TJCE - 3001015-06.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165851300
-
23/07/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica
-
23/07/2025 17:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165851300
-
22/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165851300
-
22/07/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
21/07/2025 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
21/07/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
18/07/2025 15:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
13/06/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
13/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
03/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
30/05/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
30/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
27/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 126110909
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3001015-06.2024.8.06.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MOTA DE SOUZA LIMA REU: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação, pelo rito da Lei 9.099/95, em que a parte autora contesta débito decorrente de contratação alegadamente não realizada.
Assim, pediu a concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, "inaudita altera pars", conforme disposto no art. 300 do CPC, para a suspensão dos efeitos do contrato impugnado até o final do processo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que no momento não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, neste momento, há apenas alegação da requerente acerca da negativa de contratação, havendo necessidade de oportunizar à parte demandada a juntada dos documentos (contratos) que justificam a cobrança.
Portanto, o acolhimento do pedido da autora demanda dilação probatória, não estando presente, nesse momento, a probabilidade de direito necessária à concessão da liminar.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de reapreciação após a instrução.
Ademais, diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), connfiro à parte requerida o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser anexado até a data da primeira audiência designada, sob pena de preclusão.
Para o prosseguimento do feito: 1) Postergo a análise do pedido de gratuidade judicial para eventual fase recursal, em vista do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995; 2) Determino que, conforme disponibilidade da pauta seja agendada audiência una de conciliação, instrução e julgamento (em que todas as provas serão produzidas no ato e as partes deverão trazer as testemunhas para o ato) ou audiência de conciliação (ocasião em que não havendo acordo, no próprio ato, as partes deverão esclarecer se têm outras provas a serem produzidas). Verifico que a audiência anteriormente agendada nestes autos se deu de forma automática pelo sistema PJE, razão pela qual, torno-a sem efeito.. 3) Cite-se o (a) ré(u) para comparecer à audiência, representado (a) por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 4) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, § 1º]. 5) Não havendo acordo e sendo o caso de designação apenas de audiência de conciliação, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e, havendo pedido de produção de provas, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o (a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE]. 6) Não havendo requerimento de prova oral e sendo o caso de audiência de conciliação, intime--se o (a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, sob pena de preclusão da oportunidade de juntar documentos e requerer provas.
Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico. Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 126110909
-
21/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126110909
-
20/11/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 08:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
20/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200977-94.2024.8.06.0043
Maria Irene Pereira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Walquiria do Nascimento de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:17
Processo nº 3002424-66.2024.8.06.0070
Francisca Alves Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 18:17
Processo nº 3000245-86.2023.8.06.0041
Zuleide Alves Vieira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2024 00:20
Processo nº 3002424-66.2024.8.06.0070
Francisca Alves Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 13:52
Processo nº 3004143-62.2025.8.06.0001
Jose Luzimar Anario
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Francisco Edson de Sousa Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 21:42