TJCE - 0003139-42.2011.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 15:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 151247928 
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                                            09/07/2025 08:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 151247928 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0003139-42.2011.8.06.0127 [Pagamento] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GLEISON DA SILVA DE ALMEIDA, na qual se alega a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da constrição judicial, por se tratar de pequena propriedade rural, assim considerada pela área e pela exploração direta pela entidade familiar, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 A parte executada pleiteia a baixa na penhora A exequente instada a se manifestar, requereu o prosseguimento do feito com a realização de leilão do bem penhorado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No tocante à impenhorabilidade do bem de família, a mera alegação não é suficiente para enquadrar o imóvel como pertencente à classe dos bens impenhoráveis.
 
 Ademais, a regra da impenhorabilidade só deve ser aplicada diante do reconhecimento de que o imóvel é utilizado para residência ou moradia permanente da entidade familiar, incluindo a pessoa solteira, bem como restar comprovado, no caso de imóvel rural, que de lá a família retira a sua subsistência.
 
 De início, é de se registrar que o ônus probatório compete ao devedor, conforme decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do EREsp nº 1913234 / SP (2020/0185042-8).
 
 Vale destacar que, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo e demonstrar quais atividades rurícolas desenvolvidas, do que para o credor.
 
 Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA.
 
 NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 PENHORABILIDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 2.
 
 A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 3.
 
 O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe não ostenta a natureza de pequena propriedade rural, visto que não é explorado pela família.
 
 Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
 
 O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Quanto à impenhorabilidade do pequeno imóvel rural esta é assegurada pela Constituição federal em seu art. 5º, inciso XXVI, in verbis: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a Lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".
 
 Outrossim, o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece ser absolutamente impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família." Por sua vez, a definição legal de 'pequena propriedade rural' está prevista no art. 4º, II, 'a', da Lei 8.629/1993, que a caracteriza como aquela que possui área compreendida até 4 (quatro) módulos fiscais, sendo que o cálculo do módulo fiscal é definido pelo INCRA em cada Município.
 
 Estabelece, ainda, o art. 4º, §2° e art. 5° da Lei nº 8.009/90 que, quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis e para efeitos da impenhorabilidade considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
 
 Desta forma, da conjugação das leis supracitadas, extrai-se que para ser a propriedade rural impenhorável é necessário a verificação simultânea dos seguintes requisitos: 1º) ser pequena propriedade rural, ou seja, possuir área compreendida até 4 (quatro) módulos fiscais; 2º) ser a propriedade trabalhada pela família, ou seja, que dela retire a sua subsistência.
 
 Pois bem.
 
 Conforme se verifica dos autos, a possível impenhorabilidade diz respeito sobre uma propriedade inscrita na matrícula n.
 
 R-2/ 1335, fls 1379 do Livro 2 no Cartório Teixeira 2º Ofício, da Comarca de Monsenhor Tabosa-CE.
 
 Pela documentação acostada, o imóvel indicado possui área total de 86,78 hectares.
 
 Logo, o imóvel penhorado possui área equivalente a pouco mais de 1 módulo fiscal, posto que o módulo fiscal do município de Monsenhor Tabosa/CE é 80 há.
 
 Assim, tendo em vista que a área do imóvel é inferior a 4 módulos fiscais, o mesmo se amolda perfeitamente no conceito de pequena propriedade rural definida na norma constitucional e infraconstitucional, preenchido, portanto, o primeiro requisito.
 
 Quanto ao segundo requisito, entendo que a parte traz, através dos documentos de ID 136856876/136856875 o autor, satisfatoriamente, demonstra que o imóvel é utilizado para residência ou moradia permanente da entidade familiar, bem como que daquele a família retira a sua subsistência.
 
 Constam nos autos: Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), com validade até 13/08/2024 (ID 136856670); Cadastro da Agricultura Familiar (CAF), com inscrição em 10/09/2024 e validade até 10/09/2027 (ID 136856670); Escritura pública do imóvel, que descreve a área de 86,78 hectares (ID 136856877); Ficha sanitária animal, referente ao período de 01/01/2028 a 22/08/2024 (ID 136856878); e Recibo de inscrição do imóvel no CAR, datado de 13/08/2021 (ID 136856876).
 
 O executado junta Recibo de inscrição do imóvel rural Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 136856876), documento de registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem como objetivo integrar informações ambientais de propriedades e posses rurais, formando uma base de dados que auxilia no controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, além de contribuir para o combate ao desmatamento.
 
