TJCE - 0017043-10.2018.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172493055
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08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172493055
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] INTIMAÇÃO 0017043-10.2018.8.06.0055 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO LUIZ TAVARES MONTEIRO Fica Vossa Senhoria devidamente intimado, como advogado da parte requerente, de todo conteúdo da petição de ID. 171816440 e seus anexos.
Canindé/CE, 5 de setembro de 2025. RICARDO ALEXANDRE DA SILVA AQUINO Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
05/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172493055
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05/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169818938
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169818938
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29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 0017043-10.2018.8.06.0055EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ANTONIO LUIZ TAVARES MONTEIRO Ratifico as datas apresentadas pelo Leiloeiro para a realização do ato.
Intimem-se as partes acerca da alienação judicial do bem penhorado, nos termos do art. 889 do CPC.
Cumpram-se as demais determinações, inerentes à Secretaria, contidas na decisão de ID 161369817.
Intime-se o leiloeiro acerca desta decisão. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
28/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 12:56
Juntada de informação
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28/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169818938
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26/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:00
Juntada de informação
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17/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161369817
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161369817
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11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 0017043-10.2018.8.06.0055EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ANTONIO LUIZ TAVARES MONTEIRO Defiro o pedido retro.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Antônio Luiz Tavares Monteiro.
Devidamente intimado para realizar o pagamento do valor cobrado, a parte executada deixou decorrer o prazo para a realização do pagamento. Realizada penhora e avaliação da motocicleta (ID 102331451), com a devida intimação da parte executada.
A alegação de impenhorabilidade do bem (ID 102331455) foi rejeitada por meio da decisão de ID 135522159. Petição do exequente (ID 138820431) postulando a designação de data para realização de alienação judicial.
Portanto, nomeio o Leiloeiro FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS para promover os atos de alienação do bem penhorado e determino que a Secretaria indique data e hora para a realização do 1ª e 2ª leilões, respectivamente, para que se realize a alienação do veículo indicado no ID 102331451, por meio de leilão judicial (art. 879 do CPC), em local a ser indicado por este juízo, devendo-se observar o seguinte: A) A alienação ocorrerá a critério do Leiloeiro, por Leilão Judicial Eletrônico ou Presencial, ou pela combinação das duas modalidades - leilão híbrido, utilizando-se, para tanto, da rede mundial de computadores (internet), devendo ser utilizadas as cautelas necessárias para a ampla segurança e publicidade da venda judicial.
B) Saliente-se que devem ser cientificados, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no art. 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil.
C) Caso não seja encontrado o devedor, este considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC).
D) A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) em caso de bens móveis e 05% (cinco por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação).
E) Como não é beneficiário da gratuidade judiciária, a parte exequente deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados.
Por fim, realizem-se os seguintes expedientes: EXPEÇAM-SE os respectivos editais, observando-se os requisitos e formalidades do art. 886 do CPC.
AFIXE-SE, no local de costume, o edital e remeta-se cópia para publicação no Diário da Justiça do Estado do Ceará.
INTIME-SE o exequente para recolher as custas judiciais. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
10/07/2025 09:08
Juntada de informação
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10/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161369817
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23/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 0017043-10.2018.8.06.0055EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ANTONIO LUIZ TAVARES MONTEIRO Visto em inspeção. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Antônio Luiz Tavares Monteiro, em 04 de abril de 2018. O objeto da ação é uma Nota de Crédito Rural nº 62.212.484.8429, no valor nominal, à época, de R$ 9.969,39 (nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), emitida em 01/03/2012, com vencimento final em 01/03/2020; e uma Nota de Crédito Rural nº 62.2013.4011.14896, no valor nominal, à época de R$ 11.762,52 (onze mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), emitida em 06/08/2013, com vencimento final em 06/08/2021. Em 02/07/2024 foi realizado a penhora, depósito e avaliação de uma motocicleta marca/modelo HONDA/CG150 TITAN KS, ano/modelo: 2006/2006, cor: vermelha, placa HWW-1374-CE8, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme auto de Id. 102331451. Intimado, o executado alegou a impenhorabilidade da motocicleta, em virtude de utilizar como meio deslocamento até o trabalho, tendo em vista que trabalha como faxineiro na empresa N.C.
