TJCE - 3000042-61.2025.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/08/2025 04:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/07/2025 23:59.
 - 
                                            
31/07/2025 04:02
Decorrido prazo de TEREZA MULATO DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
 - 
                                            
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 161868731
 - 
                                            
09/07/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161868731
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161868731
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, contudo, o faço de maneira sucinta para melhor esclarecimento da lide. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TEREZA MULATO DE ARAÚJO em desfavor de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora, em suma, que descontos têm sido realizados em seu provento beneficiário referente a contribuições ao CONAFER, sem sua prévia autorização. Audiência prejudicada, ante a ausência da parte promovida. (id. 138211796). Na decisão de id. 155560009, houve o reconhecimento da revelia e anúncio do julgamento antecipado da lide, em caso de inércia das partes quanto a especificação de provas a produzir. É o relatório.
Decido. Inicialmente, a ação se encontra em sua devida forma e, atendidos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos, é possível promover o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Alega o promovente que não realizou nenhuma contratação/autorização com a confederação ré que validasse o desconto efetuado em seu benefício.
Desta forma, como a autora negou a existência de contrato com o réu, caberia a este demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido. Em contrapartida, a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Verifica-se, inclusive, que o AR foi recebido e assinado, conforme documento de id.138402996, todavia, decorrido o prazo, a parte requerida se manteve inerte. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da revelia, pois, nos termos do art. 344 do diploma processual civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Considerando a revelia da parte requerida, observa-se que a demandada não acostou instrumento contratual válido que comprove a regularidade da contratação. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual entre as partes, portanto, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo, de direito, a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição AAPB", sem a devida formalização contratual.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando, ainda, a condenação por danos morais.
Preliminar: a benesse da justiça gratuita foi concedida à autora por meio de despacho, contra o qual a promovida não apresentou insurgência em contestação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, restando, assim, preclusa a questão. 4.
Nessa perspectiva, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia 5.
Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário da autora, comprometendo seu sustento.
A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (Apelação Cível - 0050954-25.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (artigo 18 do mesmo diploma consumerista) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) No caso, o início dos descontos ocorreram em fevereiro de 2024 (Id.134654361), ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, portanto assiste o requerente ao direito em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. Assim, levando-se em consideração ao que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar e, considerando, o valor descontado de maneira mensal, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte requerente, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora denominados de CONTRIBUICAO CONAFER; b) condenar o promovido a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente, incidindo atualização monetária pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir de cada cobrança indevida; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o IPCA, a partir da data de publicação desta sentença. Por derradeiro, com amparo no art. 303 do CPC/2015, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, abstenha-se de debitar novos valores atinentes a contribuição conafer descrita na documentação de id 134654361, no benefício previdenciário da autora TEREZA MULATO DE ARAÚJO, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento, com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Deixo de condenar a promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. P.R.I Trânsito em julgado do presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE - 
                                            
08/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161868731
 - 
                                            
08/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161868731
 - 
                                            
08/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155560009
 - 
                                            
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155560009
 - 
                                            
30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155560009
 - 
                                            
27/05/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
10/03/2025 14:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
 - 
                                            
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136865533
 - 
                                            
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136865533
 - 
                                            
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136865533
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ITAREMA/CE Av.
Rios, 440, Centro - CEP: 62590-000, Itarema/CE Processo n.º 3000042-61.2025.8.06.0104 CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de março de 2025, às 11:30hs, a ser realizada de forma PRESENCIAL. O referido é verdade.
Dou fé. Itarema, 21 de fevereiro de 2025. - 
                                            
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136865533
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136865533
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136865533
 - 
                                            
21/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136865533
 - 
                                            
21/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136865533
 - 
                                            
21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136865533
 - 
                                            
21/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2025 06:53
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
04/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
 - 
                                            
04/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061763-60.2000.8.06.0001
Maria Nepomuceno Gomes
Estado do Ceara
Advogado: Maria Torres Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/1996 11:30
Processo nº 0210568-51.2020.8.06.0001
Educadora Sete de Setembro LTDA
Elker Patricia Lins Luciano
Advogado: Orlando Jose Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 12:51
Processo nº 0210568-51.2020.8.06.0001
Educadora Sete de Setembro LTDA
Elker Patricia Lins Luciano
Advogado: Orlando Jose Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2020 17:32
Processo nº 0200926-38.2022.8.06.0113
Manoel Gomes da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 10:24
Processo nº 0266140-50.2024.8.06.0001
Daniel Alves dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 10:06