 Também foram colacionados ao feito a Declaração de aptidão ao Pronaf (emitida em 2021 validade até 2024) id. 136856671, o que corrobora a afirmação por demonstrar que a propriedade, ao menos recentemente, vem sendo empregada para o labor campesino.
 
 No tocante à alegação do exequente quanto à possibilidade de penhora, sustentada na suposta existência de primeira e especial hipoteca sobre o imóvel objeto da constrição, importa destacar que tal argumento não se sustenta no caso em análise.
 
 Isso porque, conforme demonstrado nos autos, o executado comprovou o enquadramento da propriedade no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º da Lei 8.629/93, bem como o seu uso para exploração direta pela entidade familiar, conforme exige o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e o art. 833, inciso VIII, do CPC.
 
 Dessa forma, não merece prosperar a alegação do exequente quanto à penhorabilidade do imóvel, uma vez que restou comprovado nos autos que se trata de pequena propriedade rural, explorada diretamente pela entidade familiar, com finalidade de subsistência, fazendo incidir a proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no art. 833, inciso VIII, do CPC.
 
 Ademais, não houve nos autos qualquer prova concreta da existência da suposta hipoteca, de modo que a simples alegação do exequente não é suficiente para afastar a impenhorabilidade.
 
 Colaciono julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça local.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
 
 ART. 5º, XXVI, DA CRFB/88 E ART. 833, INCISO VIII, DO CPC.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal na impenhorabilidade, ou não, do imóvel rural em que mora a apelada com sua família, situado no Município de Pereiro (CE), com 24,20 hectares. 2.
 
 A Lei n. 8.009/90 deve ter uma interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao "imóvel do casal", mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora. 3.
 
 Apesar dos argumentos do apelante, o inciso V do artigo 3º da Lei n. 8.009/1990, segundo o qual a impenhorabilidade em qualquer processo de execução não se pode opor sobre o imóvel oferecido como garantia real, não se aplica à pequena propriedade rural trabalhada pela família, se preenchidos os requisitos do inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal, de modo a garantir a subsistência do agricultor e de sua família.
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural está vinculado a dois requisitos: (1) prova de seu enquadramento no conceito de pequena propriedade (art. 4º, da Lei 8.629/93), bem quanto de seu (2) uso para subsistência familiar (arts. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e 833, inciso VIII, do CPC). 5.
 
 Pelos termos do contrato, que foi estabelecido visando ao financiamento de materiais para implantação de capim, construção de açude, construção de poço, aquisição de conjunto de irrigação, construção de silo trincheira, dentre outras coisas, vislumbra-se que o bem em apreço é pessoalmente explorado pela entidade familiar, que dele retira sua subsistência, constituindo, ainda, em sua residência 6.
 
 Além disso, de acordo com o INCRA, o módulo fiscal do Município de Pereiro corresponde a 55 (cinquenta e cinco) hectares.
 
 Assim, tendo a propriedade em análise área correspondente a 24,20 hectares, equivale a menos da metade de um módulo fiscal do Município, estando, portando, englobada pelo conceito de impenhorabilidade, conforme estabelecido em Instrução Especial do INCRA nº 20/1980. 7.Portanto, ainda que o devedor tenha oferecido a pequena propriedade rural em garantia hipotecaria, não se aplica a regra do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, quando preenchidos os requisitos do art. 5º, XXVI, da CRFB/88, de modo a garantir a subsistência do agricultor e de sua família, não merecendo provimento o presente recurso, por estar a sentença de acordo com a legislação e jurisprudência pátrias. 8.
 
 Apelação Cível conhecida e não provida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora. (TJ-CE - APL: 00025168420128060145 CE 0002516-84.2012.8.06.0145, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) (grifos nossos) Desse, modo não merece prosperar a alegação do exequente quanto à penhorabilidade do imóvel, uma vez que restou comprovado nos autos que se trata de pequena propriedade rural, explorada diretamente pela entidade familiar, com finalidade de subsistência, fazendo incidir a proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no art. 833, inciso VIII, do CPC.
 
 Vejamos; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
 
 ALEGATIVA DE INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA VENTILADA REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ E DOS TRIBUNAIS NACIONAIS PELA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a impenhorabilidade de imóvel de pequena propriedade rural.
 
 Irresignado, o recorrente alega a inadequação da via da exceção para se discutir acerca da impenhorabilidade do imóvel objeto da lide, assim como sustenta que deve ser afastada a sua impenhorabilidade por ter sido o bem dado em garantia hipotecária. 2 - A discussão acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é matéria de ordem pública e, uma vez existindo nos autos documentos suficientes para a sua verificação, não necessitando de dilação probatória, mostra-se perfeitamente cabível o referido instituto. 3 - O imóvel que preenche os pressupostos para enquadrar-se como pequena propriedade rural e que seja explorado pela família, com a finalidade de prover a sua subsistência, ainda que seja dado em garantia hipotecária, é considerado impenhorável. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza (CE), 27 de abril de 2021.
 
