TJCE - 0240979-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 15:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2025 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 10:57 Transitado em Julgado em 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2025 02:32 Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 02:32 Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 02:32 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 02:32 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136374848 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0240979-72.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A
 
 Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SOARES DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que recebe benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); tomou conhecimento do comprometimento da existência de um contrato de empréstimo consignado nº 630835141, junto ao banco requerido, no valor de R$ 1.665,18 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e com parcelas no valor de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos); e desconhece a realização do empréstimo. Destarte, em sede de antecipação de tutela de urgência, postula a suspensão dos descontos.
 
 No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato em questão, bem como a condenação do banco demandado à devolução, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 123785642) e documentos.
 
 Em sede de preliminar de mérito, aduziu conexão, indeferimento da gratuidade da justiça, incompetência territorial e inépcia da petição inicial.
 
 No mérito, sustentou que o contrato seria válido; o objeto do contrato decorre do refinanciamento e baixa de empréstimo consignado original (contrato nº 593072290), com liberação de valor adicional ("troco") de R$ 103,45 (cento e três reais e quarenta e cinco centavos), disponibilizado em 29/07/2021, por meio de TED, em conta bancária de titularidade da requerente; os contratos firmados eletronicamente são legítimos e têm reconhecidos os seus efeitos jurídicos, celebrado mediante simulação da proposta, cadastro de dados, aceite dos termos da contratação, apresentação de documentos, realização de "selfie" e assinatura eletrônica com etapas de segurança; os danos materiais e morais seriam inexistentes.
 
 Ao final, requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, em eventual condenação, a devolução de forma simples e a compensação dos valores liberados em favor da autora. A parte autora apresentou réplica no Id 123785661, em que aludiu a insubsistência das preliminares de mérito de incompetência territorial, conexão, gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial, bem como, após, reiterou os termos da petição inicial. Na decisão de Id 123785664, as partes foram intimadas para especificação provas. A parte demandada requereu o depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à instituição financeira em que os créditos foram depositados.
 
 Por sua vez, a parte autora informou não ter outras provas a produzir. Resposta do ofício anexado aos autos.
 
 Após, as partes ofereceram manifestação. Realizada audiência, foi juntado o termo no Id. 135851182. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita requerido pela autora, comprovado o pedido por meio do documento indicativo do valor de seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 123788227). Registro, ainda, o indeferimento da impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que as razões trazidas pelo banco demandado não foram embasadas em nenhuma prova capaz de desconstituir a situação de hipossuficiência apresentada pela autora, a qual goza de presunção de veracidade, com fulcro no art. 99, §3º do CPC. Portanto, rejeito a presente impugnação. Superada as questões, passo à análise do mérito. De plano, importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre a requerente e a instituição financeira requerida na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora sustentou que seria indevido um empréstimo consignado de nº 630835141, em seu benefício previdenciário, junto ao Banco Itaú Consignado S/A, no valor de R$ 1.665,18 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e com parcelas no valor de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos). Por sua vez, a parte ré alegou que as partes celebraram contrato eletrônico de empréstimo consignado (nº 630835141) para refinanciamento e baixa de empréstimo consignado original (contrato nº 593072290). O autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, o banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário de nº 630835141 (Id 123785650, 123785645, 123785646, 123785647, 123785648, 123785649 - págs. 1-2), os documentos pessoais da autora (Id 123785649 - págs. 3-4), o extrato de pagamento das parcelas (Id 123785652), o recibo de envio de TED (Id 123785644) e o comprovante de assinatura eletrônica (Id 123785653). Os mencionados documentos comprovam os termos e as condições do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.665,18 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos); a operacionalização do contrato validada mediante autenticação eletrônica, através de biometria facial e assinatura eletrônica com etapas de segurança, com indicação de data (27/07/2021), hora (09:31:37), geolocalização (lat: -4.56473, log: -37.77032) e IP (187.79.209.84); bem como a liberação de crédito adicional ("troco") do empréstimo, no valor de R$ 103,45 (cento e três reais e quarenta e cinco centavos), na conta de titularidade da requerente. Logo, os documentos juntados nos autos do processo são suficientes para concluir que a autora efetuou a contratação do empréstimo questionado, que os débitos cobrados da requerente decorreram da regular formalização do negócio jurídico em questão e que a demandante obteve do proveito econômico do crédito ofertado, afastando a alegativa de falha na prestação do serviço.
 
 Por consequência, o banco promovido se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Por outro lado, a promovida não demonstrou que a contratação do empréstimo questionado junto à requerida foi concretizada por força de conduta abusiva ou negligente da instituição financeira, mormente porque o documento comprobatório da operação contém todas as informações necessárias ao consumidor. Acerca da matéria sub judice, colaciono precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apreciação de casos análogos à presente demanda. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 VALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS.
 
 I.
 
 Caso em Exame Apelação cível interposta por Raimunda Gonçalves de Moura contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
 
 II.
 
 Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 III.
 
 Razões de Decidir A contratação eletrônica do empréstimo foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório.
 
 A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade.
 
 Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese Apelação desprovida.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 Honorários majorados.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e assinatura digital afasta a nulidade do contrato bancário. 2.
 
 Não configurado ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC/2015, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200958-33.2024.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PROVA DA ASSINATURA ELETRÔNICA/SELF DO EMPRÉTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO REGULAR.
 
 TESE DE FRAUDE AFASTADA.
 
 ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais. 2.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo consignado, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora. 3.
 
