TJCE - 3000242-86.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167223907
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167223907
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000242-86.2022.8.06.0132 REQUERENTE: MARIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA FERNANDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Por meio do despacho de ID 167020435, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação, com a advertência de que, em caso de inércia, o feito seria extinto em razão do cumprimento da obrigação.
Em resposta, a exequente reconheceu o recebimento do alvará judicial, declarando a plena satisfação do crédito e requerendo expressamente o arquivamento do feito, conforme petição de ID 167160797. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo sido expressamente reconhecido o cumprimento integral da obrigação, deve ser decretada a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita." DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167223907
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31/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167223907
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31/07/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 3000242-86.2022.8.06.0132 REQUERENTE: MARIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível, com a advertência de que, em caso de omissão, o feito será extinto em razão do cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167020435
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30/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167020435
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30/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:42
Juntada de Ofício
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08/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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05/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 22:41
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 19:38
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:02
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79235631
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79235631
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22/02/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79235631
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07/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:01
Juntada de despacho
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18/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64294962
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17/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64294962
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17/07/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64294962
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14/07/2023 14:34
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62876062
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000242-86.2022.8.06.0132 Promovente: MARIA FERNANDES DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
I - DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A autora narra, em síntese, que é analfabeta e recebe sua aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o benefício nº 1432007057.
Informa que constatou um empréstimo por retenção no valor de R$ 1.432,10: CONTRATO: 808637600 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
VL.
EMPRESTADO: R$ 1.432,10 VL.
PARCELA: R$ 40,60 PARCELA/TOTAL: 19/72.
Declara que não se recorda de tal empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação bancária ou financeira.
Ademais, jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou se dirigiu a cartório para constituir procurador para tanto.
A parte requerida, por sua vez, alega que o contrato foi celebrado e a contratação foi perfeitamente formalizada, não apresentando qualquer resquício de fraude, com apresentação dos documentos (originais) pessoais da parte promovente.
Por meio da petição de seq. 37, o banco requerido informou que o contrato 808637600 se trata de um refinanciamento do contrato 806584140 e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato pois foi utilizado o valor de R$ 1.289,71 para liquidar as parcelas em aberto do contrato (original), sendo assim o cliente recebe o saldo remanescente de R$ 142,39.
Ademais, destaca que o valor da TED foi de R$ 1.208,90 pois ocorreu o pagamento em conjunto dos contratos 808637600, 808637355 e 808637270.
A condição de analfabeta da requerente é provada por meio do seu documento de identificação pessoal que consta “ANALFABETA” no lugar da assinatura (seq. 4).
Compulsando o contrato em questão (seq. 15) é possível observar que, apesar de contar com a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, de modo que fica caracterizado o vício de consentimento.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem entendido que a ausência da assinatura a rogo invalida o negócio jurídico firmado.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
MUTUÁRIA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença de fls. 100/106, proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou procedente os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Condenação por Danos Morais ajuizada por Francisca Matias Feitosa, ora recorrida, em face do banco ora apelante. (... ) 6.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco colacionou aos autos a cópia do suposto contrato de empréstimo consignado questionado, acompanhada de cópias de documentos pessoais (fls. 73/85), documento esse em que não consta assinatura a rogo (vide fl. 76).
Feitas tais considerações, levando em conta que a parte recorrida é analfabeta, conforme documentos pessoais acostados aos autos, imprescindível evidenciar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do e.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por seu turno, o art. 595, do Código Civil, dispõe que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 7.
Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que a parte recorrida é pessoa analfabeta, todavia, nota-se que o banco recorrente acostou cópia do contrato, onde se vislumbra apenas aposição da digital e a subscrição por duas testemunhas, mas não se verifica no documento a assinatura a rogo da apelada Sra.
Francisca Matias Feitosa (fls. 73/80).
Diante disso, vê-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é inválido, eis que não preenche todos os requisitos alhures explicitados, capazes de tornar o negócio jurídico lícito. (...) 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso de apelação do banco recorrente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida apenas para determinar a restituição simples dos valores debitados indevidamente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (TJCE - Apelação: 0053857-94.2021.8.06.0029, relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 12/04/2023).
