TJCE - 0245846-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0245846-74.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: ISABELLE DA COSTA GOES TIMBO 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 23 de julho de 2025, às 11 horas e 10 minuto, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 2 de julho de 2025. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365 -
30/06/2025 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 06:41
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/04/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MAYRA DE AMORIM LUCIANO ALENCAR em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/02/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136677495
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21/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0245846-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: ISABELLE DA COSTA GOES TIMBO Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ISABELLE DA COSTA GOES TIMBÓ em desfavor de UNIMED MULTIPLAN FORTALEZA, ambas devidamente qualificadas na inicial de ID 122228854. Afirma a autora que é beneficiária do plano de saúde requerido (com carteira de nº 00630020069075514) e que em janeiro de 2024 foi identificada a presença de um trombo em veia pélvica sem fator causal identificado.
Aduz que devido ao diagnóstico o médico prescreveu o uso de ENOXAPARINA profilática durante gestação e puerpério com a dose de 60mg/0,6mL (solução injetável) por dia devido aos riscos tromboembólicos durante o período.
Narra que descobriu a sua gravidez em 29/04/2024 e foi orientada a iniciar a medicação de uso contínuo, tendo recebido esta através do SUS nos dois primeiros meses, porém soube da ausência de previsão de sua disponibilidade para os próximos meses.
Narra que, empós, solicitou o fornecimento do medicamento junto ao plano de saúde requerido, entretanto, houve a negativa de fornecimento por parte do requerido. Desta feita, não restou outra alternativa senão propor a presente ação para obter tutela de urgência determinando que a promovida custeie e forneça a medicação denominada ENOXAPARINA SÓDICA 60mg/0,6ml, na dosagem 1 frasco uma vez ao dia até 45 dias após a gestação, conforme prescrição da médica que acompanha a autora, sob pena de multa de valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pede que ao final a ação seja julgada procedente, com a confirmação da tutela concedida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigidos com juros e correção desde o evento danoso, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, bem como determinando de citação da parte promovida (ID 122225356). Petição da promovida informando o cumprimento da liminar (ID 122227641). A promovida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresenta contestação de ID 122227644 alegando a ilegitimidade passiva em sede de preliminar.
No mérito, aduz a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a Unimed Fortaleza não tem nenhum vínculo com a CNU.
Aduz que é impossível a CNU proceder com qualquer operação de autorização em favor da parte autora com a qual não mantém relação contratual e não possui registros internos ou perante a agência reguladora.
Relata que a Central Nacional da Unimed é uma cooperativa Central e a Unimed Fortaleza é uma singular, não sendo sócias, associadas e nem uma pertencendo a outra, não se falando, portanto, em Teoria da Aparência e não havendo responsabilização.
Requer o acolhimento da preliminar e, em caso de não acolhimento, a improcedência dos pleitos autorais, bem como requer, em caso de procedência, a condenação em valores condizentes com a realidade do caso.
A promovida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA apresenta contestação de ID 122227648, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduz que o fármaco supramencionado se trata de medicamento de uso domiciliar, não possuindo cobertura obrigatória por parte das Operadoras de plano de saúde.
Relata que a modalidade de aplicação do fármaco indicada pelo médico assistente descreve a administração do fármaco no ambiente domiciliar, se tratando de autoadministração e que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que a Operadora de Saúde não tem a obrigatoriedade de fornecer medicamentos de uso fora do ambiente hospitalar/ambulatorial, principalmente, sendo de fácil aquisição em qualquer farmácia.
Relata que a Lei nº 9.656/98 não dispõe que a cobertura é ilimitada, trazendo de forma clara que caberá a Agencia Nacional de Saúde Suplementar dispor sobre esses limites, visando a necessidade social e a disponibilidade de recurso, buscando um equilíbrio do sistema.
Requer a improcedência dos pleitos autorais com a condenação da Autora ao pagamento do ônus sucumbencial de estilo, pugnando, em caso de acolhimento do pleito autoral, pelo reembolso limitado aos valores contidos na Tabela de Referencias de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela Unimed Fortaleza, nos termos do Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Petição da promovida comunicando a interposição de agravo de instrumento e requerendo a retratação da decisão agravada (ID 122227654). Réplica apresentada em petições de IDs 122227662 / 122227663. Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 122227665). Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e mantendo a decisão que reconhece a obrigatoriedade da operadora em fornecer o medicamento exigido pela autora (ID 122228828). Petição da demandada informando que não tem interesse em produção de provas (ID 122228831). Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 122228833). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, entretanto, não merece guarida a tese suscitada pela parte ré.