 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06369415720208060000 CE 0636941-57.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APELAÇÃO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 PENHORA.
 
 PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA.
 
 IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 No presente caso, o acórdão recorrido assentou ser regular a penhora de pequena propriedade rural voluntariamente oferecida pelos devedores em garantia real de dívida contraída para financiamento da atividade rural (piscicultura). 2.
 
 No caso, a caracterização do bem penhorado como sendo pequena propriedade rural, cujos requisitos foram reconhecidos nas vias ordinárias com fundamento nas provas encartadas aos autos, em especial, certidão de oficial de justiça e a própria qualificação dos devedores indicada nos títulos em execução, escapa ao conhecimento desta Corte Superior, porquanto seria imprescindível o reexame dos fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3.
 
 A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" ( EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel.
 
 Min.
 
 LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. 11.
 
 Precedente de 2022: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1.
 
 A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. 2.
 
 Ante a adoção pela Corte local do entendimento de que seria irrelevante o fato do imóvel ser pequena propriedade rural trabalhada pela família e a garantia ter sido prestada em prol de terceiro, não foram examinados os requisitos necessários para se reconhecer/afastar a impenhorabilidade do bem, sob esse enfoque.
 
 Tais questões não podem ser analisadas de plano por esta Corte, sob pena de supressão de instância e incursão no acervo probatório dos autos.
 
 Por isso, necessário, o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da matéria, nos termos da fundamentação supra. 3.
 
 Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.353.836/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2.
 
 Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. 2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família. 3.
 
 O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo.
 
 O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família.
 
 Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural).
 
 O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente. 4.
 
 Recurso especial provido. ( REsp n. 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.) 13.
 
 Na vazante, vide a dicção sentencial no pinçado ad litteram: (...) Ademais, o fato de o imóvel haver sido ofertado em garantia hipotecária no instrumento de crédito firmado junto ao embargado leva a concluir (na verdade, o próprio requerente expõe desta forma) que se trata de débito decorrente da atividade produtiva, haja vista que os recursos dela decorrentes são destinadas ao fomento da atividade rural, consoante preconiza o já mencionado Decreto-lei nº 167/67.
 
 O mandado de págs. 53/54, dá conta de esclarecer a este juízo que o imóvel emquestão é utilizado pelo embargante e por sua família como instrumento de trabalho rural, do qual retiram seu sustento.
 
 Assim, deve ser compreendido como propriedade trabalhada pela família.
 
 Evidente, portanto, que o imóvel hipotecado é impenhorável. (...) As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. 14.
 
 DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator. (TJ-CE - AC: 00166926520178060154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) (grifos nossos) Por fim, destaco que o entendimento aqui adotado, dá-se em virtude do novo acervo probatório colacionado, onde, desta feita, foi suficiente para demonstração do alegado.
 
 Por essas razões, uma vez que foram comprovados os requisitos constitucionais, DEFIRO a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer como impenhorável o imóvel de matrícula n.
 
 R-2/ 1335, fls 1379 do Livro 2 no Cartório Teixeira 2º Ofício, da Comarca de Monsenhor Tabosa-CE Proceda-se com a baixa na penhora. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo, a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de constrição. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
 
 SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz auxiliar Em respondência
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                                            08/07/2025 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 14:10 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2025 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151247928 
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                                            30/06/2025 15:54 Acolhida a exceção de pré-executividade 
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                                            20/03/2025 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136875389 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 0003139-42.2011.8.06.0127 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GLEISON DA SILVA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a migração dos autos do sistema Saj para o PJe e dando seguimento ao despacho ID 136856879, promovo a intimação do exequente para se manifestar em 15 dias sobre a exceção de pré-executividade de fls. 152/159.
 
 MONSENHOR TABOSA/CE, 21 de fevereiro de 2025.
 
