TJCE - 3001299-29.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025. Documento: 168089447
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168089447
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08/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168089447
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08/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:51
Processo Reativado
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07/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 05:03
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:03
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162208777
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162208777
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001299-29.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO LINHARES PONTE JUNIOREndereço: Rua Edir Prado Carvalho, 1021, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62032-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 VALOR DA CAUSA: R$ 15.110,00 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e em razão de alegada falha na execução de contrato de transporte aéreo, operado pela Requerida. Na petição inicial, a parte autora informa que adquiriu passagens aéreas para os trechos Fortaleza/CE - Belo Horizonte/MG (ida e volta) - Reserva XLU8VD, tendo antecipado o voo de retorno (23/07/2023, 19:05h), mediante pagamento de taxa.
Alega que, por razões de manutenção, ocorreu atraso na partida do primeiro voo (BH - Recife), situação que a fez perder o embarque para o último trecho e resultou em uma chegada tardia ao destino final com atraso de quase 05 (cinco) horas da previsão inicial.
Por fim, dados os constrangimentos ocasionados, pleiteia pela reparação dos danos materiais e morais sofridos. Em contestação, a companhia aérea Promovida alegou, preliminarmente, a reunião com outro processo por conexão.
No mérito, argumenta que o atraso do voo ocorreu por motivos alheios ao seu controle, estando relacionados à manutenção inesperada, refutando as alegações de danos morais, posto não ter havido falha na prestação de serviço.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Réplica apresentada.
Audiência de conciliação realizada, não tendo sido obtida a composição. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
DAS PRELIMINARES Da conexão Em que pese a identidade entre as causa de pedir e os pedidos desta demanda com a de nº 3001302-81.2025.8.06.0167, em trâmite perante o juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, este já foi sentenciado, o que afasta a necessidade de reunião para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Do julgamento antecipado Entendo que a matéria prescinde de maior dilação probatória, pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada é suficiente para o deslinde do mérito, o qual será julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).
Nessa toada, importante frisar que, embora o transporte aéreo e as obrigações dele decorrentes sejam reguladas tanto pelo Código Civil como pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, no que diz respeito ao contrato de prestação de serviço de transporte entre passageiro e companhia, objeto desta lide, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tanto por critérios de especialidade, já que evidente se tratar de uma relação de consumo, bem como por critérios teleológicos, tendo em vista que essas contratações, naturalmente em desequilíbrio, carecem de institutos capazes de diminuir as hipossuficiências que se apresentarem, tarefa que o CDC cumpre de forma adequada na ocasião, não permitindo que sejam relativizados modelos de responsabilização, por exemplo.
Por se tratar de concessão de serviço público de transporte, há ainda regulamentação que disciplina a atuação de empresas concessionárias, havendo previsão específica para os casos de cancelamentos e reacomodação, conforme dispõe, respectivamente, os art. 21 e 28 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Nesses casos, é da empresa a obrigação de dar atenção adequada ao passageiro, devendo informá-lo imediatamente do cancelamento do voo, apresentando-lhe, quando o caso, assistência material e as opções disponíveis para a execução do contrato (reacomodação, p. ex.).
Nesse sentido, com fins de apreciar a controvérsia da demanda, é necessário ressaltar que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Incide aqui a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Na hipótese dos autos, resta demonstrada a celebração do contrato de transporte no qual a parte autora realizou antecipação do voo de retorno, especificamente no tocante ao voo correspondente ao último trecho da viagem (Recife/PE - Fortaleza/CE), pela qual foi-lhe cobrada a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) (Id. 136501619).
Em termos práticos, a alteração no contrato de transporte, a qual implicaria o embarque em voo cuja partida seria às 22h20 do dia 23/07/2023, e não mais às 2h10 do dia 24/07/2023.
Incontroverso ainda que a ocorrência de atraso do voo do primeiro trecho (voo 4241 - trecho CNF/REC - 23/07/2023), por motivo de manutenção (Id. 155317188 - Pág. 10), impediu o embarque no novo horário contratado, o que resultou em quatro horas e meia de atraso na chegada ao destino final.
Desta forma, entendo que a empresa aérea promovida não foi capaz de se desincumbir do ônus legal retro indicado, permanecendo com a sua responsabilidade de arcar com os prejuízos sofridos pela passageira.
Nesse contexto, é necessário frisar que a atuação no transporte aéreo de passageiros em escala nacional faz presumir que as questões técnicas e operacionais de aeronaves estejam inseridas na rotina de previsibilidade da empresa, cabendo a esta comprovar eventuais excepcionalidades.
Não o fazendo, permanece a presunção de que a ocorrência de manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida, não tendo o condão de excluir eventuais deveres reparatórios.