Lima Supermercados LTDA.
Aduz, ainda, que, também, utiliza a motocicleta como meio de transporte de sua família, deslocando sua genitora da na zona rural deste Município até o cento para consultas médicas (Id. 102331455).
Juntou documentos pessoais (Id. 102331458), exames médicos da genitora (Id. 102331456) e cópia da CTPS (Id. 102331454). O exequente, por sua vez, manifestou pela manutenção da penhora e a improcedência da impugnação da penhora (Id.134224205). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. Com efeito, prevê o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (Grifei) A interpretação desse dispositivo legal deve se dar de forma restritiva, ou seja, a utilidade ou necessidade do veículo para meio de transporte para o seu deslocamento ao trabalho ou de sua família não implica, por si só, a impenhorabilidade do bem constrito, salvo se a motocicleta for a própria ferramenta de trabalho, o que não é o caso. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
NÃO APLICABILIDADE DOS CASOS DE IMPENHORABILIDADE PREVISTOS NO CPC. ÔNUS QUE COMPETIA A PARTE EXEQUIDA/AGRAVANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I ¿ Cinge o propósito recursal sobre a legalidade da penhora do bem veicular da parte insurgente para pagamento da dívida objeto da execução do título extrajudicial.
II - A postura adotada na decisão objurgada está ratificada pelo ordenamento jurídico pátrio (arts. 789 e 790 do CPC) que traz rol de direitos e procedimentos capazes de garantir a eficácia na retomada de crédito pelo credor sem avanço desproporcional ou desarrazoado sobre os bens do devedor.
III - O crédito perseguido advém da adimplência do contrato particular de composição e assunção de dívidas firmado com a parte credora, ora agravada.
IV - Em casos análogos, o fato do devedor ter necessidade de utilização do veículo para deslocamento não são motivos idôneos para preterir medidas constritivas contra ela opostas, como a tomada pelo juízo singular.
V ¿ Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, obedecidas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636950-14.2023.8.06.0000 Crato, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/02/2024, Data de Publicação: 27/02/2024) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTOCICLETA - IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Insurgência contra a respeitável decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada, ora agravante.
Alegação de impenhorabilidade de motocicleta fundada na sua utilização pela devedora para o seu deslocamento ao trabalho.
Descabimento.
Veículo utilizado apenas como meio de transporte da agravante e não como bem essencial/instrumento de trabalho, nos moldes do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Imprescindibilidade da motocicleta para a locomoção da agravante não demonstrada.
Ausência de ofensa à dignidade da pessoa humana.
Precedentes.
Constrição autorizada (artigo 789 do CPC), à míngua de impenhorabilidade incidente sobre o bem.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20345788620228260000 SP 2034578-86.2022.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 03/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é ônus do executado a comprovação da indispensabilidade do bem ao exercício da atividade profissional desenvolvida, o que não foi demonstrado na espécie. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
ART. 649, V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 332 DO CPC.
PROVA TESTEMUNHAL.
OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. 1.
As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2.
Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.
Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito . 3.
Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel.
Min.
Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto- scola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade ".
Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. 4.
No caso, o aresto recorrido negou provimento ao agravo do ora recorrente, porque ele não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do veículo penhorado para o exercício profissional.
Assim, para se infirmar a tese adotada no aresto recorrido - de que o recorrente não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do bem penhorado para o exercício de sua profissão - será necessário o reexame de matéria fática, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Tendo sido a discussão sobre a impenhorabilidade do bem travada no âmbito da própria execução, por meio de objeção de impenhorabilidade, não cabia, como não cabe, dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal.
Ademais, se o ora recorrente sabia da necessidade de produzir provas em juízo, deveria ter recorrido da decisão que cancelou a autuação dos embargos à penhora, convertendo-o em objeção de impenhorabilidade inclusa nos próprios autos da execução.
Ausência de violação do art. 332 do CPC. 6.
Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora." (STJ.