Isto porque a demandante contratou o plano de saúde com abrangência nacional, sendo a responsabilidade solidária entre qualquer Unimed integrante do grupo em casos de eventuais danos.
Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes.
Tal assistência tem disciplina no art. 98, do CPC/2015 e prevê o benefício em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
No campo prático, inexistem decisões que tenham levado em conta algum parâmetro legal para se avaliar tal insuficiência de recursos.
As decisões vêm e vão com os mais diversos argumentos para deferir, ou negar tal gratuidade.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária. No presente caso, caberia ao impugnante UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA comprovar objetivamente que a impugnada não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, fato que não ocorreu nos autos.
Bem por isso, REJEITO impugnação à justiça gratuita. DO MÉRITO Analisando o caso sub judice, constata-se que os limites da lide cingem-se na aferição de eventual obrigação da requerida em fornecer o medicamento necessário para o restabelecimento da saúde da autora, nos termos narrados na peça inicial. É fato incontroverso que a requerente é beneficiária do serviço de plano de saúde prestado pela requerida, sendo fato patente que se trata de relação de consumo entre as partes, e portanto, aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, com presunção de vulnerabilidade da parte autora.
Com efeito, aplicável o artigo 373, § 1º do NCPC, a fim de determinar a inversão do ônus da prova, devendo a requerida Unimed Fortaleza provar os fatos narrados.
Ademais, conforme a Súmula 469 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Assim, aplica-se também o artigo 51, incisos IV e XV, e parágrafo primeiro, do CDC, por se tratar de relação de consumo.
De se considerar, jurisprudências, por exemplo do TJSP, tem firmado o entendimento de que as empresas operadoras de contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro para cobertura desses mesmos serviços, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato.
Em sua contestação, a promovida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA alega, em síntese, que o contrato firmado pela promovente não cobre o tratamento requestado, nos termos do dispositivo inserto na cláusula 10, a qual diz que: "É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". Entretanto, verifico que tal alegação não merece prosperar, pois a promovida não pode se negar a custear o tratamento requisitado pelo médico que assiste à autora simplesmente alegando falta de cobertura pelo plano de saúde ou a não inserção no Rol de Procedimento da ANS, eis que a paciente não pode ficar a mercê de limitação de uma cláusula contratual considerada abusiva, por ferir direito constitucional.
Ademais, se o contrato prevê cobertura para determinadas doenças, e contém cláusula que exclui medicamento e tratamento para a mesma doença, é fato que tal cláusula é abusiva e ilegal, vez que restringe o direito do consumidor, devendo assim ser interpretada de forma mais benéfica a este. Dessa forma, o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem deve estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de enfermidade ou condição patológica, tendo em vista o atendimento à finalidade que deu origem ao vínculo contratual e ao próprio princípio geral da boa-fé que rege as relações no direito privado.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CLEXANE / ENOXAPARINA) - NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS EM RELATÓRIO MÉDICO IDÔNEO - PRESERVAÇÃO DA SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - É devida a cobertura do medicamento indicado pelo médico como sendo o mais adequado ao tratamento do paciente, quando este comprova a presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Em que pese a alegação da operadora do plano de saúde de que o medicamento requerido não encontra previsão contratual, tampouco se enquadra no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), tal fato não obsta sua cobertura, cumprindo àquela prestá-lo, quando expressamente descrito pelo médico e evidenciada a sua indispensabilidade para a manutenção da saúde e vida do paciente - Decisão mantida.
Recurso não provido . (TJ-MG - AI: 28192374720228130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) GN Verifico, ainda, que a alegação da requerida acerca da ausência de cobertura do medicamento por se tratar de medicamento de uso domiciliar não merece prosperar, tendo em vista que o medicamento não é de comum aquisição em farmácias e de comum administração pelo paciente, mas sim de solução injetável a ser aplicada de forma subcutânea. Dessa forma, coaduno com o entendimento do STJ de que, em casos excepcionais, a cobertura de medicamento de uso domiciliar é devida, conforme caso similar de nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE.
PORTADORA DE TROMBOFILIA, COM RISCO DE HIPERCOAGULABILIDADE (CID D68 .9), ASSOCIADO AO CID Z35.7 (SUPERVISÃO DE GRAVIDEZ DE ALTO RISCO) E CID E039 ASSOCIADO A HIPOTIREOIDISMO.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTO.
ENOXAPARINA 40mg PARA ADMINISTRAÇÃO DIÁRIA DURANTE O PERÍODO GRAVÍDICO PUERPERAL .