Nesse sentido, recente acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Carlos Sérgio Lima da Silva, em razão de atraso de voo superior a quatro horas, o que inviabilizou sua participação em evento previamente planejado.
O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso do voo, decorrente de manutenção emergencial da aeronave, caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea; e (ii) analisar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14 do CDC, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A manutenção emergencial da aeronave configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial da companhia aérea, não sendo apta a afastar a responsabilidade da transportadora pelos danos suportados pelo passageiro.
A frustração do consumidor em razão do atraso superior a quatro horas, que inviabilizou sua participação no evento planejado, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
A companhia aérea não comprovou ter prestado assistência adequada ao passageiro durante o período de espera, reforçando a falha na prestação do serviço.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e proporcional, não merecendo redução, pois atende aos princípios da reparação integral, razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0204085-74.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Desta forma, no tocante ao pedido de reparação material, entendo ser cabível a restituição da quantia cobrada e efetivamente paga pela alteração do contrato de transporte (antecipação do voo), no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).
Conforme demonstrado, o atraso frustrou as expectativas do adiantamento, sustando os seus efeitos práticos, pois a autora terminou chegando ao seu destino em horário aproximado do inicialmente contratado.
De igual modo, merece guarida o pedido de reparação moral com fins de compensação dos transtornos experimentados pela autora que, mesmo reacomodada em voo imediatamente subsequente, persistiu com o ônus do atraso de quase 05 (cinco) horas na chegada ao seu destino.
Por fim, ressalta-se que a fixação do quantum indenizatório baseia-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que, no presente caso, exige a observância de que a Requerida fez prova da prestação de assistência material (Id. 155317188 - Pág. 12) e não se furtou em minimizar os transtornos que deu causa. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo, nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; b) pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes Necessários.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
01/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162208777
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27/06/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LINHARES PONTE JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/05/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 13:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LINHARES PONTE JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152105467
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152105467
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001299-29.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO LINHARES PONTE JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA A parte autora interpôs, de forma adequada e tempestiva, Embargos de Declaração (id.138428542), requerendo a reapreciação da sentença que decidiu o mérito.
Na ocasião, a petição inicial (id.136736878) foi indeferida com base no parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, devido ao não pagamento das custas processuais no processo nº 3003771-71.2023.8.06.0167.
Todavia, a autora/embargante alega que houve omissão, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de juntar o comprovante das custas.
A autora afirma que as custas já estavam pagas, embora não tenham sido juntadas inicialmente, sendo que isso foi sanado com os documentos apresentados juntamente com os embargos (id.140837099).
A parte requerida, em suas contrarrazões aos embargos (id.151895919), alega que os embargos não devem prosperar, pois não são a via adequada e não houve omissão.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse sentido, verifico que assiste razão à parte embargante no que tange à necessidade de intimação para o autor apresentar os documentos faltantes.
Considerando a documentação inclusa nos autos (id.140837099), entendo que a ausência de documentos não juntados com a inicial não possuía o condão de obstaculizar o trâmite regular da ação e da prestação jurisdicional.
Assim, a extinção prematura da causa (sem resolução do mérito) representa óbice ao direito de ação, devendo prevalecer a aplicação dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, pois ficou evidenciada a omissão.
Os documentos foram devidamente juntados e atendem aos requisitos exigidos para o regular prosseguimento da ação.
A correção da omissão ora apontada se mostra necessária para garantir o devido processo legal e evitar prejuízos à parte autora.
Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para dar-lhes PROVIMENTO e torno sem efeito a sentença proferida no id.136736878.
Assim, aguarde-se a audiência de conciliação já agendada nos autos.Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152105467
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30/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142559454
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150061249
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142559454
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001299-29.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 20/05/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmI0Yjk5MTYtOTc5Zi00YWNiLTgyNzUtYThkNWQ0YWYxNzk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 26 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142559454
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11/04/2025 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150061249
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001299-29.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LINHARES PONTE JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, retificando o ato ordinatório de ID n° 138996704, intime-se a parte embargada para tomar ciência do id. 138428537 e apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. SOBRAL/CE, 10 de abril de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
10/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150061249
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10/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 09:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136736878
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001299-29.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO LINHARES PONTE JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenização por danos morais movida por Francisco Linhares Ponte Júnior em face de Azul Linhas Aéreas.
O pedido refere-se ao trecho Belo Horizonte/MG com destino a Fortaleza/CE.
Pois bem. Ocorre que no processo de número 3003771-71.2023.8.06.0167, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e, até o momento, não efetuou o recolhimento devido.
Destaca-se que, no caso em análise, o recolhimento das custas constitui pressuposto essencial para a repropositura da demanda.
