TJCE - 3001689-33.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173435834
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173435834
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001689-33.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: TEREZA CELIA SILVA CARVALHEDO Polo passivo: MUNICIPIO DE CRATEUS Vistos em inspeção. Em virtude dos documentos apresentados em id nº 162597964 e ss., intime-se a parte adversa na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para sentença. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
08/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173435834
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08/09/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLEILSON CESAR DE PAIVA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152702063
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152702063
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152702063
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152702063
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3001689-33.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: TEREZA CELIA SILVA CARVALHEDO Polo passivo: MUNICIPIO DE CRATEUS Em conformidade com disposição dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, delibera-se o seguinte. De acordo com a decisão de id nº 105958336, intimem-se ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias e atentando-se ao previsto no art. 183 do CPC, para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Durante a ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Marina Monte Sousa Assistente de Unidade Judiciária -
05/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152702063
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05/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152702063
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05/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 01/04/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 105958336
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001689-33.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: TEREZA CELIA SILVA CARVALHEDO Polo passivo: MUNICIPIO DE CRATEUS Recebo a inicial no plano formal. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não se observa a possibilidade de deferimento, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença. Cite-se a parte requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo. Ato contínuo, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, ambas as partes devem, no mesmo prazo, ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Durante a ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 105958336
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24/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105958336
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27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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