TJCE - 0200349-07.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 12:12
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138403651
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138403651
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0200349-07.2024.8.06.0108 Promovente: ANTONIO PEREIRA DA COSTA Promovido(a): BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
12/03/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138403651
-
12/03/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136778449
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc. A parte promovente ANTONIO PEREIRA DA COSTA ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG S/A, arguindo, em síntese, que foi prejudicada quando descobriu descontos mensais realizados que em seu benefício previdenciário, referentes a um débito supostamente inexistente de um contrato de empréstimo consignado que acredita ser fraudulento.
Em decorrência da conduta ilícita do banco promovido, pugnou por sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e restituição dos valores descontados. Citada, a demandada apresentou contestação no ID 96620222 alegando a falta de interesse processual no caso, considerando que a requerente não buscou resolver o imbróglio extrajudicialmente.
No mérito, defendeu regularidade da contratação eletrônica, acostando aos autos cópia do contrato e dos documentos do requerente, bem como o comprovante de pagamento do valor objeto de contratação. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram um acordo. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica no ID 111469759 e sustentou a ausência de contratação no caso, com a desvirtuação do contrato de crédito, além de reiterar os argumentos expostos na peça exordial. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas no caso, foi requerido o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Analisando os autos, conforme o art. 370, caput, do Código de Processo Civil, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Além disso, intimadas as partes, foi requerido o julgamento antecipado do mérito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Apesar da alegação de preliminar pela parte ré, passo à análise do mérito da demanda, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito, considerando que a demanda será julgada improcedente, como se verá a seguir. Inicialmente, afirmo que ao caso em tela deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, posto que trata de relação de consumo formada entre o autor consumidor e a instituição financeira requerida.
Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras[1]". Via de consequência, estando reconhecida a hipossuficiência do(a) autor(a) e a verossimilhança das suas alegações, promovo a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do Consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, in verbis: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;" No mérito, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral. A presente demanda diz respeito a um alegado débito inexistente cobrado à parte autora.
O banco demandado informou a existência da relação contratual entre a parte autora e acostou o instrumento contratual e os documentos pessoais da parte requerente. Pela documentação apresentada, em especial o contrato com a biometria facial da autora, além dos seus documentos pessoais (ID 96620223), entendo como regular o empréstimo celebrado.
Outrossim, ressalte-se que fora acostado no ID 96620220 a ordem de transferência do valor para a conta bancária da autora (TED), restando comprovada a regularidade do contrato de empréstimo, bem como o repasse dos valores ao autor. Por sua vez, o proveito do crédito ofertado ao promovente é inconteste, posto que devidamente documentado por intermédio do comprovante de transferência juntado pela parte promovida.
Nesse contexto, caberia à autora juntar seus extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores, no entanto, nada juntou. Ademais, se no contrato entabulado pelo consumidor consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em violação do dever de informação do fornecedor.
Logo, os documentos juntados pelo banco promovido permitem concluir que os débitos impostos à requerente decorrem de relação contratual regularmente pactuada, não havendo indício de fraude, mormente porque o contrato encontra-se acompanhado dos documentos pessoais da autora, além de conter em seu bojo todas as informações necessárias ao consumidor. Por conseguinte, reconheço que ao apresentar as provas acima descritas o demandado se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC.
Colaciono, sobre o tema, mais um julgado do egrégio TJCE em apreciação a caso análogo ao presente: "APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA LÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADECONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOSJURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhançadas alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
Deplano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo,contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161.3.
Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documento spessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência.
Tais elementos de identificação estão às f.169/174. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seuônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada avalidade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE.
Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ªVara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019)." Nesse sentido, quanto à legalidade do contrato firmado e à prescindibilidade da perícia grafotécnica, junta-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃODE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR. É entendimento do C.
STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provasrequestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Precedentes.
Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio.
Preliminar rejeitada. 2.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade decontrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º),devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante ainversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida,o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls.101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão decrédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pelamesma.
Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil esetenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesmanão nega ter recebido. 4.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de seremexpressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5.
Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil.
Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentençamantida. (TJCE.
Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMADE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca deAcopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019)" Sendo assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato de empréstimo em plena vigência.
Com efeito, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo os valores decorrentes de sua utilização sido depositados em benefício direto da autora, mediante crédito em sua conta bancária pessoal. Portanto, observo que nada há de ilegal na postura do banco demandado, visto que a cobrança questionada tem fundamento em contrato válido que a autora aderiu.
Agiu, pois, o réu no exercício regular de seu direito não havendo praticado qualquer ato ilícito. Nesse sentido: ""EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA.
VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Não resta caracterizado o cerceamento de defesa se, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, o Juiz, em decisão irrecorrível, indefere a realização de prova inútil ou prescindível para o deslinde do feito. - Demonstrada a efetiva contratação dos empréstimos consignados, bem como a respectiva cobrança nos termos contratados - valores a descontar de benefício previdenciário -, não há falar-se em ato ilícito praticado pelas Rés, tampouco em restituição de valores. - Não comprovados nos autos os elementos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.010167-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2015, publicação da súmula em 26/06/2015)" Quanto ao pedido de indenização por danos morais, posiciono-me por sua improcedência.
Ora, o réu não praticou ato ilícito e, além disso, o autor não sofreu nenhuma restrição de crédito, não teve seu nome desacreditado perante a sociedade, nem sofreu abalo psicológico duradouro.
Tal fato pode ser narrado como um mero aborrecimento do dia a dia sendo impossível a este julgador condenar quem quer que seja por danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, por terem sido concedidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136778449
-
21/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136778449
-
20/02/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 18:11
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:11
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 115226968
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 115226968
-
10/12/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115226968
-
10/12/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 22:10
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/07/2024 10:01
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
11/07/2024 12:07
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/07/2024 12:05
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/07/2024 12:04
Mov. [17] - Documento
-
11/07/2024 12:02
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
08/07/2024 13:39
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2024 17:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802609-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/07/2024 17:28
-
05/07/2024 10:13
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802582-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 09:38
-
23/06/2024 02:25
Mov. [12] - Certidão emitida
-
13/06/2024 23:25
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 14:53
Mov. [10] - Certidão emitida
-
12/06/2024 12:23
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
12/06/2024 02:21
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 13:44
Mov. [7] - Certidão emitida
-
04/06/2024 13:33
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 13:16
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 13:14
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/07/2024 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
-
03/06/2024 11:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 09:42
Mov. [2] - Conclusão
-
03/06/2024 09:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000202-86.2022.8.06.0041
Elizangela Benicio de Luna
Banco Pan S.A.
Advogado: Thanara Paulino de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 15:52
Processo nº 3000202-86.2022.8.06.0041
Elizangela Benicio de Luna
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 15:29
Processo nº 0635411-76.2024.8.06.0000
Antonio Vilmar Xavier do Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Alan de Carvalho Cisne
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 09:00
Processo nº 0628498-78.2024.8.06.0000
Romeo Alves Mariano da Silva
Thomas Ewerton Garcia da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 08:11
Processo nº 0626871-39.2024.8.06.0000
Telefonica Brasil SA
Fundacao Candido Kaue da Silva Freire
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 16:02