TJCE - 3043963-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA COUTO NAPOLI em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136778596
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3043963-25.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Superendividamento] REQUERENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA COUTO NAPOLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente.
A decisão de ID 130952052 indeferiu a tutela pleiteada e determinou a intimação do autor para formular o pedido principal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, mas o prazo decorreu e nada foi apresentado (certidão de ID 136776280). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A ausência de formulação do pedido principal impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 303, § 6º, do CPC:"Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito".
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 303, § 6º, do CPC.
Custas pelo autor, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Sem condenação em honorários. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136778596
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20/02/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136778596
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20/02/2025 23:03
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 15:26
Juntada de Certidão (outras)
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20/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130952052
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19/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130952052
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19/12/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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