TJCE - 3000181-53.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 04:50
Decorrido prazo de CESAR FREIRE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:05
Decorrido prazo de EXPEDITO SEVERINO DA SILVA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156980288
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156980286
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156980288
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156980286
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000181-53.2025.8.06.0220 AUTOR: EXPEDITO SEVERINO DA SILVA JUNIORREU: STANLEY'S HAIR FORTALEZA LTDACESAR FREIRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
27/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156980288
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27/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156980286
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27/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 09:47
Decorrido prazo de STANLEY'S HAIR FORTALEZA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 04:48
Decorrido prazo de CESAR FREIRE em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152843059
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152843059
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000181-53.2025.8.06.0220 AUTOR: EXPEDITO SEVERINO DA SILVA JUNIOR REU: STANLEY'S HAIR FORTALEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por EXPEDITO SEVERINO DA SILVA JUNIOR em face de STANLEY'S HAIR FORTALEZA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o requerente relata que firmou contrato com a empresa Stanley's Hair Fortaleza Ltda. para a realização de um transplante capilar, no valor de R$ 11.999,14, efetuando o pagamento de R$ 1.000,00 como sinal.
Contudo, após refletir melhor sobre o procedimento e obter relatos negativos de outros clientes, desistiu do serviço antes de sua realização e solicitou o cancelamento do contrato.
Alega que a requerida, no entanto, condicionou a rescisão ao pagamento de multa contratual de 30% do valor total, mesmo sem ter prestado qualquer serviço.
Diante da negativa da ré em resolver a questão de forma amigável, o autor autora pleiteia a rescisão contratual, a devolução do valor pago, a declaração de nulidade da cláusula penal abusiva e a concessão de tutela de urgência para evitar eventual cobrança ou negativação indevida.
Audiência una não realizada, diante da ausência da demandada, embora ciatda e intimada, conforme Id. 136837745.
Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, nem preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor da ré, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada (vide Id n.º 136837745), presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos descritos na exordial. Registre, por oportuno, que a decretação da revelia não vincula o julgamento de procedência da lide, devendo o Julgador atentar-se ao conjunto probatório.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) (grifos nossos) Pois bem.
Restou comprovado nos autos o contrato firmado entre as partes, o qual prevê, em sua cláusula de desistência, a incidência de multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total contratado. Considerando tratar-se de relação de consumo, impõe-se a análise da validade de referida cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora (art. 4º, III, do CDC).
Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
No que pertine à desistência, o contrato firmado pelas partes assim dispõe em sua cláusula 5ª: CLÁUSULA QUINTA - DA DESISTÊNCIA A desistência em se submeter ao tratamento contratado pelo CONTRATANTE, após a assinatura do presente contrato, ensejará multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de desistência ocorrida com menos de 24 (vinte e quatro) horas da data marcada para o procedimento, o CONTRATANTE incorrerá em multa compensatória de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total do contrato.
Parágrafo Segundo: Caso a desistência ocorra após o início do tratamento, fica ciente o CONTRATANTE de que não haverá a devolução dos valores pagos. (...) No caso em apreço, é incontroverso que a parte autora desistiu do contrato antes da realização de qualquer procedimento ou início da efetiva prestação dos serviços.
A simples realização de agendamento ou tratativas preliminares não configura prestação de serviço capaz de justificar a retenção de percentual elevado do valor contratado.
Ainda que se reconheça a possibilidade de estipulação contratual de cláusula penal em casos de desistência, tal estipulação deve observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, não podendo implicar vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor.
Assim, a cláusula que prevê a retenção de 30% sobre o valor total do contrato revela-se parcialmente abusiva, impondo-se sua revisão judicial, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Considerando tais parâmetros, entendo razoável e proporcional a fixação da penalidade em 5% sobre o valor total do contrato, correspondente a R$ 599,95, a título de compensação por eventuais custos administrativos suportados pela ré.
Dessa forma, tendo o autor desembolsado a quantia de R$ 1.000,00, faz jus à restituição de R$ 400,05, valor correspondente à diferença entre o montante pago e o percentual razoavelmente retido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para, reconhecendo a abusividade parcial da cláusula contratual indicada (cláusula 5, caput), declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 400,05 (quatrocentos reais e cinco centavos) ao autor, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (nos termos do art. 405 do Código Civil), bem como de correção monetária com base no IPCA, a partir da data do desembolso.
Sobre o montante corrigido incidirá, ainda, a taxa SELIC.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152843059
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01/05/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:02
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137194372
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137194372
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000181-53.2025.8.06.0220 AUTOR: EXPEDITO SEVERINO DA SILVA JUNIOR REU: STANLEY'S HAIR FORTALEZA LTDA DECISÃO Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por EXPEDITO SEVERINO DA SILVA JUNIOR em desfavor de STANLEY'S HAIR FORTALEZA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora celebrou, em 23 de dezembro de 2024, contrato com a empresa STANLEY'S HAIR FORTALEZA LTDA para realização de procedimento de transplante capilar pelo valor total de R$ 11.999,14, efetuando o pagamento de R$ 1.000,00 a título de sinal e comprometendo-se a quitar o saldo remanescente na data agendada para o procedimento, em 08 de fevereiro de 2025.
No entanto, em 13 de janeiro de 2025, após obter informações adicionais sobre os efeitos temporários do tratamento e a necessidade de uso contínuo de medicação, optou por desistir do procedimento e solicitou o cancelamento do contrato, mas a ré condicionou a rescisão ao pagamento de multa de 30% do valor total do serviço.
Alegando que nenhum serviço foi prestado e que a exigência da multa era abusiva, a autora reiterou o pedido de cancelamento, renunciando ao valor já pago para cobrir eventuais custos administrativos, mas não obteve resposta da empresa.
Diante da resistência da ré e da ameaça de cobrança indevida e eventual negativação de seu nome, requereu judicialmente a tutela de urgência para impedir restrições creditícias e a declaração de nulidade da multa contratual, além da restituição do valor pago.
Determinada a intimação da promovida para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado, mas o prazo decorreu in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que a controvérsia envolve a validade da cláusula contratual que estipula a multa pela rescisão do contrato, bem como a restituição dos valores pagos, matéria que se confunde diretamente com o mérito da demanda.
O requerente fundamenta seu pedido na alegação de que a exigência da multa rescisória é abusiva, uma vez que o serviço não foi efetivamente prestado.
No entanto, trata-se de questão a ser devidamente analisada ao longo da instrução processual, com a devida manifestação da parte ré e eventual produção de provas que permitam aferir a legalidade ou não da cláusula contratual impugnada.
Dessa forma, a tutela de urgência não pode ser utilizada para antecipar os efeitos de um provimento de mérito, sob pena de esvaziar a própria razão de ser do processo e comprometer o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, quanto ao periculum in mora, não há elementos concretos que demonstrem risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
O autor alega possível inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas não há prova nos autos de que a ré tenha adotado qualquer medida nesse sentido ou de que tal inserção seja iminente.
Além disso, eventual negativação indevida pode ser revertida mediante posterior decisão judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
Ademais, a eventual demonstração de prejuízo à Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137194372
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137194372
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26/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137194372
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26/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137194372
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25/02/2025 23:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de STANLEY'S HAIR FORTALEZA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135087760
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135087760
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06/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135087760
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06/02/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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