TJCE - 0258241-98.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
15/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26861092
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26861092
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0258241-98.2024.8.06.0001 APELANTE: GUALTER ALENCAR DE BRITO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUALTER ALENCAR DE BRITO FILHO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DO PROMOVENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ações de Apelação interpostas por Gualter Alencar de Brito Filho e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou improcedente Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado, por ausência de incapacidade laboral.
O autor, acidentado em 28/11/2019, requereu diversos benefícios previdenciários, inclusive o auxílio-acidente, alegando limitações físicas permanentes.
A perícia médica judicial, contudo, concluiu pela recuperação funcional completa e ausência de incapacidade atual.
O INSS requereu o ressarcimento dos honorários periciais adiantados, com fundamento no Tema 1.044 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de complementação da prova pericial, com possível nulidade da sentença; (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente e o consequente ressarcimento dos honorários periciais pelo ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial elaborado por médico especialista conclui de forma clara e fundamentada que não há incapacidade atual de qualquer natureza, atestando recuperação funcional plena do autor.
A pretensão de complementação da prova pericial é afastada por ausência de prejuízo e suficiência do conjunto probatório. 4.
O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, a existência de sequela definitiva que reduza a capacidade laboral para o trabalho habitual.
A ausência de comprovação de redução funcional com repercussão laboral inviabiliza a concessão do benefício. 5.
Conforme reiterada jurisprudência (Tema 416 do STJ), a existência de sequela com impacto na capacidade laboral é requisito indispensável.
No caso, não se verifica limitação funcional residual que justifique a concessão do auxílio-acidente. 6.
Quanto ao ressarcimento dos honorários periciais, aplica-se o Tema 1.044 do STJ: nas ações de acidente do trabalho em que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, é sucumbente, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos próprios autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do INSS provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao do autor e dar provimento ao do réu, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Gualter Alencar de Brito Filho, ambos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em sede de Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado.
Na exordial, a parte autora narra que, no dia 28/11/2019, sofreu acidente de trabalho, do qual resultaram diversas lesões nos membros inferiores.
Em razão disso, relata que requereu o benefício de auxílio-doença, que foi inicialmente concedido pelo INSS, mas posteriormente cessado.
O requerente alega, contudo, que ainda precisa de grande esforço físico para desempenhar atividades, não conseguindo exercer sua ocupação habitual com a mesma eficiência de antes, devido às sequelas do acidente.
Aduz, ainda, apresentar limitações de movimentos, perda de força física e dores constantes.
Por essa razão, requereu a concessão do melhor benefício a que faz jus, com o reconhecimento simultâneo dos direitos à reabilitação, ao auxílio-doença, ao auxílio-acidente ou à aposentadoria por invalidez, além da concessão dos benefícios retroativos à data da cessação do auxílio-doença anterior e o pagamento das parcelas vencidas (ID 19762679).
O laudo pericial concluiu que o autor apresenta capacidade laborativa para a atividade habitual, não havendo mais incapacidade atual de nenhuma natureza, uma vez que as lesões evoluíram para consolidação médico-legal com recuperação funcional completa (ID 19762836).
Encerrada a instrução, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da capacidade plena para trabalho da parte autora (ID 19762854).
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID 19762857), requerendo a determinação de que os honorários periciais adiantados pela autarquia sejam ressarcidos pelo ente estatal em função da improcedência do feito e da assistência judiciária gratuita deferida (Tema 1.044/STJ), por meio de RPV (requisição de pequeno valor), a ser expedida nos próprios autos judiciais após o trânsito em julgado.
A parte autora, também irresignada, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para que seja concedido auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, desde o dia seguinte a cessação do benefício do auxílio-doença que lhe deu origem, cessado em 01/10/2019, ou do dia do acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas corrigidas monetariamente, até a implementação do benefício na via administrativa (ID 19762858).
