TJCE - 0252696-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168658621
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168658621
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0252696-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: R.
L.
M. e outros (2) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Obrigação de Fazer com Pedido Liminar aforada por R.
L.
M. e R.
L.
M., ambas representadas por sua genitora Francisca Rafaela Lopes da Silva, em desfavor do Banco C6 Consignado S/A - C6 Consig, nos termos da exordial. Narra, para tanto, que as partes recebem benefício assistencial a pessoa com deficiência do INSS, e que realizou um empréstimo consignado tradicional com o banco requerido, mas que notou descontos a mais ao analisar o histórico de empréstimos, momento em que notou descontos relativos a um "Empréstimo sobre a RMC", o qual desconhece. Alega que a contratação está eivada de ilegalidade, tendo em vista que a parte autora não contratou nem solicitou que o banco realizasse esse contrato sem seu consentimento, só tendo formalizado com o demandado contrato de empréstimo consignado tradicional. Dessa forma, requer: i) a concessão da justiça gratuita; ii) concessão de tutela provisória, para determinar a abstenção de qualquer desconto, sob pena de multa diária; iii) a inversão do ônus; iv) no mérito, a desconstituição das operações financeiras que envolvem a parte autora e o banco réu; v) a repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores pagos; vi) a condenação do requerido no pagamento dos danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação no pagamento de custas e honorários. Inicial de ID 116278823 veio instruída com os documentos de ID's 116278819 a 116280977. Decisão de ID 116278793 concede o benefício da justiça gratuita e determina a citação, ao passo que adia a audiência de conciliação, uma vez possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento, bem como indefere a tutela requerida, sem prejuízo de posterior alteração do entendimento ora esposado. O promovido apresenta contestação, de ID 116278799, arguindo, preliminarmente: i) a ilegitimidade passiva do banco c6, em razão de não haver um mínimo de ligação entre o promovido e o objeto do direito afirmado em juízo; ii) a inépcia da inicial, diante da deficiência da narrativa dos fatos, uma vez que os acontecimentos foram descritos de forma genérica; iii) a impugnação ao comprovante de residência desatualizado juntado aos autos; iv) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação, haja vista a ausência de documentos necessários à identificação dos valores objetos da lide. No mérito, o promovido sustenta que não há nos autos qualquer prova de que o requerido tenha praticado ato lesivo à parte autora ou contrário à lei, tendo em vista que é parte ilegítima na presente ação. Deste modo, pugna pelo acolhimento das preliminares, bem como pela improcedência da ação. Documentação de ID's 116278800 e 116278801. Ato Ordinatório de ID 116278804 intima a parte autora para apresentar réplica à contestação. Réplica à contestação de ID 116278812 rebatendo as teses arguidas na defesa e reforçando os pedidos contidos na exordial, aduzindo que as autoras formalizaram os contratos de empréstimos consignados de n° *01.***.*17-07 e n° *01.***.*95-61, cada um em seu benefício, com o promovido, e que os descontos ilegais iniciaram por conta dos contratos já existentes. Documentos acostados aos ID's 116278807 a 116278810. Decisão de ID 116278815 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Manifestação da ré de ID 126164695 pugnando pela designação da audiência de instrução, para colhimento de depoimento pessoal da parte autora. Certidão de ID 134610947 certifica que decorreu o prazo legal das intimações de ID 116278816 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. Despacho de ID 13644347 intima a parte ré para no prazo de 15 dias se manifestar acerca da documentação apresentada pela autora em sede de réplica. Petição da ré, de ID 138955315, esclarece que restou comprovado que o banco demandado tão somente fornece o serviço de empréstimo consignado, e não trabalha com outras modalidades de empréstimo, conforme os contratos e históricos de crédito apresentados. Ressalta que os documentos e a narrativa da petição inicial são diferentes dos documentos (contratos e históricos de crédito) juntados na réplica, visto que os documentos juntados na inicial se referem a empréstimo sobre a RMC, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), e os documentos juntados na réplica são referentes a empréstimos consignados em que o valor fixo é de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais). Ao final, reiterou todos os termos da contestação. Decisão de ID 150158474 indefere o pedido de produção de prova formulado, bem como anuncia o julgamento do feito, tendo em vista que as provas dos autos já são suficientes para o seu deslinde. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame. Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela demonstração da cobrança das tarifas que considera indevida, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. De início, passa-se à análise das preliminares arguidas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU - No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, esta deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações feitas pela parte autora na petição inicial.
