TJCE - 0255516-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151921580
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151921580
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0255516-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EDELVITA DE VASCONCELOS MORAES REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Serviço c/c Indenização por Danos Morais e Materiais aforada por Maria Edelvita de Vasconcelos Moraes em desfavor de Associação Beneficente Cades Barneia - Contribuição ABCB, nos termos da inicial de ID 123837858 e documentos que a acompanham. Narra que recebe o benefício correspondente à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e, ao constatar a redução do valor recebido a partir do mês de março de 2024, procedeu à verificação de seu extrato de pagamento junto ao INSS, ocasião em que identificou a incidência de descontos mensais no importe de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), os quais estariam vinculados à rubrica da parte requerida. Alega que jamais contratou os serviços oferecidos pela empresa ré, tampouco forneceu quaisquer informações de cunho previdenciário, documentos pessoais ou dados bancários. Sustenta que os descontos indevidos lhe acarretam prejuízo de ordem financeira, considerando que o benefício previdenciário constitui sua única fonte de renda, da qual depende para a própria subsistência e a de sua família. Diante dos fatos, requer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência, a fim de suspender a cobranças dos descontos impugnados.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade das cobranças efetuadas, a condenação da parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 176,50 (cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos), perfazendo o montante de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), além do pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 123837828 defere a gratuidade da justiça e determina citação.
Entretanto, indefere o pedido de tutela provisória de urgência e deixou de designar audiência de conciliação, por entender ser possível sua realização a qualquer tempo no curso do procedimento. Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, conforme ID 123837836. Em sua contestação, constante no ID 123837840, a parte ré suscita, preliminarmente: a) a impugnação ao deferimento da justiça gratuita à parte autora; b) a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente o comprovante de residência em nome próprio e o extrato que demonstre os descontos impugnados; c) a ausência de interesse de agir; d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Informa, ainda, que procedeu voluntariamente ao cancelamento do contrato objeto da demanda, tão logo tomou ciência da citação nos presentes autos. No mérito, sustenta, em síntese, que a autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, tendo autorizado expressamente o desconto mensal em seu benefício previdenciário para o pagamento da respectiva mensalidade.
Alega que tal autorização foi formalizada por meio da assinatura eletrônica de "Ficha de Filiação" e de "Autorização" específica para os descontos. Aduz não haver qualquer ato ilícito que justifique a pretendida reparação por danos, sustentando a plena validade da assinatura digital, nos termos da legislação brasileira vigente.
Assevera, ainda, que todas as informações pertinentes ao contrato foram devidamente disponibilizadas ao associado no momento da filiação, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação de informações.
Ao final, requer a improcedência da demanda. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, em segunda instância, constante do ID 123837846, defere a tutela pleiteada pela autora, determinando a imediata suspensão dos descontos. Em sua réplica, de ID 123837851, a parte autora reitera os pedidos da exordial. Decisão de ID 123837854 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença, ocasião em que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica mediante petição de ID 126972729. Em que pese devidamente intimada, a parte ré nada apresentou. Decisão de ID 134636466 indefere o pedido de produção de prova formulado e anuncia o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. De início, passa-se à análise das teses preliminares arguidas. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA - Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º cc artigo 17, todos do CDC. Tal enquadramento decorre do fato de que a ré disponibiliza a seus associados uma gama de serviços, tais como seguro de acidentes pessoais, telemedicina 24 horas, assistência residencial, assistência para animais de estimação, assistência funerária, assistência jurídica e acesso a clube de descontos com empresas parceiras conforme exposto na contestação de ID 123837840 às fls. 14. Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização.
Taxa associativa.
Desconto indevido no benefício previdenciário da autora.
Gravações telefônicas apresentadas pelo requerido que apenas atesta a má-fé e utilização de artifício e ardil em detrimento da requerente.
Ausência de expressa autorização de desconto a comprovar a adesão da autora ou a autorização dos descontos.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Restituição das quantias indevidamente cobradas em dobro.
Necessidade.
Precedentes desta Corte.
Dano moral configurado.
Reparação que deve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e à gravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à sua finalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10292837920228260196 Franca, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023) (G.N) Ademais, importa pontuar que o artigo 429, II do CPC imputa à parte ré o ônus da prova acerca da regularidade do termo contratual: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, Inc.
II, c/c 429, Inc.
II, ambos do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - No que se refere à impugnação do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária à autora. DA INÉPCIA DA INICIAL - O demandado alega a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência em nome próprio e do extrato que comprove os descontos questionados. Entretanto, verifica-se que tais documentos constam regularmente nos autos, conforme se depreende dos IDs 123837859 e 123837864.
Diante disso, afasta-se a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Neste tocante, tem-se que a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda, entendimento este já consolidado na jurisprudência.
