TJCE - 0200205-10.2023.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200205-10.2023.8.06.0030 APELANTE: MARIA GELDA SANTOS BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como partes MARIA GELDA SANTOS BEZERRA e o BANCO DO BRASIL S.A Em análise aos autos, verifica-se que o executado efetuou o pagamento da quantia referente à obrigação, conforme ID 163096270. A parte exequente informou que concorda com os valores depositados e requereu a expedição de alvará judicial, ID 167293437. É o breve relatório.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. P.R.I. Expeça-se alvará para levantamento dos valores, conforme requerimento de ID 167293437.
Após, arquive-se. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 2 de setembro de 2025.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
27/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:40
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA GELDA SANTOS BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18147469
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200205-10.2023.8.06.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200205-10.2023.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A.
APELADO: MARIA GELDA SANTOS BEZERRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
OPERAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS POR INTERNET BANKING.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA E FORA DOS PADRÕES DO CORRENTISTA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES CREDITADOS VIA PIX PARA TERCEIRO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Gelda Santos Bezerra.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a responsabilidade da instituição financeira sobre as operações bancárias realizadas por terceiros, tais como operações realizadas por meio do "Pix" e mediante a contratação de empréstimo sem a anuência da autora.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme narrativa da exordial, em 5 de setembro de 2023, a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, quando, sem o seu conhecimento, foi contrato um empréstimo no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), o qual, em seguida, foi transferido para a conta de um terceiro denominado "Luís Carlos Alves Leite", absolutamente estranho à promovente.
Após ter percebido o ocorrido, a autora entrou em contato com o Banco para anular a contratação e solicitar o reembolso, contudo obteve negativa. 4.
A seu turno, a instituição financeira defendeu que todas as operações bancárias foram realizadas mediante o uso das credenciais pessoais da autora, não havendo que se falar em sua responsabilização pelos eventuais prejuízos sofridos por ela.
Aduz, ainda, que o contrato de empréstimo questionado foi realizado via internet, com utilização de senhas pessoais e assinado eletronicamente. 5.
No presente caso, verifica-se que todas as operações questionadas pela autora, ora apelada, ocorreram em curto intervalo de tempo, movimentando-se o total de R$ 5.760,78 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) por meio de doze transações seguidas, via PIX, para a conta de Luís Carlos Alves Leite, desconhecido da promovente (vide documento de ID 15500107).
O mencionado valor correspondeu a quase a totalidade do valor do empréstimo obtido via aplicativo alguns minutos antes, que havia sido de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). 6.
Conforme os extratos mencionados, verifica-se que as operações realizadas não eram compatíveis com o perfil de uso da conta corrente da consumidora, de modo que seria perceptível pelos sistemas de segurança da instituição financeira a ocorrência de possíveis fraudes nas operações impugnadas. 7.
Considere-se, ainda, que o volume de operações (doze operações Pix em valores semelhantes e a realização de um empréstimo), quando posto em contraste com o curto período de tempo em que as operações foram realizadas, além de não serem compatíveis com o perfil da consumidora, demonstram fortes indícios de que as movimentações não estavam sendo realizadas pela consumidora. 8.
Notória a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira apelante, que deve ser entendida como fortuito interno. 9.
Vale mencionar que a situação vivenciada pela consumidora, que foi alvo de fraude perpetrada por terceiros e, certamente, sofreu cobranças indevidas com relação a contrato de empréstimo com o qual não anuiu, ocasionou-lhe danos morais, que devem ser ressarcidos. 10.
Considerando os precedentes desta egrégia Câmara de Direito Privado, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral que se encontra em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de fraudes bancárias, razão pela qual o quantum deve ser mantido.
IV) DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Klóvis Carício da Cruz Marques, atuante na Vara Única da Comarca de Aiuaba, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Gelda Santos Bezerra.
Eis o dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo, bem como das transferências via PIX, descritos na inicial; b) CONDENAR a promovida à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pela autora, provenientes do contrato de empréstimo objeto dos autos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Irresignado, no recurso de apelação (ID 15500311), o Banco do Brasil alega que a operação de empréstimo foi devidamente autorizada pela parte autora através de seu aplicativo móvel, mediante autorização por senha pessoal, e que os valores foram posteriormente transferidos por meio de operações PIX, o que, segundo alega, caracterizaria culpa exclusiva da autora por não ter preservado adequadamente suas credenciais de acesso.