 RODRIGO DANTAS MACEDOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136875389 
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                                            21/02/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136875389 
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                                            21/02/2025 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 09:55 Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            03/02/2025 11:18 Mov. [135] - Reativação 
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                                            28/01/2025 17:31 Mov. [134] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, proceda-se com a migracao dos autos ao Pje. Apos, sobre a excecao de pre-executividade de fls. 152/159, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
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                                            16/12/2024 23:04 Mov. [133] - Concluso para Despacho 
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                                            16/12/2024 14:51 Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WMON.24.01802085-6 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 16/12/2024 14:46 
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                                            29/08/2024 12:36 Mov. [131] - Certidão emitida 
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                                            29/08/2024 12:36 Mov. [130] - Documento | CERTIFICO que, realizei a intimacao do requerido Gleison da Silva de Almeida, pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, o qual ficou ciente de todo conteudo do mandado conforme print de pagina 149. O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            29/08/2024 12:30 Mov. [129] - Documento 
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                                            26/08/2024 11:28 Mov. [128] - Encerrar documento - restrição 
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                                            21/08/2024 15:13 Mov. [127] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2024/001324-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2024 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves 
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                                            21/08/2024 13:09 Mov. [126] - Mero expediente | Vistos. Sobre o auto de reavaliacao de fl. 143, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. 
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                                            16/08/2024 12:26 Mov. [125] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            12/08/2024 10:51 Mov. [124] - Certidão emitida 
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                                            12/08/2024 10:51 Mov. [123] - Documento | CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos, conforme certidao de pagina 142 e auto de reavaliacao de pagina 143. O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            12/08/2024 10:48 Mov. [122] - Documento 
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                                            22/07/2024 11:30 Mov. [121] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2024/001103-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2024 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves 
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                                            11/07/2024 14:53 Mov. [120] - Mero expediente | Autos conclusos em duplicidade. Cumpra-se o despacho de fls. retro. 
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                                            11/07/2024 12:38 Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/05/2022 08:44 Mov. [118] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            04/05/2022 08:31 Mov. [117] - Concluso para Despacho 
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                                            02/05/2022 11:55 Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WMON.22.01800744-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2022 11:21 
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                                            30/03/2022 22:59 Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814 
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                                            29/03/2022 02:22 Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/03/2022 18:23 Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/05/2021 19:17 Mov. [112] - Concluso para Despacho 
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                                            12/05/2021 17:46 Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WMON.21.00165680-6 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 12/05/2021 17:29 
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                                            10/05/2021 19:53 Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2021 Data da Disponibilizacao: 10/05/2021 Data da Publicacao: 11/05/2021 Numero do Diario: 2606 Pagina: 794 
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                                            07/05/2021 13:07 Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/04/2021 17:09 Mov. [108] - Conclusão 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [107] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [106] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [105] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [104] - Documento 
- 
                                            15/04/2021 17:08 Mov. [103] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [102] - Petição 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [101] - Documento 
- 
                                            15/04/2021 17:08 Mov. [100] - Documento 
- 
                                            15/04/2021 17:08 Mov. [99] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [98] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [97] - Documento 
- 
                                            15/04/2021 17:08 Mov. [96] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [95] - Petição 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [94] - Petição 
- 
                                            15/04/2021 17:08 Mov. [93] - Documento 
- 
                                            15/04/2021 17:08 Mov. [92] - Documento 
- 
                                            15/04/2021 17:08 Mov. [91] - Petição 
- 
                                            15/04/2021 17:08 Mov. [90] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [89] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [88] - Petição 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [87] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [86] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [85] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [84] - Petição 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [83] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [82] - Petição 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [81] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [80] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [79] - Petição 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [78] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [77] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [76] - Petição 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [75] - Documento 
- 
                                            15/04/2021 17:08 Mov. [74] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [73] - Petição 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [72] - Documento 
- 
                                            15/04/2021 17:08 Mov. [71] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [70] - Mandado 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [69] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [68] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [67] - Documento 
- 
                                            15/04/2021 17:08 Mov. [66] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [65] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [64] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [63] - Documento 
- 
                                            15/04/2021 17:08 Mov. [62] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [61] - Documento 
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                                            15/04/2021 17:08 Mov. [60] - Documento 
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                                            08/12/2020 12:25 Mov. [59] - Remessa | A DIGITALIZACAO 
