TJCE - 3000207-37.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163033617
-
03/07/2025 14:33
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163033617
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Vistos em inspeção., Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE. Santa Quitéria, 02/07/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Unid.
Judiciária -
02/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163033617
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02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Apelação
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157628697
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157628697
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157628697
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157628697
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000207-37.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: CICERO ANDRE MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADV REU: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indebito e compensação por danos morais" ajuizada por Cicero Andre Muniz em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos no seu benefício previdenciário, referente a descontos sob a nomenclatura COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. Requer ao final: a) a declaração de inexistência dos débitos; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) danos morais de R$ 5.000,00. Juntou os documentos de id 136702742 - 136702748. Aditamento da inicial no id 136768487 - 136773803. Comparecimento do autor na Secretaria desta Unidade, conforme recomendação do NUMOPEDE (id 138777862 - 138777869). Decisão no id 140871461 deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova. Contestação ao id. 151177918, alegando, preliminarmente, litigância potencialmente predatória, ausência de pretensão resistida e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a rescisão contratual, a inexistência de dano material e de dano moral e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Requer o julgamento improcedente da demanda, bem como que seja a autora condenada em litigância de má-fé. Réplica no id 151263040, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da ação. Intimado para manifestar interesse na produção de provas, o promovido deixou o prazo correr in albis (id 154378945). É o que importa relatar. Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao exame do mérito, bem como a parte demandada não requereu a produção de outras provas. 2.2.
Das preliminares 2.2.1 Da litigância potencialmente predatória. O demandado sustentou a litigância potencialmente predatória, em razão da existência de suposta grande quantidade de ações ajuizadas com mesmo pedido e causa de pedir, requerendo a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, bem como expedição de Ofício a OAB e a Delegacia de Polícia Local e a intimação pessoal da parte Autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da presente demanda. Primeiramente, destaco que fato de o advogado da parte autora possuir diversas ações indenizatórias em cursos não significa dizer, por si só, que tais demandas sejam predatórias, uma vez que, atualmente, muitas são as fraudes cometidas contra os aposentados e pensionistas no tocante aos seus benefícios previdenciários. Além disso, o banco requerido aponta como indício de lide predatória a existência de diversas ações diferentes promovidas com o mesmo pedido e causa de pedir.
No entanto, não apontou os números dessas ações, bem como não juntou os processos dos quais se refere.
Nesse sentido, após busca do CPF da autora no PJE, foi encontrada apenas uma outra ação ajuizada pela parte em face de outra pessoa jurídica. Outrossim, observo que a ação encontra-se devidamente instruída, com documentos pessoais da requerente, comprovante de residência atualizado e procuração devidamente assinada com data recente.
Além disso, o requerente compareceu em juizo em confirmou os termos da procuração conforme a Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ. Por todas as razões elencadas, rejeito essa preliminar. 2.2.2 Da ausência de interesse de agir. O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida. Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial. Ademais, o cancelamento/suspensão posterior do contrato não impede a análise da questão, porquanto outros pedidos devem ser avaliados como a indenização por danos morais e repetição de indébito. Desse modo, não acolho a preliminar. 2.2.3.
Impugnação da gratuidade da justiça. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, tem-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo elementos que façam prova do contrário.
Logo, a concessão deve ser mantida. Passo a análise do mérito. 2.4.
Do mérito O autor impugna a existência de descontos em seu benefício referente a descontos sob a nomenclatura COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação, verifico que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou contrato e documentação pessoal da parte autora (identidade, CPF, comprovante de residência, etc.) ou qualquer documento capaz de justificar os descontos realizados sob a sigla COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS De outro lado, a parte requerente juntou no id 136702748 a comprovação de quatro descontos com a sigla COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, nos valores de R$ 59,90 (27/09/2022); R$ 59,90 (26/10/2022); 84,90 (25/11/2022) e R$ 59,90 (26/12/2022). Assim, por não ter o requerido se desincumbido de seu ônus probatório, entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial, com o cancelamento dos débitos dele decorrentes. No tocante à restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Como os descontos ocorreram em datas posteriores ao acórdão paradigma, devem ser restituídos de forma dobrada à parte autora. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada, 03 descontos nos valores de R$ 59,90 e 01 desconto no valor de R$ 84,90, não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, indefiro-o, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial sob a sigla COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, com a sua respectiva suspensão; II) Condenar o requerido a devolver, de forma dobrada, o valor das parcelas que tenham sido indevidamente descontados da conta da parte autora, qual seja: R$ 59,90 (27/09/2022); R$ 59,90 (26/10/2022); 84,90 (25/11/2022) e R$ 59,90 (26/12/2022), e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
05/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157628697
-
05/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157628697
-
29/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/05/2025 04:09
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152435755
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152435755
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Nesse sentido, intime-se o demandado, por seu advogado habilitado, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
S;Q., 28/04/2025.
QUITERIA URÂNIA VIEIRA DE SOUSA SERVIDORA CEDIDA -
29/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152435755
-
29/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2025 18:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:07
Juntada de Certidão judicial
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136878481
-
25/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos. O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até 10 (dez) dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136878481
-
24/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136878481
-
21/02/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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