Ademais, sustenta que não houve falha na prestação dos serviços, visto que a contratação se deu de forma legítima, e impugna a concessão de indenização por danos morais e materiais, além de defender que não houve má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores descontados.
A recorrente argumenta ainda que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante e não respeita os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, o Banco do Brasil pediu o provimento do recurso para que fosse reconhecida a validade do contrato de empréstimo e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, retirando-se a obrigação de restituição dos valores descontados e de pagamento de danos morais.
Alternativamente, pede a redução do valor da indenização.
Em contrarrazões (ID 15500318), a parte recorrida, Maria Gelda Santos Bezerra, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que foi vítima de fraude, já que não autorizou as transações em sua conta e que essas ocorreram em um curto intervalo de tempo, sem seu consentimento.
Alegou que o Banco do Brasil não comprovou a regularidade das operações e que houve falha na segurança dos serviços bancários prestados.
Sustentou, ainda, que as operações de transferência via PIX foram realizadas para um terceiro desconhecido e que o Banco não tomou as medidas adequadas para reverter ou esclarecer os débitos.
Destacou que a responsabilidade do Banco é objetiva e que a decisão de primeira instância está em consonância com a legislação do CDC e com a jurisprudência relacionada à responsabilidade das instituições financeiras.
Também pediu a majoração do valor fixado a título de danos morais, sustentando que o valor arbitrado não possui efeito pedagógico suficiente para dissuadir o banco de desrespeitar os direitos dos consumidores. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Discute-se a responsabilidade da instituição financeira sobre as operações bancárias realizadas por terceiros, tais como operações realizadas por meio do "Pix" e mediante a contratação de empréstimo sem a anuência da autora.
Conforme narrativa da exordial, em 5 de setembro de 2023, a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, quando, sem o seu conhecimento, foi contrato um empréstimo no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), o qual, em seguida, foi transferido para a conta de um terceiro denominado "Luís Carlos Alves Leite", absolutamente estranho à promovente.
Após ter percebido o ocorrido, a autora entrou em contato com o Banco para anular a contratação e solicitar o reembolso, contudo obteve negativa.
A seu turno, a instituição financeira defendeu que todas as operações bancárias foram realizadas mediante o uso das credenciais pessoais da autora, não havendo que se falar em sua responsabilização pelos eventuais prejuízos sofridos por ela.
Aduz, ainda, que o contrato de empréstimo questionado foi realizado via internet, com utilização de senhas pessoais e assinado eletronicamente.
Pois bem.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, vez que a parte apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para fins legais, conforme preleciona o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em concordância ao enunciado n° 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No presente caso, verifica-se que todas as operações questionadas pela autora, ora apelada, ocorreram em curto intervalo de tempo, movimentando-se o total de R$ 5.760,78 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) por meio de doze transações seguidas, via PIX, para a conta de Luís Carlos Alves Leite, desconhecido da promovente (vide documento de ID 15500107).
O mencionado valor correspondeu a quase a totalidade do valor do empréstimo obtido via aplicativo alguns minutos antes, que havia sido de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
Conforme os extratos mencionados, verifica-se que as operações realizadas não eram compatíveis com o perfil de uso da conta corrente da consumidora, de modo que seria perceptível pelos sistemas de segurança da instituição financeira a ocorrência de possíveis fraudes nas operações impugnadas.
Considere-se, ainda, que o volume de operações (doze operações Pix em valores semelhantes e a realização de um empréstimo), quando posto em contraste com o curto período de tempo em que as operações foram realizadas, além de não serem compatíveis com o perfil da consumidora, demonstram fortes indícios de que as movimentações não estavam sendo realizadas pela consumidora.
Além disso, a própria instituição financeira poderia identificar o IP dos dispositivos em que as operações foram realizadas para obter a localização das operações e, assim, bloquear a realização delas, até que houvesse confirmação da identidade da correntista.
A vulnerabilidade do sistema bancário é evidente no presente caso.
Com isso, não vislumbro equívocos a serem reparados na sentença objurgada, visto que é notória a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira apelante, que deve ser entendida como fortuito interno.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de movimentações atípicas e alheias ao padrão de consumo do correntista [grifo nosso]: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Nesse sentido, em situações análogas, colaciono o entendimento desta e.
Corte de Justiça [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da irregularidade das transações.