Tendo a autora imputado ao banco réu a responsabilidade pelos descontos, está presente, em abstrato, a pertinência subjetiva para a lide.
A verificação se o réu é, de fato, o credor da dívida, é matéria que pertence ao mérito da causa e com ele será analisada.
Por isso, rejeito a preliminar. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - REJEIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa quando a questão se confunde com o próprio mérito, devendo com ele ser analisada, bem como demande dilação probatória.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10439120087184001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/03/2016, Data de Publicação: 02/05/2016) Desse modo, rejeito a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL - DEFICIÊNCIA NARRATIVA DOS FATOS E DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO - Quanto à alegada inépcia, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, tanto que o réu foi capaz de apresentar uma defesa detalhada sobre todos os pontos.
A questão sobre a suficiência dos documentos apresentados não torna a petição inepta, mas sim se refere à prova do direito alegado, sendo, portanto, matéria de mérito.
Assim, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS - O demandado alega a inépcia da inicial em razão do comprovante de residência ser do ano de 2022.
Neste tocante, importa ressaltar que o comprovante de residência atualizado não se mostra indispensável, desde que seja suprido por outras formas, em observância aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, não se inserindo, ainda, nos requisitos do art. 319, II, do CPC, pelo que se conclui que os documentos acostados na inicial são suficientes para a propositura da demanda, a exemplo das informações constantes na declaração de hipossuficiência e na procuração anexada ao ID's 116280975 e 116278824, além disso, a promovente anexou comprovante de residência da data de 2024, consoante ID 116278811. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Falta de interesse de agir - Não configurado - Extrato do INSS que é documento suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes. 2.
Procuração atualizada - Desnecessidade - Mandato outorgado que não possui prazo de validade, além de ter sido apresentado em juízo somente após 06 (seis) meses da sua outorga. 3.
Comprovante de residência atualizado - Formalismo exacerbado - Leitura do art. 319 do CPC/15 que não indica o comprovante de residência como um dos documentos indispensáveis para propositura da demanda - Ausência de juntada de comprovante de residência atualizado que não é causa de indeferimento da petição inicial.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003665-81 .2020.8.16.0105 - Loanda - Rel .: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 25.09.2021) (TJ-PR - APL: 00036658120208160105 Loanda 0003665-81 .2020.8.16.0105 (Acórdão), Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) (G.N) Passo à análise do mérito. DO MÉRITO - cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade de cobranças referentes a contratação de empréstimo consignado sobre a RMC, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora aduz que o promovido realizou cobranças ilegais referente a "Empréstimo Consignado sobre a RMC", diante da existência de contrato de empréstimo consignado que afirma ter formalizado.
Ocorre que, os documentos apresentados para sustentar a alegação de descontos indevidos - notadamente os históricos de créditos, acostados aos ID's 116280977 e 116278822 - são genéricos e insuficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre a instituição financeira ré e a dívida impugnada. Os referidos documentos não indicam o nome da instituição credora do "Empréstimo sobre a RMC", tampouco os números dos contratos que deu origem aos descontos.
A ausência dessas informações cruciais impede a identificação do banco promovido como beneficiário dos valores ou responsável pela contratação. Aplicada ao contexto probatório a regra prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe ao autor o dever de comprovar os fatos que fundamentam o direito alegado, bem como ao réu comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito afirmado pelo autor, restou apurado que a demandante não logrou êxito aquele em comprovar que o banco réu é o credor do "Empréstimo sobre a RMC", sequer especificou os números dos contratos e as datas que foram inseridos, o que impossibilita a verificação do dano extrapatrimonial reclamado. De fato, para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos. Sob esse viés: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: 0002807-72.2021.8.05 .0250 RECORRENTE: BANCO BMG S A RECORRIDO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCO.
RMC.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR CONTRATO QUE DESCONHECE.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA.
