TJCE - 0277039-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 08:53
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 08:53
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 05:31
Decorrido prazo de ADRIANE LEITAO KARAM em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144268655
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144268655
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 PROCESSO N°. 0277039-78.2022.8.06.0001 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte promovida, no id 142764998, intime-se a parte recorrida/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
07/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268655
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31/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANE LEITAO KARAM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANE LEITAO KARAM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136865428
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136865428
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0277039-78.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ANDRE LUIZ LEITAO KARAM REU: MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, DUO INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGIS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e DUO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. contra sentença proferida por este juízo (ID 120681607), na qual foi determinada a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelo autor, ora embargado, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de lucros cessantes.
As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, de sorte que requerem o saneamento dos seguintes pontos: a) omissão quanto à obrigatoriedade de restituição dos valores pagos em parcela única, sem consideração do pacto contratual que previa devolução parcelada; b) omissão no exame da aplicabilidade da Lei nº 4.591/64 e da existência de patrimônio de afetação, os quais impactariam a responsabilização das empresas; c) omissão quanto à ilegitimidade passiva da segunda embargante, Magis Incorporações Ltda.; e d) Existência de contradição na condenação por lucros cessantes e danos morais.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar; decido.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; entretanto, não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tampouco são meio hábil para modificação do julgado, salvo nas situações excepcionais em que o saneamento de um dos referidos vícios acarrete, necessariamente, a alteração do resultado.
No caso vertente, verifico que as embargantes buscam, sob o pretexto de omissões e contradições, o reexame de questões já amplamente debatidas e decididas na sentença, não se enquadrando nos requisitos legais dos embargos de declaração.
No que tange à alegada omissão sobre a forma de restituição dos valores pagos, a sentença fundamentou-se na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 543, a qual determina que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da vendedora, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral e imediata.
Assim, nesse ponto, a decisão proferida está devidamente fundamentada e não comporta reparos.
Quanto à aplicabilidade da Lei nº 4.591/64 e à alegada existência de patrimônio de afetação, cumpre ressaltar que a sentença analisou a relação jurídica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, de modo que afastou qualquer incidência da referida legislação especial.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o empreendimento estivesse vinculado a um regime de afetação.
Por fim, no que se refere à ilegitimidade passiva da Magis Incorporações Ltda., essa questão foi expressamente abordada na sentença, sendo reconhecida sua responsabilidade solidária em razão de sua participação na incorporação do empreendimento e na negociação com os consumidores.
Dessa forma, a sentença não padece de vícios.
O que há é mera divergência entre o entendimento da embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136865428
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136865428
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26/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136865428
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26/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136865428
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24/02/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 16:51
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 10:12
Mov. [56] - Conclusão
-
21/08/2024 10:25
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/08/2024 10:25
Mov. [54] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/08/2024 22:29
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:28
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0336/2024 Teor do ato: Oucam-se o embargado ora autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaracao, as fls. 261/264. Expedientes necessarios. Advogados(s): Adriane Leitao
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07/08/2024 12:19
Mov. [51] - Documento Analisado
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24/07/2024 16:36
Mov. [50] - Mero expediente | Oucam-se o embargado ora autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaracao, as fls. 261/264. Expedientes necessarios.
-
28/06/2024 12:14
Mov. [49] - Conclusão
-
26/06/2024 18:24
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151256-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/06/2024 18:14
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26/06/2024 18:23
Mov. [47] - Entranhado | Entranhado o processo 0277039-78.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda
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26/06/2024 18:23
Mov. [46] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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18/06/2024 22:52
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 02:14
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 16:55
Mov. [43] - Documento Analisado
-
03/04/2024 11:34
Mov. [42] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 16:08
Mov. [41] - Encerrar análise
-
21/06/2023 00:38
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usu
-
20/06/2023 08:08
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
15/06/2023 15:14
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124035-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 15:07
-
30/05/2023 21:42
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
-
29/05/2023 12:01
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 11:28
Mov. [35] - Documento Analisado
-
26/05/2023 10:28
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 08:28
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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23/05/2023 17:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073234-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/05/2023 16:59
-
28/04/2023 21:52
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
27/04/2023 11:56
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0157/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Adriane Leitao Karam (O
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27/04/2023 10:47
Mov. [29] - Documento Analisado
-
26/04/2023 14:20
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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19/04/2023 08:53
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
18/04/2023 16:24
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02002504-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/04/2023 16:14
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29/03/2023 21:14
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/03/2023 20:41
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/03/2023 14:25
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/02/2023 01:03
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/02/2023 21:34
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/02/2023 21:34
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/01/2023 21:27
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/01/2023 21:27
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/01/2023 15:21
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/01/2023 15:20
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/01/2023 14:52
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/01/2023 14:52
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/12/2022 02:01
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0953/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
-
14/12/2022 02:05
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 14:17
Mov. [11] - Documento Analisado
-
13/12/2022 11:27
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 21:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0855/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
-
07/10/2022 11:51
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 10:17
Mov. [7] - Documento Analisado
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06/10/2022 15:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 12:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/03/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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03/10/2022 11:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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03/10/2022 11:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2022 00:30
Mov. [2] - Conclusão
-
02/10/2022 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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