Alega também, em sede de preliminares, que houve cerceamento de defesa uma vez que "não há, nem havia elementos suficientes para julgar a lide", requerendo a nulidade da sentença.
As partes não apresentaram contrarrazões (ID 19762861).
Por fim, oportunizada a manifestação do Ministério Público, este apresentou parecer (ID 24347914), opinando pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação de Gualter Alencar de Brito Filho.
No tocante ao apelo do INSS, pronunciou-se pelo seu conhecimento, mas deixou de adentrar ao mérito, por se tratar de matéria de cunho exclusivamente patrimonial, à míngua de qualquer interesse público primário. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar: a) se a sentença deve ser anulada em razão de suposta necessidade de complementação do Laudo Pericial e cerceamento de defesa; e b) se deve ser concedido ao autor da ação o benefício de auxílio-acidente.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente, que sustenta a inexistência de elementos suficientes para o julgamento da lide e, por conseguinte, pleiteia a anulação da sentença e a complementação da prova pericial.
O pedido, contudo, não merece acolhimento, uma vez que o laudo pericial acostado aos autos atende plenamente aos critérios legais exigidos, tendo sido elaborado por médico devidamente qualificado, que avaliou de forma criteriosa e fundamentada a aptidão laborativa do requerente.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em prejuízo à ampla defesa ou necessidade de produção de novas provas.
Ato contínuo, passo à análise do mérito da demanda.
O promovente foi diagnosticado com fratura da extremidade superior do úmero esquerdo - CID 10 S42.2, decorrente de acidente de trânsito, ocorrido durante expediente de trabalho.
Em razão disso, relata que requereu o benefício de auxílio-doença, que foi inicialmente concedido pelo INSS, mas posteriormente cessado (em 01/10/2019).
No entanto, relata que ainda precisa de grande esforço físico para desempenhar atividades, não conseguindo exercer sua ocupação habitual com a mesma eficiência de antes, devido às sequelas do acidente, apresentando limitações de movimentos, perda de força física e dores constantes.
Por essa razão, o autor pleiteia, em sede de apelação, a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do benefício do auxílio-doença que lhe deu origem, ou do dia do acidente.
Conforme Laudo Pericial (ID 19762836), o segurado possui "capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)".
Ainda, segundo o laudo: "houve incapacidade temporária iniciada na data do acidente e cessada após adequado tratamento cirúrgico e período de reabilitação fisioterápica.
Não há incapacidade atual".
Logo, conclui-se que o promovente não está incapacitado para o trabalho habitual, não havendo, atualmente, incapacidade de qualquer natureza.
Com relação ao auxílio-acidente, o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ademais, preconiza o art. 104, § 4º, inciso I, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) que: Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (…) § 4º - Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; Isto é, para a concessão do auxílio-acidente é necessário: a qualidade de segurado; o acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes; sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido, pelo que consta do laudo pericial, o requerente não apresenta sequelas que o incapacitem para o trabalho habitual, uma vez que não foi constatada incapacidade atual de nenhuma natureza.
Dessa forma, por não ter havido redução ou perda de capacidade para o trabalho habitual, o requerente não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. É a interpretação conferida por esta Corte de Justiça, vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESITOS COMPLEMENTARES DO AUTOR NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA .
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO INSS .
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA.
DESPESA A CARGO DO ESTADO NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
TEMA 1.044 DO STJ .
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
O laudo pericial apresentou respostas claras e coerentes, respondendo os itens harmonicamente, de forma que não restou demonstrado pelo autor/recorrente o prejuízo ocasionado pela não complementação dos quesitos ou a capacidade de reversão das conclusões.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o demandante tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária . 3.
Na instrução processual, o requerente submeteu-se à perícia técnica em 21/11/2023, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que o periciado teve luxação da articulação acromioclavicular (S43.1) decorrente de acidente de trajeto (motocicleta), mas que as lesões não acarretaram redução de sua capacidade para o trabalho, já que ¿o periciando apresenta amplitude completa de movimento de ombro, sem redução da força muscular.