REsp 1196142/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011) Portanto, embora alegue o executado que a motocicleta penhorada é utilizado como meio de transporte da família e para o seu deslocamento ao trabalho, não trouxe aos autos sequer qualquer início de prova da efetiva utilização da motocicleta como meio de transporte para ida e volta do seu trabalho, tampouco que não há meio alternativo de locomoção, seja público ou providenciado pela própria empresa empregadora.
Desse modo, entendo que o referido bem não é propriamente sua ferramenta de trabalho, mas somente mero facilitador para sua execução, razão pela qual não trata-se de bem absolutamente impenhorável. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte devedora (Id. 102331455). Sem custas eis que, por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária em favor do executado, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC. Em prosseguimento do feito, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135522159
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24/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135522159
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13/02/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132171702
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16/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132171702
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15/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:41
Mov. [140] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/07/2024 14:27
Mov. [139] - Concluso para Despacho
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13/07/2024 05:05
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01807314-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 11:15
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02/07/2024 18:33
Mov. [137] - Certidão emitida
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02/07/2024 18:33
Mov. [136] - Documento
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02/07/2024 18:28
Mov. [135] - Documento
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29/05/2024 00:59
Mov. [134] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2024/003090-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2024 Local: Oficial de justica - JOSE EVANILDO BEZERRA ALMEIDA
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23/05/2024 15:13
Mov. [133] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 10:14
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805307-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/05/2024 09:53
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22/05/2024 12:30
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 12:30
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 17:24
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805237-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 15:30
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25/04/2024 01:43
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 12:03
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 11:23
Mov. [126] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 10:26
Mov. [125] - Mero expediente | Expeca-se mandado de penhora e avaliacao em relacao a motocicleta indicada a pag. 135, observando o endereco apontado a pag. 173.
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10/01/2024 08:38
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 08:37
Mov. [123] - Decurso de Prazo
-
25/10/2023 14:50
Mov. [122] - Encerrar documento - restrição
-
24/10/2023 18:00
Mov. [121] - Certidão emitida
-
24/10/2023 18:00
Mov. [120] - Documento
-
19/10/2023 09:38
Mov. [119] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2023/006655-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2023 Local: Oficial de justica - JOSE EVANILDO BEZERRA ALMEIDA
-
18/10/2023 17:05
Mov. [118] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 17:46
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01812900-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 17:16
-
14/10/2023 01:20
Mov. [116] - Certidão emitida
-
03/10/2023 08:52
Mov. [115] - Certidão emitida
-
29/09/2023 11:30
Mov. [114] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 11:24
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2023 14:53
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01812139-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 14:29
-
01/09/2023 02:29
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
-
30/08/2023 02:28
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 12:56
Mov. [109] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 12:48
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
-
29/08/2023 09:52
Mov. [107] - Certidão emitida
-
29/08/2023 09:52
Mov. [106] - Documento
-
08/08/2023 09:45
Mov. [105] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2023/005196-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2023 Local: Oficial de justica - Jose Edinardo Araujo Lima
-
07/08/2023 13:20
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2023 17:48
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01810069-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 17:19
-
20/07/2023 20:40
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 12:22
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 12:47
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 13:29
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
06/07/2023 13:22
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2023 11:26
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01808692-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 10:50
-
21/06/2023 21:51
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 02:40
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 11:02
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 10:40
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
06/06/2023 12:41
Mov. [92] - Informações | Aguardando avaliacao
-
06/06/2023 12:40
Mov. [91] - Decurso de Prazo
-
09/03/2023 21:50
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
-
08/03/2023 02:21
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 19:20
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 12:52
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
28/10/2022 09:06
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01815497-4 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 28/10/2022 08:47
-
22/09/2022 22:34
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
-
21/09/2022 02:22
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 14:50
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 14:49
Mov. [82] - Documento
-
25/08/2022 10:37
Mov. [81] - Documento
-
25/08/2022 10:35
Mov. [80] - Documento
-
11/07/2022 10:12
Mov. [79] - Documento
-
08/07/2022 14:25
Mov. [78] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 16:28
Mov. [77] - Documento
-
13/06/2022 09:19
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
06/06/2022 13:58
Mov. [75] - Documento
-
27/05/2022 01:32
Mov. [74] - Certidão emitida
-
23/05/2022 14:32
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
20/05/2022 14:58
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01807315-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2022 14:39
-
16/05/2022 14:41
Mov. [71] - Certidão emitida
-
16/05/2022 13:20
Mov. [70] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 16:00
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 15:59
Mov. [68] - Decurso de Prazo
-
17/03/2022 01:07
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
15/03/2022 01:56
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0095/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na penhora do valor bloqueado as pag. 96/97, sob pena de levantamento da con
-
14/03/2022 14:57
Mov. [65] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na penhora do valor bloqueado as pag. 96/97, sob pena de levantamento da constricao.