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DE LIMINAR E SENTENÇA PROCEDENTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE .
LEI 14.454/2022.
ROL DA ANS SERVE COMO PARÂMETRO.
NÃO TAXATIVO .
DANO IN RE IPSA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, vez que a apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a parte apelada se enquadra na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts . 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/1990.
Assim sendo, aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que geram limitação de direitos (art. 51), inexecução do contrato em si e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art . 4º). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de aplicabilidade do Código Consumerista às relações contratuais através do enunciado da Súmula nº 608, in verbis: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. 3 .
Importante, ainda, destacar que o princípio do pacta sunt servanda encontra limite no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (art. 1º, inc.
III e art. 5º, caput, ambos da CF) quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista .
Assim, possível é a adequação dos contratos de planos de saúde aos ditames da lei, de modo a viabilizar a decretação da nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos exatos termos do art. 6º, inc.
V, c/c art. 51, inc .
IV, ambos do CDC. 4.
In casu, o laudo prescrito pelo médico que acompanha a recorrida demonstra, de forma clara, a necessidade do medicamento requerido para assegurar o melhor prognóstico funcional à paciente, a fim de assegurar tratamento à saúde e à qualidade de vida da segurada, bem como de seu bebê. 5 . É cediço, em conformidade da regra insculpida no art. 196 da CF, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral.
Nesse sentido, o Julgador a quo agiu com acerto ao determinar que a Agravante custeie o tratamento prescrito. 6 .
Na presente hipótese, a recorrente sustenta que não pode ser compelida a custear ou a fornecer o fármaco requisitado pela segurada, porque a Enoxaparina não consta no rol da ANS, que é taxativo.
Contudo, tal alegação não merece prosperar. 7.
Com relação à alegativa do rol da ANS ser taxativo e não exemplificativo, ressalto que sempre coadunei com o posicionamento jurisprudencial de que o rol da ANS é exemplificativo e com o advento da Lei 14 .307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol, reafirmo meu entendimento. 8 .
Nesse sentido, o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem deve estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de enfermidade ou condição patológica, tendo em vista o atendimento à finalidade que deu origem ao vínculo contratual e ao próprio princípio geral da boa-fé que rege as relações no direito privado. 9.
Quanto à alegativa de que a Enoxaparina é um medicamento de uso domiciliar e portanto encontra-se fora da obrigação contratual do plano de saúde, também não prosperam as alegativas do plano de saúde, uma vez que este medicamento é administrado de forma subcutânea..
Assim, conforme o entendimento do STJ, excepcionalmente, a cobertura de medicamento de uso domiciliar é devida, quando não se tratar de medicamentos comumente adquiridos em farmácias e de comum administração pelo paciente, mas sim de solução injetável a ser aplicada de forma subcutânea, exigindo manuseio especial. 10.
Portanto, observa-se ser incontroverso que houve abusividade da promovida em negar a cobertura do tratamento médico prescrito ao paciente.
Portanto, é clara a ofensa a direito de personalidade, configurando dano in re ipsa, ensejando indenização por danos morais . 11.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0153513-79.2019 .8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0153513-79 .2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) GN Ressalto, ainda, que descabe a alegação da parte promovida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL acerca da impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a Unimed Fortaleza não tem nenhum vínculo com a CNU.
Isso pois o Grupo econômico Unimed se subdivide administrativamente e considerando que o contrato da autora foi avençado a nível nacional, a demandante pode acionar quaisquer das integrantes de grupo de forma solidária, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade da referida ré, conforme caso similar, in verbis: João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Planos de saúde Relator (a): João Batista Vilhena Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/04/2024 Data de publicação: 30/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Unimed - Grupo econômico que se subdivide administrativamente - Agravada que contratou atendimento com abrangência nacional - Responsabilidade contratual de qualquer Unimed integrante do grupo - Responsabilidade solidária - Legitimidade ativa confirmada - Entendimento jurisprudencial.
Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2096958-77.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) GN Nesse passo, a autora, na qualidade de usuária do plano de saúde, estando em dia com suas obrigações contratuais, e sendo pessoa gestante e em risco, não pode ficar sem o tratamento necessário e adequado por limitação de cláusula considerada abusiva, a qual a coloca em grande desvantagem. In casu, os documentos apresentados mostram-se contundentes e comprovam que a autora necessita do tratamento com a medicação denominada ENOXAPARINA 60 MG/0,6ML, o qual deve ser concedido.
