TJCE - 3001459-59.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155487947
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155487947
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22/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3001459-59.2024.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: MARIA APARECIDA LEMOS PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
JUAZEIRO DO NORTE, 21 de maio de 2025. KAYO CESAR MOREIRA LUNA CRUZ Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
21/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155487947
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21/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 00:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138132931
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138132931
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001459-59.2024.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA APARECIDA LEMOS PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Por meio de Embargos de Declaração, a exequente alega erro material no julgado, dizendo que foi determinada a expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais, o que implica em fracionamento do crédito e, por isso, requer que conste apenas a determinação de destaque do valor dos honorários contratuais de 10% no precatório da autora que devem ser pagos no momento do adimplemento do precatório Diz, ainda, que também ocorreu erro material na decisão porque determinou-se o pagamento, via precatório, dos 10% de honorários sucumbenciais fixados, os quais não ultrapassam o teto do RGPS e, por isso, o pagamento deve efetivar-se pela via de RPV. CONCLUSOS.
DECIDO. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material eventualmente existente no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Razão parcial não assiste à embargante.
Explico. Com efeito, no que se refere ao destaque dos honorários contratuais, razão assiste à embargante, uma vez que, juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios antes da expedição do requisitório, tem o advogado direito de destacar, do montante principal, o valor relativo aos honorários contratados; contudo, devem ser pagos observando-se a mesma forma de pagamento do crédito principal e, uma vez que, no caso, o principal deve ser pago por meio de precatório, os honorários contratuais também, dessa forma, devem ser pagos.
Nesse sentido, trago à lume os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TEMA 608 STJ (RESP 1.347.736/RS).
EXPEDIÇÃO DE RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100, § 8º DA CF.
SÚMULA VINCULANTE 47. 1. É impossível destacar da execução principal em RPV os honorários contratuais, uma vez que a permissão aplica-se apenas à execução de verba sucumbencial. Precedentes do STF e STJ. 2.
Os honorários contratuais constituem parcela integrante do valor principal devido e, portanto, devem observar a mesma forma de pagamento. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1314145, 07406923320208070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GN) EMENTA: AGRAV DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV PARA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ABAIXO DE 60 SALÁRIO MÍNIMOS. 1.
Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento não integram o valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para o seu pagamento. 3.
O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária, conforme o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94 (EOAB).
Sendo, pois, parcelas autônomas, independentes, a forma de pagamento é definida pelo valor; se for inferior a 60 salários mínimos, será por RPV; se for acima, será por precatório. (TRF4, AG 5033775-05.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019) (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. (TRF4, AG 5009679-23.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019) De outra banda, temos que, na sentença, assim constou: "Outrossim, considerando que ambas as partes reconhecem como devido, a título de principal, os valores apresentados pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO, por sentença, os cálculos apresentados pelo impugnante, ID 129444293 e, com fulcro no art. 85, § 3º do CPC, sobre tal valor incidirá os honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento), determinando a expedição de precatório a ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do inciso I do §3º do art. 535 do CPC" (GN). E, nesse ponto, não há o que se falar em erro quanto à determinação de precatório, já que tal refere-se ao crédito da exequente - MARIA APARECIDA LEMOS PEREIRA - valor homologado conforme cálculos apresentados em ID 129444293 , ou seja, R$ 21.960,18 e uma vez que, obviamente, os honorários sucumbenciais fixados em cima de tal valor (fase de Cumprimento de Sentença) devem ser objeto de execução pela parte interessada. Sendo assim, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, para que a parte final da sentença passa a ter a seguinte redação: "Por fim, apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório, proceda-se o decote dos honorários advocatícios contratuais do montante devido/homologado (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94) para pagamento que deve efetivar-se pela mesma forma que a do crédito principal. " Mantenho tudo o mais conforme consta na sentença. Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 10 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
12/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138132931
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12/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/03/2025 06:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135428655
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001459-59.2024.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA APARECIDA LEMOS PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA APARECIDA LEMOS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Intimado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE apresentou resposta aduzindo excesso de execução, requerendo a procedência da impugnação para acolher os cálculos por ele apresentados, tomando-se por termo a quo para a incidência dos juros, a data da citação do Município para figurar no polo passivo da demanda que tramitou na Justiça Estadual, nos termos do TEMA 611 do STJ. Em resposta à impugnação, a exequente diz que, apesar de discordar da metodologia, manifesta anuência aos cálculos apresentados pela municipalidade.
Requer a homologação dos valores e a expedição do requisitório de pagamento em favor da exequente, com decote em relação aos honorários contratualmente estabelecidos, bem como a condenação do Município em honorários advocatícios ao argumento de que, mesmo concordando com os cálculos apresentados pelo Município de Juazeiro do Norte, há sucumbência mínima da autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A impugnação apresentada amolda-se ao delineado no art. 535, IV do CPC, senão vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Ademais, o impugnante trouxe aos autos planilha dos valores que entende devidos (art. 535, §2º, CPC), conforme competia-lhe. De tal sorte, em que pese a exequente dizer que apenas concorda com os cálculos de forma a agilizar o recebimento dos valores, temos que a tese de excesso de execução é evidente uma vez que adotado termo inicial equivocado para contagem de juros moratórios. Outrossim, considerando que ambas as partes reconhecem como devido, a título de principal, os valores apresentados pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO, por sentença, os cálculos apresentados pelo impugnante, ID 129444293 e, com fulcro no art. 85, § 3º do CPC, sobre tal valor incidirá os honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento), determinando a expedição de precatório a ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do inciso I do §3º do art. 535 do CPC. Quanto a fixação de honorários de sucumbência em relação ao excesso de execução, entendo devidos, seguindo o que vem decidindo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação e, em face da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios ao executado, no equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a impugnação. 2. Segundo inteligência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação, reconhecendo o excesso de execução, implica em fixação de honorários de sucumbência em favor do executado. 3.
O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes ( AgInt no AREsp 1267195/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 4.
Conforme Enunciado 8, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal, não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. 5.
Na espécie, tendo sido fixados honorários advocatícios na decisão agravada, possível a majoração nos termos art. 85, § 11, do CPC. 6.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07044963020218070000 DF 0704496-30.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). Assim, considerando que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação reconhecendo o excesso de execução, implica em fixação de honorários de sucumbência em favor do executado, fixo honorários de sucumbência em favor do Município de Juazeiro do Norte em 20% sobre o valor do excesso; contudo, a exequente demanda sob o pálio da gratuidade processual e, assim, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Por fim, apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório, proceda-se o decote dos honorários advocatícios contratuais do montante devido/homologado (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94), expedindo-se RPV apartado, dirigido ao Município de Juazeiro do Norte, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Intimem-se as exequentes para apresentarem, conforme determinado na Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJ/CE, publicada no Diário da Justiça aos 17 de dezembro de 2020 (art. 10, X), documento de identificação oficial e CPF dos credores/beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários. Sem Custas.
Transitada em julgado a sentença e expedidos os requisitórios de pagamento, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Juazeiro do Norte - CE, 19 de fevereiro de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135428655
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24/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135428655
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24/02/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130687279
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130687279
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17/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130687279
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17/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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02/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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