TJCE - 0286637-90.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169074707
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169074707
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28/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0286637-90.2021.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA em razão da execução fiscal de nº 0809718-11.2021.8.06.0001 que este move para a cobrança de ISSQN.
Em sede de preliminar, o Banco Bradesco S.A alega o cercamento de defesa por parte do Município, já que este não juntou o processo administrativo nos autos da execução fiscal e que não seria possível seu acesso administrativamente.
No mérito, alega que as certidões em execução não possuem liquidez e certeza, pois elas não expõem quais os tipos de serviços prestados pela Embargante que fundamentam a incidência de ISSQN, já que o Município apenas indicou nas certidões o Código Tributário Municipal.
Logo, os títulos executivos não cumprem os requisitos mínimos previstos na legislação.
Prossegue alegando que não incide ISSQN sobre operações bancárias, as quais se sujeitam ao IOF.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Custas recolhidas, conforme ID 49771903.
O Município apresentou impugnação no ID 86697506, oportunidade na qual alega a desnecessidade de juntada do processo administrativo.
No mérito, sustenta a ausência de vícios nas certidões de dívida ativa, pois elas cumpriram todos os requisitos legais.
Também defende a presunção de legitimidade das certidões e a possibilidade de tributação de serviços bancários e que, no presente caso, a Embargante sequer descreve quais serviços foram erroneamente tributados.
Por fim, defende a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo a estes embargos.
Apesar de intimada, a parte Embargante não apresentou réplica.
Ambas as partes foram intimadas para juntar provas, mas apenas o Município se manifestou e apenas afirmou sua desnecessidade, conforme petição de ID 142896499. É o relato.
Decido.
Tendo em vista a ausência de requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao cerceamento de defesa alegado, não há como acolher tal alegação, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que é ônus do contribuinte a juntada do processo administrativo que deu causa à exação, conforme este julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL .
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA .
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2 .
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3 .
Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução, tendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua citação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar defesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA. 4.
A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1737184 RJ 2020/0191655-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Ressalte-se que a Embargante alega que não seria possível obter o processo administrativo correlato, contudo, as certidões de dívida ativa que constam no ID 86697511 e 86697512 são claras ao indicar os autos de infração de nº 555 e 556, possibilitando sua identificação e obtenção.
Além disso, não basta a mera alegação de impossibilidade de se obter tais processos, pois a Embargante deveria ter demonstrado a recusa do Município em lhe fornecer tal documentação, o que não ocorreu no caso.
Em razão disso, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
No que diz respeito aos vícios das certidões de dívida ativa, que também se relacionam com o cerceamento alegado, também não há como acolher tal tese, pois ambas as certidões indicam o artigo 133 da Lei 4.144/72, o qual revela que a exação tem por base o ISSQN.
Além disso, a informação do exercício tributado e, especialmente, dos autos de infração, permitem ao contribuinte ter ciência, com exatidão, de todo o lançamento efetuado pelo Fisco.
Portanto, não há que se falar em nulidade das certidões quando elas trazem o dispositivo legal, o exercício da exação e o auto de infração no qual o Município se baseou para fazer o lançamento, já que a junção dessas informações é suficiente para que o contribuinte tenha ciência da origem e evolução do valor cobrado.
Já sobre a questão da impossibilidade de incidência de ISSQN sobre operações bancárias, a parte Embargante não cumpriu seu ônus probatório, pois não indicou quais foram os serviços que o Município tributou e que estariam sujeitos ao IOF, bem como não juntou o processo administrativo ou auto de infração que possibilitaria tal análise.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que é possível que o Fisco realize interpretação extensiva da lista anexa à legislação do ISSQN, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
ISS .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DO EMBARGADO.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS .
ADEQUADA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES TRIBUTADAS E REFERÊNCIA ÀS NORMAS DE REGÊNCIA.
SERVIÇOS CONGÊNERES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE .
OBSERVÂNCIAS AOS ITENS 15 DA LISTA DE SERVIÇOS INDICADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
INVERSÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03003727920198240028, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 07/11/2023, Terceira Câmara de Direito Público) Uma vez que ocorre a tributação de ISSQN em relação a serviços bancários, é ônus do Banco Embargante demonstrar que os serviços apontados pelo Fisco não poderiam, por sua natureza, sofrer referida tributação, contudo, no presente caso, como já mencionado, a parte Embargante não se desincumbiu de tal ônus, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, sua alegação de impossibilidade de lançamento de ISSQN sobre serviços bancários não pode ser acolhida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, encerrando a fase de conhecimento com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a Autora em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser observado o percentual mínimo de cada faixa de honorários prevista no parágrafo mencionado.
CUSTAS pela Autora, já recolhidas, conforme ID 49771903.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e ARQUIVEM-SE os presentes autos e adotem-se as demais providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169074707
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27/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136849626
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24/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0286637-90.2021.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO:EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Recebidos hoje.
INTIMEM-SE as partes envolvidas para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, lançar aos autos eventuais provas que se fizerem necessárias à análise de mérito e/ou requerê-las quando imprescindíveis aos fins almejados no caso em liça.
Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis a regular tramitação processual.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136849626
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21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849626
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21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 90429386
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 90429386
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21/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90429386
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07/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:03
Apensado ao processo 0809718-11.2021.8.06.0001
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09/12/2022 20:22
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 12:12
Mov. [8] - Mero expediente: R. h Cumpra-se a primeira parte do despacho de fl. 57, apensando-se o presente procedimento ao processo nº 0809718-11.2021.8.06.0001. Após voltem-me os autos em conclusão. Expedientes necessários.
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18/05/2022 16:10
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/12/2021 17:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02511823-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2021 17:14
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16/12/2021 07:30
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 16/12/2021 através da guia nº 001.1299272-01 no valor de 6.013,15
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15/12/2021 09:54
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 16:24
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1299272-01 - Custas Iniciais
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13/12/2021 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2021 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: art. 736 e seguintes do CPC, bem assim com suporte no art. 16 da Lei n. 6.830/80
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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