TJCE - 0631081-36.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:40
Expedida Certidão de Arquivamento
-
12/06/2025 11:55
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
12/06/2025 11:55
Enviados autos digitais ao Arquivo
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12/06/2025 11:54
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
12/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:20
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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12/06/2025 11:19
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:19
Transitado em Julgado
-
12/06/2025 11:19
Transitado em Julgado
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12/06/2025 11:19
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 01:00
Decorrendo Prazo
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13/05/2025 01:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631081-36.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Juazeiro do Norte - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: PEDRO DE ALCANTARA JUNIOR - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015.
SÚMULA 372 DO STJ SUPERADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 250,00, LIMITADA A R$ 2.500,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) PARA COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, À LUZ DA SÚMULA 372 DO STJ E DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SÚMULA 372 DO STJ, QUE VEDA A APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM AÇÕES AUTÔNOMAS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, FOI EDITADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 E NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL EM OUTRAS AÇÕES4.
O CPC/2015, EM SEUS ARTIGOS 139, IV E 400, PARÁGRAFO ÚNICO, INTRODUZIU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, INCLUINDO A MULTA COMINATÓRIA, COM VISTAS A GARANTIR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.5.
A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ, CONSOLIDADA NO RESP 1.777.553/SP (TEMA 1000), RECONHECE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PARA COMPELIR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DESDE QUE OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E OS REQUISITOS LEGAIS.6.
A DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA NO CONTEXTO DE AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, ENCONTRA RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL AO DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.7.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 400 DO CPC NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA COMINATÓRIA, POR SE TRATAREM DE MECANISMOS AUTÔNOMOS VOLTADOS À EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL.8.
A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO OBRIGADO NÃO INVALIDA A FIXAÇÃO DA MULTA, POIS TAL EXIGÊNCIA É APLICÁVEL APENAS NA FASE EXECUTIVA, SENDO SUFICIENTE A INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿O CPC/2015 AUTORIZA EXPRESSAMENTE A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CONFORME OS ARTS. 139, IV, E 400, PARÁGRAFO ÚNICO.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 139, IV; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 537, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.777.553/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, J. 12.12.2018 (TEMA 1000); TJCE, AI Nº 0632500-91.2024.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, J. 08.04.2025; TJMG, AI Nº 0036160-50.2024.8.13.0000, REL.
DES.ª LÍLIAN MACIEL, J. 17.04.2024.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICACLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Kaeelina de Araújo Carneiro (OAB: 51882/CE) -
09/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:46
Mover Obj A
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09/05/2025 09:46
Mover Obj A
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09/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 13:45
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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02/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 14:07
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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30/04/2025 09:00
Julgado
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26/04/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:13
Inclusão em Pauta
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15/04/2025 11:10
Para Julgamento
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11/04/2025 09:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/04/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:37
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/04/2025 05:43
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/04/2025 05:43
Juntada de Petição
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03/04/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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31/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/03/2025 09:47
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/03/2025 21:33
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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11/03/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:39
Decorrendo Prazo
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28/02/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631081-36.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Juazeiro do Norte - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: PEDRO DE ALCANTARA JUNIOR - Custos legis: Ministério Público Estadual - Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso.
Comunique-se o juízo a quo do inteiro teor da decisão.
Após, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para análise e possível parecer de mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza,25 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Kaeelina de Araújo Carneiro (OAB: 51882/CE) -
26/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/02/2025 09:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/02/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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25/02/2025 19:01
Tutela Provisória
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27/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 20:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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17/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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17/07/2024 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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