-
28/02/2022 15:18
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
28/02/2022 15:16
Mov. [63] - Decurso de Prazo
-
01/12/2021 01:39
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0376/2021 Data da Publicacao: 01/12/2021 Numero do Diario: 2745
-
29/11/2021 01:55
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0376/2021 Teor do ato: A parte autora, sobre a peticao e documentos de pags. 05 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB 7216/CE)
-
23/11/2021 15:05
Mov. [60] - Mero expediente | A parte autora, sobre a peticao e documentos de pags. 05 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
09/11/2021 09:56
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
09/11/2021 09:55
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
09/11/2021 09:55
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2021 14:58
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WCND.21.00176919-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/11/2021 14:51
-
30/10/2021 19:01
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCND.21.00176772-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 19:09
-
25/10/2021 07:18
Mov. [54] - Certidão emitida
-
25/10/2021 07:18
Mov. [53] - Documento
-
21/10/2021 17:20
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2021/006123-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2021 Local: Oficial de justica - Jose Edinardo Araujo Lima
-
11/10/2021 15:34
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2021 13:26
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCND.21.00175730-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/10/2021 12:55
-
21/09/2021 20:48
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0290/2021 Data da Publicacao: 22/09/2021 Numero do Diario: 2700
-
20/09/2021 01:54
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 10:53
Mov. [47] - Encerrar análise
-
17/09/2021 10:52
Mov. [46] - Documento
-
27/07/2021 11:49
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 16:43
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
30/06/2021 16:42
Mov. [43] - Certidão emitida
-
26/05/2021 11:30
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2021 17:49
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCND.21.00169243-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2021 17:39
-
24/05/2021 15:05
Mov. [40] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.
-
19/05/2021 21:59
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0144/2021 Data da Publicacao: 20/05/2021 Numero do Diario: 2613
-
18/05/2021 11:50
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2021 16:47
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 16:22
Mov. [36] - Documento
-
10/03/2021 11:39
Mov. [35] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2021 11:32
Mov. [34] - Conclusão
-
21/01/2021 11:32
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Conforme determina a Portaria 1724\2020 do TJ\CE.
-
21/01/2021 11:32
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída | Conforme determina a Portaria 1724\2020 do TJ\CE.
-
13/01/2021 09:24
Mov. [31] - Certidão emitida
-
15/09/2020 00:37
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/06/2020 09:19
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2020 15:48
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCND.20.00168534-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/06/2020 14:53
-
17/06/2020 15:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCND.20.00168533-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2020 14:43
-
17/06/2020 11:25
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCND.20.00168517-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2020 10:29
-
05/05/2020 10:00
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0130/2020 Data da Disponibilizacao: 04/05/2020 Data da Publicacao: 05/05/2020 Numero do Diario: 2366 Pagina: 668/669
-
04/05/2020 19:41
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
30/04/2020 08:01
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2020 11:39
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2019 23:40
Mov. [21] - Conclusão
-
20/09/2019 13:40
Mov. [20] - Recebimento
-
20/09/2019 13:40
Mov. [19] - Remessa | Tipo de local de destino: Nucleo de Digitalizacao Especificacao do local de destino: Nucleo de Digitalizacao
-
14/11/2018 11:20
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
14/11/2018 11:20
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
09/11/2018 13:52
Mov. [16] - Mandado
-
09/11/2018 13:50
Mov. [15] - Mandado
-
05/11/2018 17:44
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-
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-
16/04/2018 13:33
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-
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-
09/04/2018 12:10
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
-
09/04/2018 12:10
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
-
06/04/2018 17:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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