Com efeito, a exigência de comprovação de recusa prévia e injustificada da ré, em sede administrativa, para que se possa pleitear em juízo, importa manifesta restrição ao direito constitucional de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, pelo que resta rejeitada a tese preliminar arguida. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de mensalidade correspondente a vínculo associativo com a parte ré, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade desta em reparar os danos morais e materiais. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora comprovou a ocorrência de descontos efetuados pela parte ré no mês de junho de 2024, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), consoante ID 123837864. Em contrapartida, a parte ré apresentou a Ficha de Filiação com assinatura eletrônica, bem como o comprovante de exclusão da parte autora de seu quadro de associados, conforme se depreende dos documentos acostados aos IDs 123837837 e 123837839. Ocorre que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ciência e a anuência inequívoca da parte autora quanto às cobranças impugnadas.
Com efeito, embora tenha juntado aos autos contrato supostamente celebrado por meio de assinatura digital, referido documento não apresenta qualquer mecanismo de validação robusta, como a identificação por biometria facial ou outro meio idôneo de autenticação, inexistindo, assim, elementos suficientes que atestem a veracidade e a regularidade da adesão. Importa pontuar, ainda, que o instrumento contratual supriu o dever legal de prestar informações claras, adequadas e ostensivas ao consumidor, especialmente no que tange à natureza da filiação, aos serviços efetivamente oferecidos, ao valor a ser descontado e à periodicidade dos referidos descontos.
Tal omissão configura evidente falha na prestação do serviço, em afronta direta aos artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, os quais impõem ao fornecedor o dever de transparência e boa-fé nas relações de consumo. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
ASSINATURA DIGITAL SEM BIOMETRIA FACIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade de contrato com assinatura digital sem biometria facial; (ii) analisar a existência do dever de indenizar e o quantum indenizatório; (iii) examinar a forma de incidência dos juros e correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
Relação de consumo caracterizada, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 4.
Falha na prestação do serviço configurada ante a ausência de contrato válido, sendo insuficiente assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 5.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Danos morais configurados e mantidos em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Honorários advocatícios majorados em 1% na fase recursal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Tese de julgamento: "1. É indevido desconto em benefício previdenciário quando baseado em contrato de filiação associativa com assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados prescinde de má-fé, bastando a ausência de engano justificável." 9.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07179440320248020001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) (G.N) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contribuição para associação descontada em benefício previdenciário sem autorização - Improcedência do pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento parcial - Contratação por meio telefônico e/ou de gravação de voz que não corresponde ao termo de filiação à associação e tampouco ao termo de autorização, devidamente assinados de forma eletrônica pelo beneficiário, para os descontos reclamados - Inteligência do art. 655, inc .
III, alíneas a e b e § 1º, inc.
I, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 - Contratação que também não supre o direito de informação clara, ostensiva e adequada sobre a filiação e serviços oferecidos, o valor a ser descontado e a periodicidade do desconto - Incidência dos arts. 6º, inc .
III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor - Irregularidade da cobrança reconhecida - Devolução em dobro determinada - Descontos efetivados após 30/3/2021 - Aplicação da modulação de efeitos definida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp n. 676608/RS - Dano moral configurado - Fixação em R$ 8.000,00 - Valor que atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade - Sentença reformada para condenar a ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar dano moral - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10279106320238260071 Bauru, Relator.: J.L.
Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) (G.N) Dessa forma, não tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar, de maneira cabal e inequívoca, a efetiva contratação por parte da autora, e considerando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual válido referente à filiação à associação.
Consequentemente, configura-se o dever da parte ré de ressarcir os prejuízos causados à parte autora, decorrentes dos descontos indevidamente realizados. DOS DANOS MORAIS - Nesse cenário, merece acolhimento o pleito autoral, quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, diante da efetivação de cobrança de dívida não contraída, reduzindo ainda mais a quantia recebida em seu benefício previdenciário, impondo prejuízo à sua sobrevivência, diante do evidente caráter alimentar da verba afetada. Sob esse viés: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Desconto em benefício previdenciário realizado com base em contratação eletrônica de filiação a sindicato - Autora que alegou ocorrência de fraude, negando haver contratado com o réu - Impugnação à autenticidade de assinatura constante em contrato exibido pelo recorrente - Incidência da regra do inc.
II, do art. 429, do CPC, sendo ônus do apelante demonstrar que a assinatura aposta no contrato em questão é autêntica, mas do qual não desincumbiu - Assinatura eletrônica que não foi realizada com certificado padrão ICP-Brasil, inexistindo confiabilidade absoluta - Ausência de demonstração de que as imagens constantes do contrato apresentado tenham sido efetivamente encaminhadas pela recorrida, eis que poderiam ser obtidas em outros bancos de dados - Possibilidade de ocorrência de vazamento de dados - Dúvida na confiabilidade da assinatura que pode ensejar sua desqualificação, a teor do disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 14 .063/2020 - Regularidade da filiação não comprovada nos autos, em inobservância ao disposto no inc.
