TJCE - 0200118-85.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144692523
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144692523
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02/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144692523
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02/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:02
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136344005
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25/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos morais e materiais proposta por Maria Alice Pires de Sousa em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em conta valor referente a valores que não contratou.
Contestação em ID 110081963.
Por sua vez, a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA requereu habilitação nos autos, apresentando contestação (ID 110081971).
Em sede de réplica a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 133264230). É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise do mérito.
A parte autora pugna que seja reconhecido o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, com consequência que seja acolhida pretensão indenizatória. Neste contexto, é importante mencionar o disposto no art. 373 do CPC, in verbis: Arte. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No cumprimento de seu ônus probatório, cabia à parte autora instruir a exordial com documentos que comprovassem as questões constantes na inicial. Contudo, não foi possível verificar tal comprovação pelos documentos apresentados.
A requerida, por sua vez, trouxe aos autos o contrato de prestação de serviço firmado com a autora, com cópia devidamente assinada, conforme documento de ID 110081972.
Desta forma, fica claro que a parte requerida cumpriu o seu ônus, ao demonstrar a existência do negócio jurídico que embasou os descontos. Assim, não se vê irregularidade nos descontos contratados, razão pela qual não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico ou em indenização por danos decorrentes de descontos indevidos. O entendimento é pacifico na jurisprudência: APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IDOSO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS .
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A Recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art . 6º, VIII, CDC), juntou o contrato devidamente assinado e os documentos apresentados.
Dos autos se extrai, fls. 83/89 que a contratação se deu de forma válida, tendo, a parte Promovente, usufruído do valor tomado de empréstimo.
Apelo conhecido e improvido .
Sentença mantida.
Ação julgada improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício .
Fortaleza/CE, 10 de março de 2020.
ESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 00113531520178060126 CE 0011353-15.2017.8 .06.0126, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Verifica-se que a parte autora agiu de forma temerária ao ajuizar a presente demanda, mesmo diante da existência de contrato válido e regularmente contratado, fato este de seu pleno conhecimento. Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente ao deduzir pretensão mesmo diante de fato incontroverso e alterando a verdade dos fatos.
Diante do exposto, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136344005
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136344005
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24/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136344005
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24/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136344005
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21/02/2025 14:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 06:07
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:18
Decorrido prazo de RENATA MEDEIROS DA SILVA SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:16
Decorrido prazo de RENATA MEDEIROS DA SILVA SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132662789
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132662789
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27/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132662789
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27/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:16
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 12:47
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/08/2024 10:07
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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15/08/2024 09:00
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 16:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802360-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2024 16:17
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14/08/2024 15:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802359-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2024 15:18
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09/08/2024 16:49
Mov. [12] - Certidão emitida
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09/08/2024 16:49
Mov. [11] - Documento
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20/07/2024 14:34
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 10:26
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 09:40
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/07/2024 11:40
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/001028-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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17/07/2024 11:35
Mov. [6] - Expedição de Carta
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17/07/2024 11:31
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 11:28
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/08/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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02/05/2024 22:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 14:51
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2024 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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