TJCE - 0000475-64.2000.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 06:02
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO COSTA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 153972450
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153972450
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0000475-64.2000.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JONAS RIBEIRO COSTA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo impetrante em face da sentença de ID 133024777.
Aduz a parte embargante que houve erro material na decisão, uma vez que a extinção do feito contraria o princípio da indisponibilidade do interesse público e o princípio da legalidade, ressaltando, ainda, que há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido quanto à possibilidade de encerramento por ofício. É o breve relatório.
Decido. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022 CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na ausência de qualquer desses requisitos, é incabível a interposição dos aclaratórios.
Analisando a decisão atacada, não verifico os vícios alegados.
Embora a parte embargante tenha afirmado que houve erro material, não houve vício dessa natureza, inexistindo algum equívoco de cálculo ou incorreta digitação de números, nomes, ou outra falha de evidente percepção.
Nesse contexto, observo que a decisão motivou sua conclusão utilizando precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, indicando sua respectiva aplicação ao caso concreto trazido, não havendo o problema alegado.
Aliás, nada obstante esteja a parte embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de erro material, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende, na maior parte, o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada.
No mais, suposto equívoco existente quanto à aplicação do direito caracteriza erro de julgamento, e não erro material, sendo, por conseguinte, irreformável pela via dos aclaratórios.
Assim, não conheço os embargos opostos, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
Cumpra-se a sentença de ID 133024777.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
08/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153972450
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08/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GERVASIO DE ALMEIDA NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GERVASIO DE ALMEIDA NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 133024777
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 133024777
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0000475-64.2000.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JONAS RIBEIRO COSTA 1.
Relatório Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União, em face de Jonas Ribeiro Costa ME, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 5.520,27 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e vinte e sete centavos), consoante petição de id 58682851 e certidão de dívida ativa, id 58682853.
A parte executada foi citada da presente ação de execução, consoante certidão de id 58682865, tendo apresentado, na ocasião, comprovantes de parcelamento do valor exequendo.
O ente público exequente, em petição de id 58682451, apresentada em 19 de abril de 2023, requereu a suspensão do processo, por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
A decisão de id 58682454, determinou a suspensão do processo.
Transcorrido o prazo de suspensão requerido, contado da data de requerimento de suspensão, não consta, até a presente data, qualquer informação de pagamento/parcelamento do débito, tampouco localização de bens passíveis de penhora. É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demonstrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 133024777
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 133024777
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24/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133024777
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24/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133024777
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24/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:11
Processo Desarquivado
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05/06/2024 10:37
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/02/2024 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 09:35
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/04/2023 23:31
Mov. [85] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 09:57
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2023 07:48
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2023 07:47
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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19/04/2023 05:03
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.23.01801970-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 18/04/2023 17:15
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05/04/2023 09:53
Mov. [80] - Certidão emitida
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27/03/2023 07:38
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 09:26
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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10/03/2023 09:21
Mov. [77] - Reativação: retorno do TRF
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10/03/2023 09:19
Mov. [76] - Remessa dos autos à Vara de Origem: retorno do TRF
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10/03/2023 09:13
Mov. [75] - Petição
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20/07/2022 09:47
Mov. [74] - Remessa dos Autos a Outros Tribunais: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO - Diretoria Administrativa
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20/07/2022 09:45
Mov. [73] - Documento
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20/07/2022 09:42
Mov. [72] - Certidão emitida
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16/06/2022 11:34
Mov. [71] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região para análise da Apelação interposta.