ART . 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso inominado da ré em face da sentença que julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Determinar que o réu suspenda os descontos dos valores de R$ 217,70 e R$ 219,91 (EMPRESTIMO SOBRE A RMC e RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC) no benefício da parte autora, sob pena de restituir e em dobro os descontos realizados; 2) Condenar a parte ré a restituir a parte autora os valores descontados a título de EMPRESTIMO SOBRE A RMC e RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC no benefício da parte autora objeto da lide, devendo ser incluída a dobra legal, acrescido de juros e correção monetária a partir do primeiro desconto (fevereiro/2021); 3) Condenar a ré ao pagamento, a título de reparação pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se que os juros de mora devem fluir a partir da citação e a correção monetária a partir desta sentença.
Na origem, alega a parte autora que passou a ser cobrada por contrato RMC que desconhece.
A parte ré, por sua vez, sustenta inexistência de qualquer desconto, pelo que roga pela improcedência dos pedidos.
Da análise dos autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC.
Isto porque, em que pese comprove a existência de descontos em seu benefício, não comprova que partem de conduta da ré.
Esta, de outra forma, comprova que não vem realizando cobranças em face da parte autora.
Exigir provas de fato negativo, notadamente quando a outra parte não traz fortes indícios do contrario, é exigir constituição de prova diabólica.
Assim, a sentença demanda reparo.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente.
Sem custas e honorários.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00028077220218050250, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/07/2024) (G.N) Assim, à míngua de comprovação, pela parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma determinada pelo artigo 373, I do CPC, o julgamento improcedente da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
02/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168658621
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13/08/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150158474
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150158474
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0252696-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: R.
L.
M. e outros (2) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos hoje. Analisados os autos, conforme decisão de ID 116278815, as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. Na sequência, a parte autora, em ID 126164695 requer audiência de instrução e depoimento pessoal da autora para elucidação dos fatos. Em que pese a intimação para indicar as provas que almejava produzir, a parte autora não se manifestou. Decido. Dando continuidade ao trâmite processual, tem-se que, inobstante o requerimento formulado pela parte autora, a questão em debate não demanda prova adicional para o seu deslinde, vez que o conjunto probatório já presente nos autos se mostra suficiente para tanto, considerados o mérito da demanda a ser deslindada, a legislação regente, bem como os sistemas de valoração e de distribuição do ônus da prova, indicando a desnecessidade de instrução probatória. Com efeito, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, nas quais se embasa para fundamentar seu convencimento, o qual deverá ser fundamentado de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelo nosso ordenamento jurídico, competindo, portanto, àquele valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, conforme consta do artigo 370 do CPC, indeferindo as demais, sem que tal configure cerceamento de defesa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCABÍVEL REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador considera o feito devidamente instruído, considerando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão do feito por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente.
A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide, bem como da necessidade de produção de outras provas, é inviável em sede de recurso especial, por demandar incursão em aspectos fático probatórios dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não cabe a redução da multa moratória com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
A alegação de teses, no agravo interno, que não constaram das razões do recurso especial importa indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1391959/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (G.N). Assim, com fulcro nas razões expostas, indefiro o pedido de produção de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Roberto Ferreira Facundo Juiz de Direito -
05/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150158474
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10/04/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136866665
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24/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0252696-47.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: R.
L.
M. e outros (2) PARTE RÉ: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
VARA: 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 10.831,08 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Considerando que a réplica de ID 116278812 veio instruída com os documentos de IDs 116278807, 116278811, 116278808, 116278809 e 116278810, necessário se mostra, previamente, na forma ditada pelo art. 437, §1°, do CPC, a manifestação da parte ré, a qual deve ser específica sobre a documentação apresentada, de forma a possibilitar o andamento do feito. Assim, intime-se a parte ré para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias. ".
ID 134644347.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136866665
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21/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136866665
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05/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 22:47
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:51
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 11:46
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 11:33
Mov. [18] - Documento Analisado
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17/10/2024 10:04
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:05
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2024 16:18
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329149-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2024 16:04
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02/09/2024 20:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 11:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 11:02
Mov. [12] - Documento Analisado
-
29/08/2024 09:29
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 17:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285247-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2024 17:25
-
15/08/2024 02:48
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
12/08/2024 20:25
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 11:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 11:19
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/08/2024 09:22
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
09/08/2024 09:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/07/2024 16:20
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
-
19/07/2024 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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