Relata dor leve com esforço físico maior¿ . 4.
Diante da cessação do auxílio-doença em 31/01/2018, bem como a confirmação em prova técnica produzida em juízo de que o recorrente não demonstrou incapacidade para o exercício de atividade laboral, revela-se escorreita a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho.
Precedentes STJ e TJCE. 5 .
O STJ firmou a tese do Tema 1044, no sentido de que: ¿nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.¿ . 6.
Considerando que a ação foi julgada improcedente, caberia à parte autora arcar com o pagamento dos honorários periciais antecipados.
Todavia, diante de o benefício da justiça gratuita ter sido deferido, o pagamento deverá ser de responsabilidade do Estado.
Precedentes STJ e TJCE . 7.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso do INSS conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer das apelações para negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao apelo manejado pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02389291020228060001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 10/03/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2025) (grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU SUBSIDIARIAMENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE .
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8 .213/1991.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Para a concessão do auxílio-doença, deve, o segurado, preencher os seguintes requisitos: 1) o requerente deve ter a qualidade de segurado, conforme definido no artigo 11 da legislação relevante; 2) o segurado deve ter cumprido integralmente o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e, por último, 3) deve existir uma incapacidade para o trabalho, que pode ser de natureza permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporária (para auxílio-doença). 2.
Sobre isso, conforme perícia judicial realizada às fls . 93/94, o autor encontra-se com "e Lesão do Ligamento Cruzado Anterior (LCA), passível de recuperação através de tratamento cirúrgico.¿, concluindo que tal lesão possui natureza temporária e não impede o exercício de seu trabalho habitual 3. É importante destacar que não há, nos documentos presentes, qualquer justificativa para não se alinhar às conclusões do perito designado para realizar a análise.
O perito apresentou um laudo imparcial, objetivo e conclusivo, que prevalece sobre os outros elementos de prova apresentados, especialmente o atestado e os documentos unilateralmente adicionados pela parte autora nos autos . 4.
Dito isto, considerando que o autor não se encontra incapacitado para sua atividade habitual e suscetível de recuperação por meio de tratamento cirúrgico, entendo que assiste razão ao juiz a quo e o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho não deverá ser restabelecido. 5.
Ademais, no que diz respeito ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, também entendo não ser cabível, observa-se que um dos requisitos para o auxílio-acidente é a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido .
No caso em questão, conforme a perícia em resposta ao seguinte quesito, formulado pelo próprio autor na petição inicial (fl. 6):"Em decorrência da patologia, houve diminuição da sua capacidade laborativa? R: Não"(fl. 94).
Portanto, o autor não apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual, o que torna incabível o pedido de auxílio-acidente . 6.
Nesse contexto, no qual não foi comprovado que o autor teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente de trabalho, não é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e tampouco subsidiariamente a concessão do auxílio-acidente.
Portanto, a sentença do juiz a quo deve ser mantida. 7 .
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de nº 0005438-60.2011.8 .06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Presidente (a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0005438-60.2011 .8.06.0169 Tabuleiro do Norte, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifei) Portanto, concluo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, infringindo o disposto no art. 373, I, do CPC, visto que não demonstrou fazer jus à qualquer benefício previdenciário.
Adiante, no que tange ao pleito recursal do INSS quanto ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados, observo que assiste razão à autarquia.
Com efeito, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.044, quando houver improcedência do pedido e concessão da gratuidade da justiça à parte autora, os honorários periciais inicialmente adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente público competente, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser expedida nos próprios autos após o trânsito em julgado da decisão.
Veja-se: Tema Repetitivo 1044 Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Assim, deve ser acolhida a pretensão recursal nesse ponto, determinando-se a expedição da RPV nos moldes estabelecidos na tese firmada pelo STJ.