Dos danos materiais: A hipótese versa sobre fraude ao consumidor, relacionada ao, hoje, conhecido ¿golpe do motoboy¿, onde terceiros ligam para a vítima fazendo-a acreditar que existem tentativas de compras fraudulentas do seu cartão e, após a resposta de desconhecimento destas, solicitam a senha do cartão e informam que este será recolhido por um motoqueiro que se diz como funcionário da instituição financeira; em decorrência disso são efetuadas diversas compras e saques. 2.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que ¿é nula a cláusula que impõe a portador do cartão, com exclusividade, a responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita de sua utilização por terceiros¿ (Resp 1737411/SP). 3.
No caso, conforme se verifica, as operações foram repetitivas, em curto lapso de tempo, fugindo do perfil do consumidor, não tendo a instituição financeira requerida demonstrado que estas não fogem do padrão de movimentação da parte autora, o que permite reconhecer a falha na prestação dos serviços fornecidos. 4.
Efetivamente, a instituição financeira tinha plenas condições de averiguar as ocorrências, optando por manter-se silente, contribuindo para a concretização da fraude noticiada pelo autor.
Nesse sentido, apesar do consumidor ter entregado o cartão para criminosos, fato é que a Instituição Financeira não verificou se as compras realizadas se enquadravam no perfil de consumo da autora, impondo-se o afastamento de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima e, também, o fato de terceiro, uma vez que também compete a casa bancária e todos aqueles que se encontram vinculados com as transações, em face da sua relação consumerista mantido com o seu cliente, observar o perfil e comportamento daquele que confia seus bens à sua gestão. 5.
Portanto, denota-se que a restou constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo.
Nesse sentido, o STJ já destaca a responsabilidade dos bancos por operações que desrespeitem o perfil do correntista (AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1). 6. É necessário, portanto, reconhecer que o fornecedor tem responsabilidade exclusiva perante o dano suportado pelo consumidor no caso em tela e, assim sendo, a situação descrita nos autos demonstra de maneira inequívoca que o serviço ofertado pela ré não conferiu a segurança que dele o consumidor poderia esperar, de modo que entendo que merece reparos a sentença para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo, datado de 30/04/2020; ii) declarar a integral inexigibilidade dos débitos questionados nos autos quanto às compras realizadas, no dia 30/04/2020, determinando o ressarcimento simples dos valores indevidamente cobrados, com a devida incidência de correção monetária pelo INPC e de juros a partir da citação e; iii) determinar a devolução dos valores indevidamente sacados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), realizados no dia 30/04/2020, com a devida incidência de correção monetária pelo INPC e de juros a partir da citação 7.
Dos danos morais: Considerando o ato ilícito, consistente na autorização de transações fraudulentas em decorrência da negligência da instituição financeira.
Bem como, os transtornos vividos pela promovente que ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, porquanto não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
Quanto à verificação da razoabilidade do valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos narrado, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada à recorrida, considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, apresentando-se de todo modo razoável. 9.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo, datado de 30/04/2020, com a devolução dos valores indevidamente cobrados, com a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora a partir da citação; ii) declarar a inexigibilidade dos débitos questionados nos autos quanto às compras realizadas, no dia 30/04/2020, determinando o ressarcimento simples dos valores indevidamente cobrados, com a devida incidência de correção monetária pelo INPC e de juros a partir da citação; iii) determinar a devolução dos valores indevidamente sacados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), realizados no dia 30/04/2020, com a devida incidência de correção monetária pelo INPC e de juros a partir da citação e; iv) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJ-CE - Apelação Cível - 0230442-85.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEQUESTRO RELÂMPAGO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
FALICIDADE NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO E AO VALOR DO DÉBITO INDEVIDAMENTE COBRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Como relatado, o agravante insiste no afastamento de sua responsabilidade pelo ressarcimento à autora, a título de danos materiais, em decorrência de golpe realizado dentro de sua agência e insiste nos mesmos argumentos da apelação em relação à ilegitimidade passiva, pois a questão foi um caso de fortuito externo, ocorrido fora de suas dependências. 2.
Rejeita-se a preliminar e mantêm-se o posicionamento adotado na decisão agravada, tendo em vista que os danos que a parte autora afirma ter sofrido são derivados de conduta do banco réu. 3.
Por se tratar a relação existente entre os litigantes de natureza consumerista, consoante o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos (art. 12) ou serviços colocados no mercado de consumo (art. 14), independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva. 4.
Nos termos do § 3°, I e II, do art. 14 do CPC, "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em apreço, o agravante apenas alega, contudo, não prova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
Enuncia a Súmula n.º 479 do STJ que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 6.