Nos termos do art. 486, § 1º, do CPC/2015, quando a extinção do feito ocorre por litispendência, indeferimento da petição inicial, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação (interesse e legitimidade) ou existência de compromisso arbitral, a propositura de nova ação está condicionada ao saneamento do vício que motivou a extinção anterior.
Dessa forma, a comprovação do pagamento das custas mencionadas é condição essencial para a repropositura da demanda sobre os mesmos fatos discutidos no processo anteriormente extinto sem resolução de mérito.
A inobservância desse requisito pode caracterizar burla à decisão judicial pretérita, comprometendo a regularidade do novo ajuizamento da ação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Nº 1014454-10.2022.8.11.0003 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE: WINSLEY PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: OI S.A.
JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA DATA DO JULGAMENTO: 16 a 19/10/2023 (PLENÁRIO VIRTUAL) SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO - AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE PELA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Requerente ingressou com a presente ação aduzindo que teve seu nome negativado por um débito que desconhece no valor de R$ 202,26, incluída em 02/04/2021. 2.
No presente caso, restou demonstrado que o Requerente distribuiu anteriormente ação idêntica a esta, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, PJE nº 1025677-91.2021.8.11.0003, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em razão da sua ausência injustificada à audiência de conciliação, sendo condenada ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE. 3.
In casu, a parte Autora pode ajuizar nova ação, desde que demonstre o recolhimento das custas relativas a esta primeira ação.
Ocorre que ao ajuizar a segunda ação, a parte Autora não comprovou o recolhimento das custas e mesmo sendo tópico de preliminar em sede de contestação, nada mencionou na impugnação, bem como não providenciou a juntada da prova do recolhimento. 4.
Assim, como a Autora não comprovou o pagamento das custas processuais, deve ser mantida a sentença ora recorrida. 5.
Ademais, a condenação nas custas, em razão da contumácia, possui natureza sancionatória, não abarcada, portanto, pela gratuidade, exceto se comprovar a parte que a ausência decorreu de força maior, o que não foi manifestado na ação anterior ajuizada, a qual já transitou em julgado. 6.
Desta forma, o fato de a parte Autora não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo ou de ser beneficiário da justiça gratuita não a isenta do pagamento das custas pela contumácia, visto que possui natureza condenatória. 7.
Esta e.
Turma Recursal possui o mesmo entendimento: "RECURSO INOMINADO.
AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
REPROPOSITURA DE DEMANDA EXTINTA POR CONTUMÁCIA.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ENUNCIADO 28 FONAJE.
INTIMAÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é FACULTATIVO, no entanto, feita a opção pelo rito sumaríssimo estabelecido na Lei 9.099/95, deve a parte se submeter aos especiais pressupostos de validade estabelecidos na referida legislação. 2.
A ausência do autor na audiência de conciliação ocasiona a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95.
E, como cediço, a repropositura do processo depende do pagamento de custas. 3.
No caso, devidamente intimada para comprovar pagamento das custas e despesas de ingresso, a autora não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento, tampouco empreendeu qualquer outro tipo de manifestação.
Ante a inércia dos autores, a consequência não pode ser outra que não o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 4.
Sentença desconstituída. 5.
Recurso conhecido e provido, determinando o cancelamento da distribuição." (N.U 1043849-87.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023) 8.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (TJ-MT - RI: 10144541020228110003, Relator: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTEDISTRIBUÍDA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EXTINTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC.
Apelação da parte autora.
Acerto da sentença.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da Lei 9099.
O Enunciado n.º 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento.
Somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00401865120198190210 202300132941, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/07/2023) PROCESSO Nº: 0079246-95.2021.8.05.0001 RECORRENTE: FERNADA ORRICO TELES RECORRIDO: GILBERTO LIMA SILVA LUIZ JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO MARIO ALVES GONCALVES RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR. "ENGAVETAMENTO".
REPROPOSITURA DE AÇÃO.
FEITO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
CONDIÇÃO "SINE QUA NON".
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MANTIDA PELA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo, cujos termos transcrevo in verbis: "Acolho a preliminar arguida na peça de defesa juntada ao evento nº 70, porquanto a Acionante, quando do ajuizamento da presente ação, não comprovou o recolhimento das custas processuais em relação ao processo registrado sob o nº 0159732-04.2020.8.05.0001, no qual a Autora foi condenada ao pagamento de custas, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ante sua ausência injustificada à audiência designada naqueles autos" Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão".
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00792469520218050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/06/2024).
Portanto, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, em decorrência do não pagamento das custas processuais no processo de número 3003771-71.2023.8.06.0167, impõe o indeferimento da petição inicial.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136736878
-
20/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136736878
-
20/02/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 22:01
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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