Portanto, resta patente a procedência da ação com a confirmação da tutela concedida. Quanto ao pleito de indenização por dano moral, vejo que a recusa pela parte promovida em autorizar o custeio e fornecimento da medicação necessária ao tratamento da autora, por certo caracteriza ato ilicíto capaz de causar danos morais, eis que a dor, o sofrimento, a angústia e o aborrecimento suportados ultrapassam os limites do razoável, haja vista que, além de está padecendo por uma enfermidade grave e ainda mais gestante, necessitando de medicação urgente, teve que se valer do judiciário para ser atendida, embora o seu direito de ser atendida estivesse amparado legalmente. Além disso, também é sedimentado na jurisprudência da Egrégia Corte Superior que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angustia no espírito do segurado/doente, já combalido pela própria doença, conforme AgREsp 944.410/RN 200700914268 e AgREsp 978.721/RN 200701899380. Tendo ficado devidamente comprovada a recusa pela ré da autorização do fornecimento do medicamento indicado e necessário para ao tratamento da autora, é imperativa a condenação por danos morais, evidenciando o agravamento da situação de fragilidade psicológica da promovente, inflando a angústia em seu espírito, de maneira a atingir e violar os direitos da personalidade da mesma. Desse modo, comprovada a conduta ilícita da parte promovida, pois a mesma confessou que negou a autorização de custeio do medicamento necessário a demandante, caracterizando ato ilícito, o nexo de causalidade entre a conduta da mesma e a lesão, de forma dolosa, visto as inconsistências de suas razões para a recusa, nasce o dever de indenizar. Ante o acima exposto, com fundamento na lei, doutrina e jurisprudência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, condenando a promovida na obrigação de fazer, para fornecer e custear todas as despesas necessárias do tratamento médico com a medicação ENOXAPARINA SÓDICA 60MG/0,6ML, solução injetável, cuja aplicação do medicamento deve ocorrer todos os dias, sendo 1 (um) frasco a cada dia, até 45 (quarenta e cinco) dias após a gestação, conforme receituário/relatório, necessário ao restabelecimento da saúde da promovente, ratificando e consolidando a tutela antecipada concedida em ID 122225356. Condeno ainda a parte ré, ao pagamento do valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405 CC e 240 do CPC e correção monetária (INPC) a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. Custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no normatizado no § 2º do artigo 85 da Lei de Regência Civil ser pago pela parte requerida. Publique-se.
Registre-se e intime-se e certifique-se o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136677495
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20/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136677495
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20/02/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:25
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:52
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 02:00
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 17:21
Mov. [45] - Documento Analisado
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17/10/2024 16:25
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 17:41
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2024 04:38
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358490-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 21:12
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03/10/2024 22:23
Mov. [41] - Encerrar análise
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16/09/2024 15:36
Mov. [40] - Mero expediente | Aguarde-se a decorrencia do prazo de fls. 482-483 dos autos. Cumpra-se.
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12/09/2024 18:56
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 01:50
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 15:39
Mov. [37] - Documento Analisado
-
06/09/2024 11:22
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
05/09/2024 19:16
Mov. [35] - Petição
-
05/09/2024 19:16
Mov. [34] - Petição
-
29/08/2024 16:51
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 08:35
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 22:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282949-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2024 21:54
-
27/08/2024 22:25
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282946-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2024 21:52
-
07/08/2024 21:57
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
07/08/2024 21:50
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 11:57
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 10:48
Mov. [26] - Documento Analisado
-
06/08/2024 02:06
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0299/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao apresentada pela parte promovida as fls. 340-347, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios
-
05/08/2024 14:52
Mov. [24] - Documento Analisado
-
29/07/2024 18:09
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/07/2024 18:09
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/07/2024 09:43
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 19:19
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02214098-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 24/07/2024 18:54
-
24/07/2024 18:24
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213965-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/07/2024 18:11
-
24/07/2024 11:02
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2024 15:58
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao apresentada pela parte promovida as fls. 340-347, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
22/07/2024 20:27
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207842-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 20:12
-
12/07/2024 08:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187196-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 08:20
-
08/07/2024 18:52
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
05/07/2024 18:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 17:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02170674-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2024 17:32
-
03/07/2024 20:33
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
03/07/2024 13:56
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/07/2024 13:56
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/07/2024 13:54
Mov. [8] - Documento
-
02/07/2024 02:02
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 16:51
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/07/2024 16:10
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
01/07/2024 16:10
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/128872-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2024 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
-
01/07/2024 15:56
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 16:38
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2024 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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