TJCE - 0015423-23.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:38
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 09:37
Para Julgamento
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25/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:34
Decorrendo Prazo - Ofício
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04/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:32
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0015423-23.2021.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Gregório Lima Torres - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 1º de julho de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Francisco Wemerson Paulino de Castro (OAB: 42760/CE) - Miguel Victor Vasconcelos Mesquita (OAB: 22417/CE) -
02/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:18
Enviados autos da Distribuição para TJCECOORFETRISUP
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30/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio manual
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0015423-23.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Gregório Lima Torres - Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Nesse contexto, verifica-se que o decisum encontra-se em conformidade com o Tema 1150, pois reconheceu a competência da justiça estadual para julgar o feito, mantendo, portanto o Banco do Brasil no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Lea Mont'alverne de Barros Albuquerque (OAB: 29876/CE) - Francisco Wemerson Paulino de Castro (OAB: 42760/CE) - Miguel Victor Vasconcelos Mesquita (OAB: 22417/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0015423-23.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Gregório Lima Torres - Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 1º de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Lea Mont'alverne de Barros Albuquerque (OAB: 29876/CE) - Francisco Wemerson Paulino de Castro (OAB: 42760/CE) - Miguel Victor Vasconcelos Mesquita (OAB: 22417/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015423-23.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Gregório Lima Torres - Apelado: Banco do Brasil S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO, A QUAL DISCUTE A MÁ GESTÃO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP E A EVENTUAL SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA DO AUTOR, INCLUINDO FALTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA GESTÃO DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP, ESPECIALMENTE EM CASOS DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES; E (II) DETERMINAR SE A DEMANDA PODE SER JULGADA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS ENVOLVIDOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1150 DO STJ, QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO EM CASOS DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.4.
A PRETENSÃO DO AUTOR, RELACIONADA À MÁ GESTÃO E À AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ADEQUADA DOS VALORES DO PASEP, ENVOLVE CÁLCULOS COMPLEXOS QUE NÃO PODEM SER ADEQUADAMENTE AFERIDOS SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.5.
A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM FOI ANULADA EX OFFICIO, EM RAZÃO DE ERROR IN PROCEDENDO, POR TER SIDO PROFERIDA SEM A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PRINCIPALMENTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAR OS VALORES DEVIDOS AO AUTOR.6.
A NOTA TÉCNICA Nº 07/2024, EMITIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TJCE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS QUE ENVOLVEM O PASEP, REFORÇANDO A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS PARA O CORRETO JULGAMENTO DE CASOS COMPLEXOS COMO O PRESENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE.7.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÕES QUE DISCUTEM FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP, INCLUINDO SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, CONFORME O TEMA 1150 DO STJ.EM DEMANDAS QUE ENVOLVEM A GESTÃO DE CONTAS PASEP, A PROVA PERICIAL CONTÁBIL É INDISPENSÁVEL PARA VERIFICAR A CORREÇÃO DOS VALORES ALEGADOS COMO DEVIDOS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.823.911/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, TEMA REPETITIVO 1150, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 27.05.2021; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0218230-32.2021.8.06.0001, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 22.01.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E JULGAR-LHE PREJUDICADO, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Lea Mont'alverne de Barros Albuquerque (OAB: 29876/CE) - Francisco Wemerson Paulino de Castro (OAB: 42760/CE) - Miguel Victor Vasconcelos Mesquita (OAB: 22417/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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