ª Turma, houve uma mudança no entendimento até então firmado.
O novo entendimento revela que não é possível promover qualquer tipo de cobrança de dívida prescrita, seja por qualquer meio ou alternativa que utilize a forma direta e indireta. 6.
Seguindo o referido entendimento, o Ministro Marco Buzzi da Quarta Turma do STJ, proferiu decisão monocrática na qual ressaltou que ¿Com efeito, o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Assim, o acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte.¿ (STJ, Recurso Especial Nº 2104622 SP, Min.
Marco Buzzi, 31/10/2023). 7.
In casu, a autora/apelante deduz que a dívida se encontra vencida há mais de cinco anos e, portanto, prescreveu o direito do credor de exigi-la seja judicialmente ou extrajudicialmente, no entanto, recebeu ligação telefônica de cobrança, assim como o seu nome encontra-se registrado na plataforma do SERASA, na aba ¿Limpa Nome¿. 8.
Desse modo, independentemente de avaliar se a inscrição do nome da recorrente na plataforma é vexatória, considerando a inviabilidade de cobranças de dívidas prescritas, tem-se que é indevida a manutenção do nome da dívida e do nome da recorrente na plataforma Serasa Limpa o Nome. 9.
Os elementos dos autos evidenciam a inexistência de danos morais, pois não houve comprovação de que a parte promovida tenha submetido a autora a situação vexatória, violado sua honra, dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais.
Não há, portanto, a caracterização de conduta ilícita. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0201485-46.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Com efeito, a inserção de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não indica que a inadimplência foi publicizada, pois a plataforma não permite o livre acesso de dados a terceiros, sendo ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar suas dívidas e negociar o pagamento com os credores, pelo que se rejeita o pedido indenizatório. No que se refere à tese da perda de tempo útil e do desvio produtivo, ressalte-se que somente serão causas exclusivas de indenização por danos morais se houver efetiva comprovação de injustificada resistência do fornecedor, qualificada pela reverberação no cotidiano do consumidor, de modo a acarretar manifesto prejuízo, o que, no caso, não houve. É como fundamento.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade da dívida em cobrança junto à empresa requerida discriminada na inicial (débito de R$ 1.118,54, com vencimento em 5/9/2018, contrato 6500814724); b) determinar que a empresa ré proceda com a exclusão do nome do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o que se faz, inclusive, em sede de tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento; c) rejeitar o pedido de indenização por dano moral. Diante da sucumbência recíproca: (i) determino o rateio das custas processuais; (ii) condeno o autor a pagar ao patrono do promovido honorários sucumbenciais em 10% do valor exigido a título de danos morais; (iii) condeno a ré a pagar ao patrono do autor honorários sucumbenciais no valor de R$ 600,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. P.
R.
I. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Itapipoca/CE, 21 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136878071
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136878071
-
26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136878071
-
26/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136878071
-
21/02/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 06:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:28
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA FELIX em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132772345
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132772345
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132772345
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132772345
-
21/01/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132772345
-
21/01/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132772345
-
21/01/2025 07:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 06:01
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA FELIX em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:01
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA FELIX em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124678371
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124678371
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124678371
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124678371
-
14/11/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124678371
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14/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124678371
-
13/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 06:56
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/09/2024 11:58
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2024 18:29
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817969-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 17:34
-
15/08/2024 12:19
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 16:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817076-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 16:38
-
10/08/2024 09:35
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 03:05
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 14:05
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 09:44
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01816417-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2024 09:12
-
18/07/2024 12:36
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 12:30
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 12:05
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 16:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814518-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/07/2024 16:22
-
28/06/2024 14:43
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2024 13:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813183-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 13:36
-
14/06/2024 02:18
Mov. [8] - Certidão emitida
-
12/06/2024 11:49
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 12:20
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 11:16
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/06/2024 10:11
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
10/06/2024 09:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 17:50
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2024 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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