TJCE - 0510930-92.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:35
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
15/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0510930-92.2011.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Paráclito Engenharia Ltda - Apelado: Condominio Edificio Cristo Rei - Apelado: Ricardo Emídio de Aquino Nogueira - Apelada: Elidiane Santos da Silva Nascimento - Apelada: Rosângela de Moraes Teles - Apelado: Joseleno da Silva Araújo Lima - Apelado: Waldemir Bonifácio de Oliveira - Apelado: Rodrigo Gomes Paiva - Apelada: Maria Iracilda da Silva - Apelada: Marilene Leite Soares - Apelado: Gustavo Henrique Alves de Menezes - Apelado: Carlos Wilson Marques Fernandes - Apelado: Alexandre Magnus Gomes Diniz - Apelada: Maria Natercia Vinhas Romoaldo - Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Daniel Juca Abitbol de Menezes (OAB: 18087/CE) - Francisco Dias de Paiva Filho (OAB: 15324/CE) - Rommel Barroso da Frota (OAB: 13921/CE) -
11/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
04/09/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
03/09/2025 17:37
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
03/09/2025 17:29
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2025 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:42
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
08/08/2025 10:20
Juntada de Petição
-
08/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:18
Decorrendo Prazo - Ofício
-
29/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:16
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:48
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
24/07/2025 10:46
Entranhamento
-
24/07/2025 10:42
Juntada de Petição
-
24/07/2025 10:36
Juntada de Petição
-
24/07/2025 10:34
Entranhamento
-
24/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:17
Juntada de Petição
-
24/07/2025 10:16
Juntada de Petição
-
30/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 20:20
Juntada de Petição
-
25/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:33
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0510930-92.2011.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Condominio Edificio Cristo Rei - Embargante: Carlos Wilson Marques Fernandes - Embargante: Rodrigo Gomes Paiva - Embargante: Alexandre Magnus Gomes Diniz - Embargante: Gustavo Henrique Alves de Menezes - Embargante: Marilene Leite Soares - Embargante: Maria Iracilda da Silva - Embargante: Waldemir Bonifácio de Oliveira - Embargante: Joseleno da Silva Araújo Lima - Embargante: Rosângela de Moraes Teles - Embargante: Elidiane Santos da Silva Nascimento - Embargante: Maria Natercia Vinhas Romoaldo - Embargado: Paráclito Engenharia Ltda - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO VALOR FINAL.
CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CARLOS WILSON MARQUES FERNANDES E OUTROS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE ADVERSA, REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTERIORMENTE FIXADO NA SENTENÇA.
A PARTE EMBARGANTE APONTA ERRO MATERIAL NO VALOR FINAL INDICADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO MONTANTE FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSTANTE DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO, DIVERGENTE DO VALOR MENCIONADO AO LONGO DA FUNDAMENTAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA, A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 15.000,00 POR CONDÔMINO, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.4.
CONTUDO, NA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO (FL. 905), CONSTOU EQUIVOCADAMENTE O VALOR DE R$ 10.000,00, DIVERGINDO DO CONTEÚDO ANTERIORMENTE FUNDAMENTADO.5.
CONFIGURADO O ERRO MATERIAL, IMPÕE-SE SUA CORREÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.022, III, DO CPC, SEM QUE ISSO IMPLIQUE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, MAS APENAS ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA À MOTIVAÇÃO DO JULGADO E EMENTA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A) O ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO PODE SER CORRIGIDO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022, III, DO CPC.