Conforme pode ser analisado no caso em análise, por mais que o agravante argumente que os empréstimos foram formalizados por meio de cartão e senha de posse exclusiva da autora e que os crimes iniciaram em via pública, devendo ser dever do Estado garantir a segurança da parte autora, sua responsabilidade encontra-se configurada no momento em que não toma as devidas precauções e deveres de segurança quando aprova valores altíssimos de maneira fácil e que fogem totalmente dos padrões de consumo da agravada e também pelo fato que a autora estava sendo coagida a fornecer suas informações pessoais e não em uma situação comum. 7.
Ainda que o recorrente alegue que "as casas bancárias da requerida possuem portões magnéticos que obstam a entrada de terceiros com armas municiadas ou armas brancas, sem falar da vigilância constante por funcionários militarizados", não acostou nos autos provas suficientes capazes de comprovar suas alegações, como filmagens de seu sistema, além de mostrar o quadro de funcionários que exercem o dever de segurança com os consumidores. 8.
Para que fique caracterizado o dever de indenizar, eis que se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 9.
Conforme fundamentado na decisão monocrática a fixação da condenação por dano moral em R$ 5.000,00 encontra-se de acordo com os precedentes deste Tribunal: 10.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0201712-98.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022).
Tendo sido demonstrado que as transferências e o empréstimo realizados estavam em total dissonância com o perfil da consumidora, deve-se entender pela responsabilização da instituição financeira acerca das operações fraudulentas.
A propósito, vale mencionar que a situação vivenciada pela consumidora, que foi alvo de fraude perpetrada por terceiros e, certamente, sofreu cobranças indevidas com relação a contrato de empréstimo com o qual não anuiu, ocasionou-lhe danos morais, que devem ser ressarcidos.
Conforme os fundamentos já demonstrados, ficou evidente a ausência de regularidade da dívida impugnada pelo consumidor, de modo que ratifico a condenação imposta pelo il.
Juízo a quo.
Quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum indenizatório, saliento que é dever do magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Considerando os precedentes desta egrégia Câmara de Direito Privado, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral que se encontra em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de fraudes bancárias.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça em demandas análogas: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelada busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado (nº403054668), firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
Desse modo, tendo a autora comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (fls. 14), recairia sobre o banco/recorrente o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. 4.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, porquanto, apesar de proceder a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 50/58), o mesmo não encontra-se assinado ou autenticado eletronicamente. 5.
A instituição financeira/recorrente, argumenta que o contrato de empréstimo consignado ora analisado foi requerido e perfectibilizado de forma eletrônica, para tanto, anexa o documento de identidade e uma foto ¿selfie¿ da promovente/apelada, como meio de comprovação da discutida avença (fls.59/61).
Contudo, a foto carreada aos autos, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade por parte da autora/apelada, uma vez que se trata de foto individual, que pode ter sido coletada em outra oportunidade.
Além disso, não há no documento anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 6.
Na espécie, a instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 9.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0201234-74.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTOS EXPRESSIVAS.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do negócio jurídico questionado supostamente firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
O promovido realizou a juntada do contrato de empréstimo pessoal, todavia deixou de fazer prova do repasse do crédito contratado à parte autora, não se verificando nenhum comprovante de transferência dos recursos contratados à consumidora, o que se coaduna com as alegações autorais negando a contratação do empréstimo pessoal, bem como refutando o recebimento dos recursos dele provenientes. 3.
Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições financeiras à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé.
Todavia, tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021.
Analisando atentamente os autos (fls. 168/169), percebo que os descontos oriundos do contrato de nº 063950059588 iniciaram em 04/07/2022, razão pela qual entendo que a restituição do indébito deverá ser realizada deverá se dar na forma dobrada. 4.
No caso em análise, os descontos comprometeram significativamente os rendimentos da parte autora, de cujo benefício previdenciário foi deduzida mensalmente a quantia de R$ 994,39 (novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos).
A ser assim, em face da expressiva deterioração da capacidade econômica da promovente, torna-se mister a condenação do promovido a indenização por danos morais. 5.
Atento ao cotejo dos seguintes fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade apelada, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0282808-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Desse modo, o valor da indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta modificação, por atender, no caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e estar em consonância com a jurisprudência iterativa desta e.
Corte de Justiça.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inteiramente os termos da sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18147469
-
24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147469
-
19/02/2025 18:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/02/2025. Documento: 17825131
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17825131
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07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17825131
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07/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 22:27
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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