TJCE - 3004143-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168559017
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168559017
-
21/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004143-62.2025.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOSE LUZIMAR ANARIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por José Luzimar Anario em desfavor do DETRAN/CE, em que aduz que é condutor habilitado há 17 anos com CNH, nas categorias "A e B", sem histórico de infrações graves ou qualquer conduta que comprometa a segurança no trânsito.
Afirma que ao tentar renovar sua CNH em 28.09.2023 foi surpreendido com a negativa administrativa com diagnóstico de inapto temporariamente e por esse motivo foi encaminhado a perícia médica. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão de deferimento da antecipação de tutela; o requerido apresentou a contestação; Réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Sem preliminares, passo ao mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se o autor preenche atualmente os requisitos físicos e mentais para renovação de sua CNH, de modo a afastar a decisão administrativa do DETRAN/CE que o considerou inapto temporariamente - e, por arrastamento, se há ato ilícito a ensejar dano moral. Pois bem, CTB prevê que os condutores sejam submetidos a prévio exame de aptidão física e mental, assim estabelecendo: Art. 147.
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: I - de aptidão física e mental; Já o § 2º, do mencionado dispositivo, determina que exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável periodicamente.
Por sua vez, o art. 159, § 10º, do CTB estabelece que a validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. Art. 159.
A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) § 10.
A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. Conclui-se pela legislação acima, que a concessão e a renovação de CNH dependem de aprovação em exames de aptidão física e mental realizados por peritos credenciados, com reexames periódicos, cabendo ao órgão executivo de trânsito promover a avaliação médica e motivar eventual indeferimento No caso, em amparo ao seu direito, o demandante anexou aos autos como prova, laudos médicos que denotam a aptidão para dirigir (ID 132951591 e 132951600).
Ainda que os autos refiram a existência de relatórios particulares favoráveis ao autor, o conjunto probatório não evidencia erro, desvio de finalidade ou irrazoabilidade na atuação administrativa. A tutela de urgência deferida foi devidamente cumprida: o DETRAN informou a realização de nova perícia do autor e juntou o respectivo relatório médico oficial.
O documento, subscrito por médico do tráfego (CREMEC 13275/RQE 10915), reconhece melhora funcional do paciente, mas afirma, de modo categórico, que tais melhorias ainda não permitem direção veicular segura, concluindo pela manutenção da inaptidão para condução de veículos automotores, com programação de reavaliação no futuro (ID 137098382).
Trata-se, portanto, de prova técnica contemporânea à demanda, produzida por perito habilitado e vocacionado, por lei, à aferição específica da aptidão para dirigir. Pela análise dos fatos e provas acostados, não se verifica, ilegalidades praticadas pelo Departamento de Trânsito quando da elaboração do referido laudo, uma vez que composta de equipe técnica, confirmaram as enfermidades que o demandante possui e o consideraram inapto temporariamente para dirigir. Assim, não se mostra legítima a substituição do juízo técnico especializado por juízo de mera conveniência, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem contradição factual relevante ou descompasso lógico entre os achados clínicos e a conclusão de inaptidão temporária. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONCESSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR NEGADA PELO DETRAN/CE.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM PERÍCIA MÉDICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1- O apelante sustenta que houve violação do seu direito, pois, em exame anterior, lhe fora concedida habilitação para dirigir motos, desde que houvesse adaptação da manopla de embreagem.
Alega ainda que, embora nada tenha mudado, no exame para renovação foi negada a autorização para condução de motos e houve comportamento discriminatório por parte do médico responsável pela perícia.
Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja reconhecido o ato ilícito e condenado o réu ao pagamento de indenização pelos danos causados. 2- O principal motivo para a pretendida responsabilização do Poder Público seria existência de perícia anterior que motivou concessão de licença ao autor para dirigir, com adaptações.
Esse fato, por si só, não evidencia perseguição ou constrangimento, pois "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473/STF). 3- Não há prova de falta de urbanidade ou discriminação no atendimento, mas, exclusivamente, a palavra do autor, ora apelante. 4- Assim, apesar da revogação da licença para dirigir motos, não restou demonstrado nos autos o abuso ou ilegalidade praticado pelo Estado do Ceará, especialmente porque a decisão administrativa foi amparada em perícia médica.
Precedentes. 5- Apelação Cível conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios ajustados.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. (APELAÇÃO CÍVEL - 00119480620158060119, Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/11/2023) RECURSO INOMINADO.
DETRAN-RS.
RENOVAÇÃO DA CNH.
EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL.
INAPTO.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 147, § 2º, DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA.
Não resta dúvida que a obtenção da habilitação para dirigir é um direito do cidadão que preencher os requisitos legais.
No entanto, essa autorização é sempre a título precário, uma vez que todo e qualquer motorista tem que se submeter, periodicamente, a exames médicos que podem considerá-lo inapto para dirigir, além de ser possível a suspensão e a cassação em determinadas condições; ou seja, em matéria de licença para dirigir não há direito adquirido, notadamente quando existe risco para a população em geral.
Com efeito, não restando demonstrado nos autos qualquer ato de ilegalidade por parte da Administração Pública, que cumpriu estritamente o disposto no art. 147, 2º, do CTB, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-99, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 23/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*26-99 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 23/08/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2018) O controle judicial na atividade administrativa se restringe aos aspectos de legalidade, ou seja, apenas nos casos em que a ilegalidade seja flagrante e incontestável, nascerá para o Judiciário a possibilidade não de invadir o mérito propriamente dito, mas de anular o que exacerbar tais limites. Não tendo sido demonstrado pelo demandante violação ou ausência de presunção de legitimidade dos laudo médico questionado, sem a desincumbência do ônus da prova ao seu favor de forma a constituir seu direito, conforme expressa o art. 373, I, do CPC, não parece razoável tampouco proporcional determinar a concessão da renovação da habilitação. Por conseguinte, diante da legalidade do ato praticado pelo autarquia estadual de trânsito, descabe indenização em danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em face do DETRAN/CE, revogando a tutela antecipada concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I.
Dispensa a intimação do Ministério Público, por ter mostrado desinteresse no feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 12 de agosto de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168559017
-
20/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 00:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUSA LANDIM em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136772516
-
24/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004143-62.2025.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOSE LUZIMAR ANARIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136772516
-
21/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136772516
-
20/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUSA LANDIM em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133028352
-
27/01/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133028352
-
24/01/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 17:41
Erro ou recusa na comunicação
-
24/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133028352
-
24/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:58
Concedida a tutela provisória
-
23/01/2025 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200977-94.2024.8.06.0043
Maria Irene Pereira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Walquiria do Nascimento de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 18:54
Processo nº 0200977-94.2024.8.06.0043
Maria Irene Pereira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Walquiria do Nascimento de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:17
Processo nº 3002424-66.2024.8.06.0070
Francisca Alves Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 18:17
Processo nº 3000245-86.2023.8.06.0041
Zuleide Alves Vieira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2024 00:20
Processo nº 3002424-66.2024.8.06.0070
Francisca Alves Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 13:52