TJ/CE.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VÍCIO DE FORMA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO.
INOBSERV NCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO EM OBSERV NCIA DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 8 DEDUÇÕES DE R$ 272,51.
CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00127807120148060055 CE 0012780-71.2014.8.06.0055, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021).
Ademais, destaca-se que outros documentos também não possuem todas as assinaturas necessárias (declaração de residência - seq. 15, fl. 10) e/ou não possuem o preenchimento das informações sobre o contrato, estando em branco, como é o caso do “ATESTADO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS SENSORIAIS E/OU MOBILIDADE REDUZIDA E/OU ANALFABETOS” (seq. 15, fl. 11/12) e “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO” (seq. 15, fl. 14).
Desse modo, considerando a ausência da assinatura a rogo no contrato firmado entre as partes, declaro nulo, uma vez que não preencheu os requisitos legais.
II - DO DANO MATERIAL E DA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO - CRÉDITO PELO REQUERIDO NÃO COMPROVADO O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE entende que o dano material não se presume, devendo ser comprovado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algum pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9.
O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).
No presente caso, em que pese a parte requerida informar que o contrato objeto destes autos se trata de um refinanciamento do contrato 806584140, não há essa informação no documentos, vez que o documento de seq. 15 afirma ser um “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, cujo valor a ser liberado seria de R$ 1.432,10 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e dez centavos).
Inclusive, o documento de seq. 6 corrobora com a informação de que o valor emprestado foi de R$ 1.432,10 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e dez centavos).
Apesar de afirmar que a quantia de R$ 1.208,90 depositada em favor da autora diz respeito ao pagamento em conjunto dos contratos 808637600, 808637355 e 808637270, não há como verificar, vez que na resposta do SISBAJUD (seq. 32) não consta a origem do dinheiro, apenas a descrição “976-TED TRANSFERENCIA ELETR.DISPON”.
Além disso, ressalta-se que a parte requerida não juntou o TED demonstrando que fez o depósito e qual o valor creditado.
Em contrapartida, a autora da ação anexa seu extrato de empréstimos consignados (seq. 6), onde é possível observar que os descontos começaram em junho/2017 e finalizaram em dezembro/2018, tendo pago a quantia de R$ 771,40 (setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos).
Assim, reconheço a existência de dano material no importe comprovadamente pago.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples.
Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2.
O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Desse modo, considerando que os descontos finalizaram em dezembro de 2018, ou seja, antes da modulação dos efeitos da decisão supramencionada, a restituição da quantia indevidamente paga deve ocorrer de forma simples.
III - DO DANO MORAL Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que o contrato firmado entre as partes não é válido e os descontos realizados em seu benefício.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE -APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes. b) condenar o demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso. c) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, 22 de junho de 2023.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/06/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2023 06:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:24
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 21/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2023 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Com a juntada dos extratos (ID 60174791), ficam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 10 dias, nos termos do determinado no despacho de ID 57887373. -
01/06/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:52
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000242-86.2022.8.06.0132 AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão, Apesar do sistema processual apontar suposta prevenção, as demandas indicadas envolvem autores ou causas de pedir diferentes, motivo pelo qual afasto a situação de prevenção/listipendência.
Da mesma forma, considerando que a autora impugna contratos diferentes (causa de pedir diferentes), ajuizando uma ação para cada processo (processos nº 3000238-49.2022.8.06.0132, 3000237-64.2022.8.06.0132, 3000240-19.2022.8.06.0132, 3000242-86.2022.8.06.0132, 3000245-41.2022.8.06.0132, 3000241-04.2022.8.06.0132, 3000244-56.2022.8.06.0132 e 3000243-71.2022.8.06.0132) afasto a situação de conexão, deixando ainda de reunir para julgamento conjunto diante da simplicidade que rege o juizado especial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se receber os valores do contrato impugnado nos autos, devendo, se negar o recebimento, apresentar extratos bancários.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 172/2023 (DJe de 30/01/23 - Adm. - Pág. 09) -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:51
Juntada de ata da audiência
-
27/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
09/12/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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