Ressalte-se que a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos próprios autos do processo se justifica por razões de celeridade e economia processual, considerando que os honorários periciais foram antecipados no bojo da presente demanda, sendo desnecessária a instauração de incidente processual autônomo ou nova ação judicial apenas para fins de ressarcimento.
Trata-se de medida compatível com os princípios da eficiência e instrumentalidade do processo, especialmente em hipóteses nas quais não há controvérsia sobre o direito ao reembolso, mas apenas sobre sua forma de execução.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA .
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo M .M.
Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação acidentária, deixando de ressarcir o INSS pelos honorários periciais adiantados no curso do feito, sob o fundamento de que seria necessária ação autônoma para cobrança de tais verbas. 2. À luz do Tema 1044/STJ, é inafastável a responsabilidade do Estado do Ceará pelos honorários periciais adiantados pelo INSS nos casos de sucumbência de parte beneficiária da justiça gratuita .
Ademais, é certo que a jurisprudência pátria, em observância à celeridade processual, tem entendido pela desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma pela autarquia previdenciária para cobrança de tais verbas. 3.
Ante o exposto, a parcial reforma da sentença é medida que se impõe. - Precedentes do STJ e do TJCE . - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0260867-61.2022 .8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida tão somente para determinar que o Estado do Ceará ressarça a quantia adiantada pelo INSS a título de pagamento dos honorários periciais, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02608676120228060001 Fortaleza, Relator.: ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, Data de Julgamento: 07/04/2025, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2025) Constitucional e processual civil.
Recurso especial.
Negativa de seguimento e inadmissibilidade.
Tese repetitiva 1 .044 do stj.
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame: 1 .
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
II.
Questões em discussão: 2.
Há uma questão em discussão: (i) saber se seria aplicável ao presente caso o Tema 1 .044 do STJ, porquanto, embora a ação em questão tramite na Justiça Estadual, ela não se enquadraria como ação acidentária, mas sim como uma ação que busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III.
Razões de decidir: 3.
O aresto impugnado pelo recurso excepcional considerou que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ao final ser arcados pelo Estado do Ceará, quando a parte autora, sucumbente na causa que versava sobre acidente de trabalho, for beneficiária da justiça gratuita . 4.
Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória esposada por este e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1 .030, I, do CPC, à Tese Repetitiva 1.044 do STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 .
IV.
Parte dispositiva e tese. 5.
Agravo interno desprovido . _______________ Legislação relevante citada: CPC, Art. 1.030.
Lei . 8.213/91, Art. 129, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese Repetitiva 1 .044; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno Cível n. 0050295-30.2021 .8.06.0077/50001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema .
Desembargador PRESIDENTE DO TJCE Presidente do Órgão Julgador Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00502953020218060077 Sobral, Relator.: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 27/02/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/02/2025) Ante o exposto, conheço do Recurso interposto por Gualter Alencar de Brito Filho para negar-lhe provimento.
Ainda, conheço da Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social para dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar que os honorários periciais adiantados pela autarquia sejam ressarcidos pelo ente público responsável, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser expedida nos próprios autos, após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do Tema 1.044 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
18/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26861092
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2025 14:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
12/08/2025 14:11
Conhecido o recurso de GUALTER ALENCAR DE BRITO FILHO - CPF: *48.***.*60-87 (APELANTE) e não-provido
-
11/08/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025. Documento: 25886533
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25886533
-
29/07/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25886533
-
29/07/2025 18:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0220037-82.2024.8.06.0001
Fenix Bezerra de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 14:44
Processo nº 0220037-82.2024.8.06.0001
Fenix Bezerra de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 14:53
Processo nº 0258241-98.2024.8.06.0001
Gualter Alencar de Brito Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 11:10
Processo nº 0050168-21.2021.8.06.0133
Banco Bradesco S.A.
Antonia Marques de Carvalho
Advogado: Tales Levi Santana de Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 13:06
Processo nº 3000862-47.2024.8.06.0094
Banco Bradesco S.A.
Luiz Diniz Gomes
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:13