B) PREVALECE O VALOR INDICADO NA EMENTA DO ACÓRDÃO, R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUANDO CLARO E REITERADO, EM DETRIMENTO DO VALOR DIVERGENTE CONSIGNADO NA CONCLUSÃO POR EVIDENTE LAPSO MATERIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.022, III.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2025.EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Francisco Dias de Paiva Filho (OAB: 15324/CE) - Daniel Juca Abitbol de Menezes (OAB: 18087/CE) -
11/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:29
Juntada de Acórdão
-
04/06/2025 09:11
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
03/06/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:33
Juntada de Acórdão
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:00
Juntada de Petição
-
14/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0510930-92.2011.8.06.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Paráclito Engenharia Ltda. - Embargado: Rodrigo Gomes Paiva - Embargado: Alexandre Magnus Gomes Diniz - Embargado: Carlos Wilson Marques Fernandes - Embargado: Gustavo Henrique Alves de Menezes - Embargada: Marilene Leite Soares - Embargada: Maria Iracilda da Silva - Embargado: Condominio Edificio Cristo Rei - Embargado: Waldemir Bonifácio de Oliveira - Embargado: Joseleno da Silva Araújo Lima - Embargada: Rosângela de Moraes Teles - Embargada: Elidiane Santos da Silva Nascimento - Embargado: Ricardo Emídio de Aquino Nogueira - Embargada: Maria Natercia Vinhas Romoaldo - DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - Advs: Daniel Juca Abitbol de Menezes (OAB: 18087/CE) - Francisco Dias de Paiva Filho (OAB: 15324/CE) - Rommel Barroso da Frota (OAB: 13921/CE) -
09/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0510930-92.2011.8.06.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Paráclito Engenharia Ltda. - Embargado: Rodrigo Gomes Paiva - Embargado: Alexandre Magnus Gomes Diniz - Embargado: Carlos Wilson Marques Fernandes - Embargado: Gustavo Henrique Alves de Menezes - Embargada: Marilene Leite Soares - Embargada: Maria Iracilda da Silva - Embargado: Condominio Edificio Cristo Rei - Embargado: Waldemir Bonifácio de Oliveira - Embargado: Joseleno da Silva Araújo Lima - Embargada: Rosângela de Moraes Teles - Embargada: Elidiane Santos da Silva Nascimento - Embargado: Ricardo Emídio de Aquino Nogueira - Embargada: Maria Natercia Vinhas Romoaldo - DIGITE AQUI A PARTE PUBLICÁVEL (DISPOSITIVO) Forta - Advs: Daniel Juca Abitbol de Menezes (OAB: 18087/CE) - Francisco Dias de Paiva Filho (OAB: 15324/CE) - Rommel Barroso da Frota (OAB: 13921/CE) -
04/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:50
Juntada de Petição
-
03/04/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:32
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
28/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0510930-92.2011.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Condominio Edificio Cristo Rei - Embargante: Carlos Wilson Marques Fernandes - Embargante: Rodrigo Gomes Paiva - Embargante: Alexandre Magnus Gomes Diniz - Embargante: Gustavo Henrique Alves de Menezes - Embargante: Marilene Leite Soares - Embargante: Maria Iracilda da Silva - Embargante: Waldemir Bonifácio de Oliveira - Embargante: Joseleno da Silva Araújo Lima - Embargante: Rosângela de Moraes Teles - Embargante: Elidiane Santos da Silva Nascimento - Embargante: Maria Natercia Vinhas Romoaldo - Embargado: Paráclito Engenharia Ltda - Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - Advs: Francisco Dias de Paiva Filho (OAB: 15324/CE) - Daniel Juca Abitbol de Menezes (OAB: 18087/CE) -
26/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:03
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:07
Juntada de Petição
-
11/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Petição
-
10/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:52
Decorrendo Prazo
-
28/02/2025 00:52
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0510930-92.2011.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Paráclito Engenharia Ltda - Apelado: Condominio Edificio Cristo Rei - Apelada: Maria Natercia Vinhas Romoaldo - Apelado: Ricardo Emídio de Aquino Nogueira - Apelada: Elidiane Santos da Silva Nascimento - Apelada: Rosângela de Moraes Teles - Apelado: Joseleno da Silva Araújo Lima - Apelado: Waldemir Bonifácio de Oliveira - Apelado: Rodrigo Gomes Paiva - Apelada: Maria Iracilda da Silva - Apelada: Marilene Leite Soares - Apelado: Gustavo Henrique Alves de Menezes - Apelado: Carlos Wilson Marques Fernandes - Apelado: Alexandre Magnus Gomes Diniz - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
INUNDAÇÕES, INFILTRAÇÕES E COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA USO E CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
CONTEXTO DA AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRISTO REI E SEUS CONDÔMINOS CONTRA PARÁCLITO ENGENHARIA LTDA, EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE COMPROMETERAM A SEGURANÇA, HABITABILIDADE E FUNCIONALIDADE DO EDIFÍCIO.2.
