TJCE - 3001947-72.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZA HELENA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19746299
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19746299
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001947-72.2024.8.06.0222 RECORRENTE: LUIZA HELENA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL ORIGEM: 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO SEM PROVA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão de sua ausência na audiência de conciliação.
A recorrente alega que não conseguiu acessar o link da audiência virtual e pleiteia a concessão da justiça gratuita para isenção das custas processuais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação da recorrente de que não conseguiu acessar a audiência virtual justifica a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se há fundamento para isentar a recorrente do pagamento das custas processuais. III.
RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento pessoal da parte autora às audiências nos Juizados Especiais Cíveis é obrigatório, conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 20 do FONAJE, sendo sua ausência causa de extinção do processo sem resolução de mérito. A recorrente não apresentou qualquer documento que comprovasse sua tentativa de acesso à audiência virtual nem demonstrou a ocorrência de força maior que justificasse sua ausência. A jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis é pacífica no sentido de que meras alegações sem comprovação documental não afastam a penalidade processual imposta pelo art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A justiça gratuita pode ser concedida à parte que comprove a insuficiência de recursos, mas não isenta automaticamente do pagamento das custas processuais em caso de contumácia.
A exigibilidade das custas pode ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência da parte autora à audiência de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis, sem justificativa plausível e devidamente comprovada, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A concessão da justiça gratuita não exime automaticamente o beneficiário do pagamento das custas processuais decorrentes da extinção do processo por sua inércia, podendo apenas suspender sua exigibilidade conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 20, 51, I e § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RECURSO INOMINADO nº 1016417-30.2020.811.0001, Rel.
Lúcia Peruffo, j. 15.10.2020; TJ-MT, RECURSO INOMINADO nº 1004391-23.2022.811.0003, Rel.
Antônio Veloso Peleja Junior, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduz a autora que a requerida a acusou de furto de energia elétrica, sustentando a existência de uma ligação clandestina em sua residência.
Em consequência dessa acusação, a requerida interrompeu o fornecimento de energia elétrica à autora e emitiu cobranças no montante de R$ 14.329,86.
Diante desses fatos, a autora solicita a nulidade das cobranças referentes à multa e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Certidão de Id. 18657131 intimou a parte autora para comparecer à audiência de conciliação no dia 3/2/2025 às 15:30. Certidão de Id. 18657250 confirmando envio de link da audiência de conciliação tanto para a parte autora quanto para a Defensora. Na ata de audiência ficou constatado que a parte autora restou ausente, razão pela qual logo após sobreveio sentença, julgando o processo extinto sem resolução de mérito na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95, condenando a parte autora ao pagamento de custas, com base no art. 51, §2º da mesma lei. Inconformada, a parte autora apresentou embargos de declaração, pleiteando a justiça gratuita, a fim de que fosse reformada a sentença para suspender o pagamento das custas nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, os quais foram julgados improcedentes. Ainda inconformada, apresentou Recurso Inominado, alegando que a parte recorrente informou que não conseguiu acessar o link da audiência virtual.
Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença do juízo a quo, acolhendo o pedido de suspensão das custas processuais. Nas contrarrazões, a parte requerida pediu pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, a qual ainda não fora deferida pelo juízo a quo, razão pela qual defiro nesse momento.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora alega que não conseguiu acessar o link da audiência virtual, porém deixou de juntar aos autos qualquer documento que comprovasse a tentativa de acesso.
Além disso também não apresentou nenhum motivo de força maior a ensejar a isenção das custas que restou condenada. De acordo com a Lei 9.099/95, tanto o autor como o réu devem sofrer a aplicação de penalidade própria no caso de não comparecimento à audiência de conciliação.
O réu sofre a aplicação da pena de revelia, conforme o art. 20, e o autor sofre a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, segundo exegese do art. 51, I, e § 2º, ambos da referida lei. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - JUSTIFICATIVA SEM COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
In casu, verifica-se que a Recorrente não compareceu à audiência, embora tenha sido devidamente intimada por meio de seu patrono.
O Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10164173020208110001 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/10/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONCRETOS A AMPARAR A JUSTIFICATIVA.
CONTUMÁCIA.
REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao regramento próprio no âmbito dos juizados especiais cíveis, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, caso contrário, sendo o autor, importará na extinção do feito, conforme prescreve o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9 .099/95 e Enunciado 20/FONAJE. 2.
A juntada de captura de tela apócrifa é genérica e insuficiente a comprovar, de forma concreta, a justificativa.
Allegatio et non probatio quasi non allegatio. 3.
Alegação de erro de link não comprovada. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10043912320228110003, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) Sendo assim, Se a parte não conseguiu entrar no link deveria ter tentado entrar em contato com o juizado e juntando elementos probatórios aptos a esta comprovação, a fim de obstar a aplicação do art. 51, I da Lei 9.099/95, contudo assim não o fez. Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
25/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19746299
-
25/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:34
Conhecido o recurso de LUIZA HELENA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*79-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19113060
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113060
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 7/04/25, finalizando em 11/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
31/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113060
-
28/03/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002092-10.2024.8.06.0035
Antonio Celio Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Adaime Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 16:56
Processo nº 0011643-11.2017.8.06.0100
Margarida da Silva Santos
Banco do Bradesco S. A.. - Agencia de It...
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 14:51
Processo nº 0281207-55.2024.8.06.0001
Daniele Ingrid Silva Soares
Advogado: Iago Rogerio Martins Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 01:27
Processo nº 3007520-75.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Odontoprev S.A.
Advogado: Arthur Regis Frota Carneiro Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 13:13
Processo nº 3007520-75.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Odontoprev S.A.
Advogado: Arthur Regis Frota Carneiro Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 17:44