TJCE - 0219574-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24963886
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07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24963886
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0219574-43.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo autor, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais. 2.
Nas razões recursais, o apelante arguiu que o banco requerido não juntou provas suficientes para confirmar a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide.
Requereu, assim, a reforma da sentença impugnada, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pelo recorrente em sua inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado entre a entidade financeira e a parte autora, ora apelante, em consonância com as evidências produzidas no juízo da instância de origem, assim como na apreciação da existência de danos materiais e morais suscetíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constata-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, das provas carreadas aos autos, é possível inferir que a contratação em apreço foi efetivamente firmada eletronicamente pelo apelante.
O banco recorrido anexou ao processo o contrato devidamente assinado, com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante em formato digital, incluindo a validação biométrica facial por meio de "selfie" realizada pelo próprio apelante, com sua documentação pessoal, e comprovação do repasse dos créditos contratados para sua conta bancária. 5.
Com efeito, a realização desses tipos de operação, pelos meios digitais, é admitida no ordenamento jurídico, desde que seja possível aferir a sua autenticidade.
No caso, a contratação foi regular, porque os elementos colacionados assim demonstram, não somente porque constam documento de identificação do autor, como também a fotografia de sua face, os dados pessoais, a comprovação do repasse dos créditos contratados para sua conta bancária e a indicação da geolocalização do endereço, onde realizada a avença, que coincide com a cidade da residência do apelante. 6.
Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão Autoral.
Consequentemente restam então prejudicados os pedidos formulados quanto à reparação em danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
V.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC: art. 1.010.
CDC: art. 3º, art. 4º, I, e art. 17 CF/88: art. 5º, XXXV.
VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023 TJCE, Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022 TJCE, Apelação Cível - 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Pereira da Silva, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais, ora ajuizada pelo recorrente, em face de Banco Itau Consignado S.A.
O julgamento de 1º grau considerou válidos os descontos promovidos nos rendimentos do autor, originados da contratação de empréstimo consignado, porque decorreram de negócio jurídico firmado regularmente entre as partes.
Em razão disso, julgou improcedente o pleito autoral que visava à declaração de nulidade dos débitos incidentes.
Os termos da sentença seguem transcritos para melhor compreensão: (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos.
Condeno o promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme arts. 80, I e 81, caput, do CPC/2015, no montante de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Contudo, deixo de condená-lo ao pagamento de indenização em favor da parte contrária, ante a ausência de demonstração de prejuízos.
Condeno o autor também ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 117771609), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. (…) Irresignado, o autor interpôs a presente apelação, postulando pela reforma da sentença.
Para tanto, sustentou que a contratação do crédito foi irregular.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos então seguiram a esta instância recursal Determinada a intimação da Procuradoria Geral de Justiça, a Douta Representante Ministerial deixou de opinar sobre o mérito recursal, porque não identificou motivo que justificasse a intervenção do Parquet.
Por fim, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o breve relatório. VOTO 1.
Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Do mérito recursal O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado entre a entidade financeira e a parte autora, ora apelante, em consonância com as evidências produzidas na instância de origem, assim como na apreciação da existência de danos materiais e morais suscetíveis de indenização.
Cumpre destacar que a relação entre os litigantes se reveste de natureza consumerista, enquadrando-se ambos nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, merece menção o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Dito isso, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelante, narra em sua exordial, em suma, que verificou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato ora impugnado.
Devidamente citado, o Banco requerido apresentou a contestação, em que afirma que o negócio jurídico foi firmado na modalidade digital, tendo apresentado o referido instrumento contratual devidamente assinado no formato eletrônico e documentos pessoais do autor (Ids.
N°s 19714764 e 19714765).
A sentença ora recorrida pontuou a inocorrência de defeito na prestação do serviço pela parte requerida, e, por consequência, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, então, apresentou recurso de apelação contra a referida decisão, almejando à reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato, com as consequências dai decorrentes.
Feitas essas considerações, constata-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, das provas carreadas aos autos, é possível inferir que a contratação em apreço foi efetivamente firmada eletronicamente pelo apelante.
O banco recorrido anexou ao processo o contrato devidamente assinado, com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante em formato digital, incluindo a validação biométrica facial por meio de "selfie" realizada pelo próprio apelante, com sua documentação pessoal, e comprovação do repasse dos créditos contratados para sua conta bancária (ids n°s 19714766 e 19714762).
Com efeito, a realização desses tipos de operação, pelos meios digitais, é admitida no ordenamento jurídico, desde que seja possível aferir a sua autenticidade.
No caso, a contratação foi regular, porque os elementos colacionados assim demonstram, não somente porque constam documento de identificação do autor, como também a fotografia de sua face, os dados pessoais e a indicação da geolocalização do endereço, onde realizada a avença, que coincide com a cidade da residência do apelante.
Ressalto, por oportuno, que o recorrente sustentou, sem prova alguma, que se tratava de analfabeto, o que demonstraria a necessidade de se atender aos requisitos do art. 595, do Código Civil para a formalização do contrato.
Contudo, tal condição foi refutada pelo documento pessoal e e pela procuração, ambos juntados aos autos, em que constam a sua assinatura.
Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão Autoral.
Nesse diapasão, considero que a parte requerente não logrou êxito em infirmar as robustas provas apresentadas pela instituição bancária demandada, demonstrando-se devidamente a regularidade da contratação em debate.
Assim sendo, concluo pela sua validade e restam então prejudicados os pedidos formulados quanto à reparação em danos materiais e morais.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - No feito em tela, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o contrato de empréstimo consignado nº 360378406, no valor total de R$ 1.361,56, em prestações de R$ 39,00 (fl. 10), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. - Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato devidamente assinado (fls. 140/153), com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pela própria recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de sua titularidade (fl. 139). - Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Dessa forma, a sentença há de ser mantida e consequentemente a apelação não merece provimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
06/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963886
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03/07/2025 18:11
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*70-97 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337343
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337343
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0219574-43.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337343
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13/06/2025 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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