PRINCIPAIS PROBLEMAS APONTADOS:(I) INUNDAÇÕES PERIÓDICAS NO SUBSOLO, COMPROMETENDO A ESTRUTURA DO PRÉDIO E OS BENS ARMAZENADOS;(II) DEFICIÊNCIAS NO SISTEMA DE DRENAGEM, CAUSANDO ALAGAMENTOS E INFILTRAÇÕES EM ÁREAS COMUNS;(III) FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA USO E CONSUMO HUMANO, DECORRENTE DA CONTAMINAÇÃO DO POÇO ARTESIANO, IMPOSSIBILITANDO O ABASTECIMENTO ADEQUADO DO EDIFÍCIO E EXPONDO OS MORADORES A RISCO SANITÁRIO;(IV) PROBLEMAS NAS INSTALAÇÕES DE COMBATE A INCÊNDIOS, INCLUINDO AUSÊNCIA E/OU DETERIORAÇÃO DE MANGUEIRAS, ADAPTADORES E PORTAS CORTA-FOGO;(V) MÁ INSTALAÇÃO DE ITENS DE SEGURANÇA, COMO ESPELHOS DE VISIBILIDADE E SINALIZAÇÕES DE ALERTA.3.
DECISÃO DE 1º GRAU: SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A CONSTRUTORA A:(I) ARCAR COM AS DESPESAS PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS;(II) INDENIZAR CADA CONDÔMINO AUTOR EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS;(III) PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.4.
ACORDO PARCIAL: DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO, AS PARTES CELEBRARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, SOBRE A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, RESTANDO CONTROVERTIDA APENAS A QUESTÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO5.
O RECURSO DISCUTE:(I) SE A EXPOSIÇÃO DOS CONDÔMINOS AO CONSUMO DE ÁGUA IMPRÓPRIA, SOMADA ÀS DEMAIS FALHAS CONSTRUTIVAS, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL;(II) SE HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PROBLEMAS NA EDIFICAÇÃO E OS PREJUÍZOS ALEGADOS PELOS MORADORES;(III) A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA, DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA: APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE QUE TORNEM O PRODUTO OU SERVIÇO INADEQUADO AO USO.7.
FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO: RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS, POR MEIO DE LAUDOS TÉCNICOS, QUE O POÇO ARTESIANO DA EDIFICAÇÃO NÃO ATENDIA AOS PADRÕES DE POTABILIDADE, EXPONDO OS MORADORES A RISCOS SANITÁRIOS E FORÇANDO-OS A SUPORTAR CUSTOS ADICIONAIS COM A OBTENÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL.
A FALHA NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO ESSENCIAL AGRAVA O QUADRO DE COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA DOS CONDÔMINOS E REFORÇA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.8.
DANO MORAL CONFIGURADO: A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UM RECURSO BÁSICO ESSENCIAL (ÁGUA POTÁVEL) GEROU TRANSTORNO DIÁRIO SIGNIFICATIVO, PRIVANDO OS MORADORES DE CONDIÇÕES DIGNAS DE HABITAÇÃO E IMPONDO-LHES PREOCUPAÇÕES CONSTANTES COM A SAÚDE E SEGURANÇA.
A SITUAÇÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.9.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: O MONTANTE FIXADO (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR CONDÔMINO) REVELA-SE EXCESSIVO, CONSIDERANDO PARÂMETROS ADOTADOS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS PARA CASOS ANÁLOGOS.
ASSIM, IMPÕE-SE A REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) POR CONDÔMINO, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) POR CONDÔMINO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A CONSTRUTORA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE COMPROMETAM A SEGURANÇA E A HABITABILIDADE DO IMÓVEL, CONFORME O ART. 14 DO CDC. 2.
O FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA USO E CONSUMO HUMANO CONFIGURA FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SUJEITANDO OS MORADORES A RISCOS SANITÁRIOS E PRIVAÇÃO DE UM RECURSO ESSENCIAL, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3.
A FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS ADQUIRENTES DE UM IMÓVEL SEGURO E HABITÁVEL CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL ESPECÍFICO. 4.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AJUSTANDO-SE À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA.¿ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CDC, ARTS. 14 E 20; CC, ARTS. 186 E 927; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0052879-96.2020.8.06.0112, REL.
DESEMBARGADOR(A) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 22/01/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/01/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0200040-86.2023.8.06.0086, REL.
DESEMBARGADOR(A) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 13/11/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 13/11/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0108937-98.2019.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 18/09/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/09/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0028389-14.2018.8.06.0101, REL.
DESEMBARGADOR(A) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, DATA DO JULGAMENTO: 05/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 05/02/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0392177-16.2010.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 02/02/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/02/2022; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1038007-78.2023.8.26.0506; RELATOR (A): CORRÊA PATIÑO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 10ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 10/02/2025; DATA DE REGISTRO: 10/02/2025; TJRO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSO Nº 7015175-59.2019.8.22.0001, 2ª CÂMARA CÍVEL / GABINETE DES.
KIYOCHI MORI, RELATOR(A) DO ACÓRDÃO: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA DATA DE JULGAMENTO: 12/08/2020; TJMA, APCIV 0058742019, REL.
DESEMBARGADOR(A) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 17/06/2019, DJE 26/06/2019.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Daniel Juca Abitbol de Menezes (OAB: 18087/CE) - Francisco Dias de Paiva Filho (OAB: 15324/CE) - Rommel Barroso da Frota (OAB: 13921/CE) -
26/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:00
Mover Obj A
-
26/02/2025 09:00
Mover Obj A
-
24/02/2025 14:08
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
24/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
-
19/02/2025 18:20
Juntada de Acórdão
-
19/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
19/02/2025 14:00
Julgado
-
10/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:06
Inclusão em Pauta
-
06/02/2025 10:04
Para Julgamento
-
31/01/2025 16:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
30/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:22
Juntada de Petição
-
31/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:02
Juntada de Petição
-
03/07/2024 19:02
Juntada de Petição
-
03/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
01/11/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 01:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:38
Provimento Monocrático
-
11/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:46
Juntada de Petição
-
11/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:09
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
12/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:08
Juntada de Petição
-
05/06/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 17:36
Decorrendo Prazo
-
29/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 10:49
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
24/05/2023 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
23/05/2023 17:35
Expedição de Decisão.
-
23/05/2023 17:35
Homologada a Transação
-
08/05/2023 16:30
Juntada de Petição
-
08/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 14:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
25/08/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 11:49
Juntada de Petição
-
16/08/2022 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
28/07/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
02/07/2022 15:02
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
30/06/2022 18:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
30/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:06
Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
19/12/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/09/2019 14:17
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
20/09/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 14:05
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
27/03/2019 14:43
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2019 14:15
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2019 14:15
Juntada de Petição
-
07/03/2019 15:50
Juntada de Petição
-
27/07/2017 18:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 17:26
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/07/2017 13:20
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
27/07/2017 09:33
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
26/07/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 18:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 17:10
Distribuído por prevenção
-
07/06/2017 14:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2017 14:53
Enviado Autos Para Estudo da Prevenção
-
06/06/2017 14:51
Registrado para Retificada a autuação
-
31/05/2017 17:43
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205500-23.2023.8.06.0064
Antonia Laura Cesar do Nascimento
J a Negocios Imobiliarios LTDA - EPP
Advogado: Ismenia Maria Sousa Campelo Matias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 14:39
Processo nº 3000113-35.2025.8.06.0081
Maria do Socorro Dias Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 11:30
Processo nº 3002537-97.2024.8.06.0012
Marilene Araujo Bezerra
Amanda Ketty Carvalho Nogueira
Advogado: Juliana Hellen Bezerra Araujo Julio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 11:06
Processo nº 3002269-71.2024.8.06.0035
Maria das Gracas da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 09:08
Processo nº 3000470-33.2025.8.06.0075
Christiano Jaguaribe Maldonado Bisneto
Nagdia Caroline Alves Barreto Pinto
Advogado: Rosangela Lima Maldonado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 10:55