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09/06/2022 18:51
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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07/06/2022 17:15
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.22.01803929-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 07/06/2022 16:47
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23/05/2022 18:51
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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22/05/2022 11:56
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.22.01803199-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2022 11:47
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22/05/2022 11:55
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.22.01803198-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2022 11:28
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20/05/2022 16:04
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.22.01803174-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 20/05/2022 15:59
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06/05/2022 13:07
Mov. [64] - Desarquivamento
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05/05/2022 10:57
Mov. [63] - Certidão emitida
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05/05/2022 10:51
Mov. [62] - Certidão emitida
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05/05/2022 10:17
Mov. [61] - Informação
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30/04/2022 11:37
Mov. [60] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Ante o exposto, conheço os Embargo de Declaração, e no mérito NÃO ACOLHO, mantendo a sentença nos seus exatos termos. Intime-se as partes, e, decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquive-se
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23/08/2021 15:54
Mov. [59] - Conclusão
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20/08/2021 23:35
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.21.00169333-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 20/08/2021 23:00
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20/08/2021 23:35
Mov. [57] - Entranhado: Entranhado o processo 0000475-64.2000.8.06.0049/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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20/08/2021 23:35
Mov. [56] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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17/08/2021 19:49
Mov. [55] - Definitivo
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17/08/2021 19:37
Mov. [54] - Certidão emitida
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17/08/2021 18:05
Mov. [53] - Trânsito em julgado
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11/08/2021 21:52
Mov. [52] - Certidão emitida
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11/08/2021 21:38
Mov. [51] - Informação
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11/08/2021 21:37
Mov. [50] - Certidão emitida
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10/08/2021 19:04
Mov. [49] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 13:18
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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05/08/2021 13:17
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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15/06/2021 11:44
Mov. [46] - Certidão emitida
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15/06/2021 10:21
Mov. [45] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/06/2021 10:19
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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08/01/2021 18:55
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020/TJCE
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08/01/2021 18:55
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020/TJCE
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08/01/2021 12:12
Mov. [41] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2020 11:12
Mov. [40] - Certidão emitida: VISTO EM INSPEÇÃO PORTARIA 04/2020 CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o processo está em ordem, aguardando o fim do prazo de suspensão. O referido é verdade. Dou fé. Beberibe/CE, 16 de setembro de 2020.
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14/09/2020 23:44
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/06/2020 17:45
Mov. [38] - Decisão Det. Suspensão - Parcelamento do Débito: Vistos, etc. Em razão do parcelamento do débito, suspendo o curso da execução pelo espaço de tempo requerido, na forma do art. 792 do Código de Processo Civil. Salvo ulterior promoção das partes
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19/05/2020 02:27
Mov. [37] - Certidão emitida
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05/05/2020 15:19
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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05/05/2020 15:17
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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05/05/2020 14:57
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.20.00166451-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 05/05/2020 14:02
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16/04/2020 21:16
Mov. [33] - Certidão emitida
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03/04/2020 11:07
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2019 11:05
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/10/2019 15:16
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/10/2019 14:36
Mov. [29] - Conclusão
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21/08/2019 08:31
Mov. [28] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: PBEB19000188195
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12/07/2019 11:15
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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19/12/2018 10:46
Mov. [26] - Recebimento
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29/11/2018 11:22
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: CONFORME PORTARIA 2216/18
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29/11/2018 11:22
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio: CONFORME PORTARIA 2216/18
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29/11/2018 11:19
Mov. [23] - Recebimento
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08/05/2018 14:43
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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08/01/2018 13:06
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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08/01/2018 13:05
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DECORREU O PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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01/02/2017 15:26
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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22/04/2016 15:01
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO LOCAL PRATELEIRA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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22/04/2016 14:55
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DA CARTA PRECATORIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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28/03/2016 11:49
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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11/08/2015 18:07
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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15/04/2011 14:42
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Requerer a suspensão do feito por um ano. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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15/04/2011 14:40
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE ( COMARCA DE BEBERIBE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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13/04/2011 17:21
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PFN. PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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03/05/2010 11:32
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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05/04/2010 16:48
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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05/04/2010 16:47
Mov. [9] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Pedido de Vista dos Autos - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
05/04/2010 16:45
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE ( COMARCA DE BEBERIBE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
05/04/2010 16:07
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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10/02/2010 17:36
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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10/08/2009 10:29
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Concluso desde 25/07/2008. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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13/06/2005 12:57
Mov. [4] - Aguardando recebimento de mandado pelo oficial: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO PELO OFICIAL mandado de execução fiscal. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
14/11/2002 08:28
Mov. [3] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO A PARTE REQUERIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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14/11/2002 08:27
Mov. [2] - Distribuição automática - competência privativa: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - COMARCA DE VARA ÚNICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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14/11/2002 08:27
Mov. [1] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2002
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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