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                                            24/11/2020 12:18 Mov. [58] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 80/80v, no qual o exequente requer a dilacao do do feito pelo prazo de 40 (quarenta) dias. Dessa forma, intime-se o exequente para no prazo assinalado acima, manifestar-se nos autos sob pena de arquiva 
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                                            20/07/2020 12:25 Mov. [57] - Concluso para Despacho 
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                                            17/07/2020 13:01 Mov. [56] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao de Titulo Extrajudicial - Numero: 80000 - Protocolo: WMON20001655523 
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                                            04/06/2020 01:09 Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0101/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2386 
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                                            02/06/2020 09:43 Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0101/2020 Teor do ato: Ante o decurso do prazo de suspensao (arquivamento provisorio), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Advogados(s 
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                                            27/05/2020 08:29 Mov. [53] - Mero expediente | Ante o decurso do prazo de suspensao (arquivamento provisorio), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. 
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                                            19/05/2020 16:11 Mov. [52] - Revogação da Suspensão do Processo | DECORREU O PRAZO DE SUSPENSAO SOLICITADO E DEFERIDO PELO MM. JUIZ 
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                                            11/07/2018 14:40 Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO VISTOS EM INSPECAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            26/04/2018 11:01 Mov. [50] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            26/04/2018 10:49 Mov. [49] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            17/04/2018 14:05 Mov. [48] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            17/04/2018 13:54 Mov. [47] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Manifestacao do Banco do Nordeste do Brasil, pugnando ao Juiz que suspenda o presente processo ate o dia 27/12/2018. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            26/02/2018 09:02 Mov. [46] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Suspendo o processo ate 27 de dezembro de 2018.... decorrido o prazo de suspensao, intime-se a parte autora para requerer o que de direito.... - Local: VARA UNICA DA COMAR 
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                                            15/02/2018 08:55 Mov. [45] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            15/02/2018 08:53 Mov. [44] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Manifestacao do BNB requerendo a prorrogacao da suspensao ate 27.12.2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            31/01/2018 08:27 Mov. [43] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/02/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 10/02/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR T 
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                                            29/01/2018 09:20 Mov. [42] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            22/01/2018 10:48 Mov. [41] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            22/01/2018 10:46 Mov. [40] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            15/01/2018 09:59 Mov. [39] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            15/01/2018 09:58 Mov. [38] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PEDIDO DE RENUNCIA (ADVS DO BNB) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            26/06/2017 11:47 Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO INSPERCAO JUDICIAL ANUAL 2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            17/02/2017 09:41 Mov. [36] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            17/02/2017 09:40 Mov. [35] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 17/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 31/12/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR T 
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                                            17/02/2017 09:40 Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            17/02/2017 09:35 Mov. [33] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            14/02/2017 10:23 Mov. [32] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            10/02/2017 11:36 Mov. [31] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            10/02/2017 11:35 Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PEDIDO DE SUSPENSAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            20/05/2015 11:09 Mov. [29] - Baixa Definitiva | BAIXA DEFINITIVA CAIXA 486 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            26/03/2015 16:26 Mov. [28] - Transitado em julgado | TRANSITADO EM JULGADO DATA: 22/10/2014 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            22/10/2014 15:28 Mov. [27] - Transitado em julgado | TRANSITADO EM JULGADO DATA: 22/10/2014 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            25/09/2014 08:19 Mov. [26] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            24/09/2014 11:52 Mov. [25] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. DAVID SOMBRA PEIXOTO, RESP SEBASTIAO FUNCIONARIO: ANA RITA NO. DAS FOLHAS: 0000 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/09/2014 DATA FINAL DO 
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                                            17/09/2014 16:56 Mov. [24] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico | SENTENCA DISPONIBILIZADA NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            17/09/2014 16:53 Mov. [23] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico | SENTENCA ENVIADA PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            03/09/2014 08:15 Mov. [22] - Improcedência | JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            07/08/2013 13:39 Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO CORREICAO - PORTARIA 03/2013 - ATUALIZACAO - SPROC - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            07/05/2013 13:45 Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            07/05/2013 13:45 Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            07/05/2013 13:44 Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA ( COMARCA DE MONSENHOR TABOSA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            25/04/2013 10:59 Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            25/04/2013 10:57 Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: IMPUGNACAO AOS EMBARGOS A EXECUCAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            25/04/2013 10:56 Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA ( COMARCA DE MONSENHOR TABOSA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            25/04/2013 10:54 Mov. [14] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            21/03/2013 11:35 Mov. [13] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ADVOGADO FUNCIONARIO: PC NO. DAS FOLHAS: 24 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/03/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 01/04/2013 - Local: VARA UNICA D 
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                                            07/02/2012 17:22 Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INVENTARIO 2012 - PROJETO JUSTICA EM MOVIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            01/12/2011 14:25 Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            07/11/2011 11:42 Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            27/10/2011 12:41 Mov. [9] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIALA DE JUSTICA - MARISA BONFIM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            24/10/2011 12:40 Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            06/10/2011 12:54 Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            03/10/2011 10:07 Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            03/10/2011 10:06 Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            03/10/2011 10:04 Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            03/10/2011 10:04 Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            03/10/2011 10:04 Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
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                                            03/10/2011 09:22 Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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