III, alínea 'a', do art. 655, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 - Inexigibilidade dos descontos que não pode ser afastada.
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Cabimento - Não demonstrada a efetivação do contrato pela apelada nos autos discutidos, presume-se a ocorrência de fraude, impondo-se à apelante a responsabilidade pelos danos decorrentes do ilícito - Risco profissional - Art . 42 do CDC - Pagamento pela apelada comprovado através dos registros de débito direto em seus benefícios previdenciários.
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANO MORAL -Descontos indevidos em auxílio previdenciário - Situação de vulnerabilidade econômica da apelante - Caráter indenizável do dano moral - Fixação do quantum indenizatório - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes jurisprudenciais - Indenização estabelecida em R$5.000,00 que bem atende aos princípios mencionados, não comportando a pretendida minoração.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023236220238260128 Cardoso, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 22/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) (G.N) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - No tocante à repetição de indébito, ausente a comprovação de má-fé a nortear a cobrança verificada, resta indeferida a pretensão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a inexistência da contratação objeto dos autos, bem como para condenar a ré a devolver, na forma simples, o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir da primeira cobrança indevida, conforme súmulas 54 e 43, ambas do STJ, condenando, ainda, a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido, conforme súmula 54 do STJ, bem como correção monetária a contar da data desta sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
02/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151921580
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23/04/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MAIA FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MAIA FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134636466
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0255516-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EDELVITA DE VASCONCELOS MORAES REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB Vistos hoje. Analisados os autos, conforme decisão de ID 123837854, as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. Na sequência, a parte autora, mediante petição de ID 126972729, pugna pela realização de prova pericial, a fim de averiguar a veracidade da suposta assinatura elencada no contrato apresentado pela parte ré. Em que pese devidamente intimada, a parte ré nada apresentou ou requereu. Decido. Dando continuidade ao trâmite processual, tem-se que, inobstante o requerimento formulado pela parte autora, a questão em debate não demanda prova adicional para o seu deslinde, vez que o conjunto probatório já presente nos autos se mostra suficiente para tanto, considerados o mérito da demanda a ser deslindada, a legislação regente, bem como os sistemas de valoração e de distribuição do ônus da prova, indicando a desnecessidade de instrução probatória. Cumpre destacar que a realização de perícia grafotécnica se revela desnecessária, uma vez que as divergências entre as assinaturas são de fácil constatação.
A perícia, em sua natureza, destina-se a esclarecer questões que demandam um exame técnico minucioso, como no caso de documentos cujas diferenças nas assinaturas não sejam evidentes ou possam ser atribuídas a fatores mais sutis.
No entanto, no presente caso, a questão pode ser resolvida de forma satisfatória com base nas provas documentais já acostadas aos autos, que são suficientemente claras para a solução da controvérsia. Com efeito, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, nas quais se embasa para fundamentar seu convencimento, o qual deverá ser fundamentado de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelo nosso ordenamento jurídico, competindo, portanto, àquele valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, conforme consta do artigo 370 do CPC, indeferindo as demais, sem que tal configure cerceamento de defesa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCABÍVEL REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador considera o feito devidamente instruído, considerando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão do feito por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente.
A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide, bem como da necessidade de produção de outras provas, é inviável em sede de recurso especial, por demandar incursão em aspectos fático probatórios dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não cabe a redução da multa moratória com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
A alegação de teses, no agravo interno, que não constaram das razões do recurso especial importa indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1391959/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (G.N) APELAÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO - MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. (Ap 173112/2016, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/03/2017, Publicado no DJE 04/04/2017) (TJ-MT - APL: 00275540920148110010 173112/2016, Relator: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) (G.N) Assim, com fulcro nas razões expostas, indefiro o pedido de produção de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134636466
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20/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134636466
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04/02/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 05:53
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 18:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 01:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 19:46
Mov. [22] - Documento Analisado
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22/10/2024 08:59
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 13:08
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2024 12:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384669-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/10/2024 12:32
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10/10/2024 19:55
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 19:55
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2024 14:12
Mov. [16] - Documento
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26/09/2024 18:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 11:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 11:30
Mov. [13] - Documento Analisado
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12/09/2024 15:09
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 14:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314993-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 14:20
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04/09/2024 18:02
Mov. [10] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02299182-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/09/2024 17:41
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04/09/2024 16:55
Mov. [9] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02298932-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/09/2024 16:31
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23/08/2024 01:46
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 11:47
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/08/2024 02:06
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 17:10
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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20/08/2024 17:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/07/2024 16:12
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 14:06
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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