TJCE - 3000140-18.2025.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:04
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136695582
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000140-18.2025.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JEOVANE DE SOUSA FONTENELE Requerido BANCO BMG SA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito.
Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de desistência do autor, conforme se verifica em seu art. 485, inciso VIII, a seguir transcrito in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136695582
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24/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136695582
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24/02/2025 09:12
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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14/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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14/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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