 O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4.
 
 Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a contratação de um empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 84 parcelas de R$ 122,73 (cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos), conforme documentação anexada às fls. 86/100, operação validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial (assinatura eletrônica/selfie), com indicação de data, hora, geolocalização e IP, bem como a existência de documento comprobatório do crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora (fl. 85). 5.
 
 Assim, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte promovente, caracterizada na contratação do negócio jurídico em referência.
 
 Afastada, pois, a alegativa de fraude contratual. 6.
 
 No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial.
 
 Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 7.
 
 Verifica-se que a contratação do empréstimo consignado, que deu esteio aos descontos no benefício previdenciário do recorrente, ocorreu licitamente, inexistindo elementos para o reconhecimento de dano imaterial. 8.
 
 Apelação conhecida e improvida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
 
 Relator.
 
 Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0203931-92.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
 
 CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
 
 AUTOR ANEXOU EXTRATO COM RECEBIMENTO DOS VALORES E DESTINAÇÃO IMEDIATA.
 
 LEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 As partes controvertem sobre existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora, ora apelante, por meio de confirmações eletrônicas e do envio de foto (selfie) feito por telefone celular.
 
 O apelante sustenta não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados ou mesmo recebido as quantias constantes nos contratos.
 
 Aduz tratar-se de fraude realizada em seu nome e requer a declaração de nulidade dos três contratos, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. 2.
 
 A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
 
 No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
 
 Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 3.
 
 Verifica-se que a parte autora e apelante, de fato, recebeu as quantias contidas nos três contratos, conforme extratos apresentados na exordial, nos quais se percebe o crédito de três valores na mesma data de 23/11/2022, R$ 6.849,35, R$ 15.537,02, e R$ 10.255,71, equivalentes aos valores dos contratos acostados em contestação.
 
 Observa-se que os valores foram empregados em transferências e pagamentos no mesmo dia ou em data seguinte, 25/11/2022.
 
 Ficando evidenciado que houve a contratação eletrônica por meio de dispositivo celular identificado, com assinatura digital e registros de geolocalização, Id do aparelho, sistema operacional e horário das declarações de consentimento, além da biometria facial realizada por meio de selfie capturada pelo mesmo aparelho celular.
 
 Desse modo, resta patente que a parte autora efetuou a contratação e destinou os recursos obtidos para quitar as dívidas informadas na exordial. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (Apelação Cível - 0200079-39.2023.8.06.0036, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
 
 COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
 
 O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão monocrática recorrida, que manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral por reconhecer que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a contratação válida havida entre as partes. 2.
 
 Ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. 3.
 
 Nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que trouxe ao processo o contrato que originou o débito questionado, devidamente assinado digitalmente, acompanhado, ademais, do documento pessoal da parte autora e de biometria facial de validação, além dos comprovantes de transferência bancária. 4.
 
 Considerando-se os requisitos de validade indicados pela legislação, no caso em debate, identifica-se que o agente é capaz, na medida em que não há alegação/comprovação em sentido contrário, o objeto é lícito, pois se trata de empréstimo através de cédula de crédito bancário, e a forma não é defesa em lei, haja vista que não há óbice à contratação por meio eletrônico, nos termos das normas do Banco Central do Brasil ¿ BACEN. 5.
 
 Outrossim, no instrumento contratual constam informações da assinatura eletrônica com data/horário da transação, identificação de IP do dispositivo e da geolocalização do aparelho utilizado pela agravante (fl. 65), restando importante destacar, ainda, que o documento pessoal apresentado pelo banco réu trata-se do mesmo documento juntado pela autora à exordial. 6.
 
 Portanto, não existindo qualquer indício de fraude a afastar a higidez da contratação, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico. 7.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido.
 
 Decisão monocrática mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, 17 de julho de 2024.
 
 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0200290-18.2023.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Por fim, o Código Civil prevê: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
 
 Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique a reparação de dano moral ou material, porquanto ausente falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido, a contratação do empréstimo consignado, que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, não apresentou indício de irregularidade e os valores foram utilizados em benefício direito da requerente. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            21/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136374848 
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                                            20/02/2025 17:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136374848 
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                                            19/02/2025 17:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/02/2025 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 09:32 Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 09:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/02/2025 08:40 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/02/2025 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 08:25 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/12/2024 17:16 Expedição de Ofício. 
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                                            02/12/2024 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 05:40 Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            05/11/2024 17:51 Mov. [61] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica 
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                                            04/11/2024 19:27 Mov. [60] - Ofício 
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                                            25/10/2024 19:07 Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421 
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                                            24/10/2024 02:17 Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/10/2024 14:43 Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD 
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                                            23/10/2024 14:32 Mov. [56] - Documento Analisado 
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                                            06/10/2024 14:53 Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/10/2024 15:25 Mov. [54] - Audiência Designada | Instrucao Data: 13/02/2025 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente 
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                                            18/06/2024 08:42 Mov. [53] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Aguarde-se designacao de data para audiencia de instrucao na modalidade virtual. Expedientes necessarios. 
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                                            17/06/2024 11:11 Mov. [52] - Concluso para Despacho 
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                                            13/06/2024 11:20 Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120627-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 11:00 
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                                            12/06/2024 07:52 Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116790-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 07:50 
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                                            07/06/2024 03:02 Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321 
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                                            04/06/2024 02:14 Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/06/2024 16:46 Mov. [47] - Documento Analisado 
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                                            22/05/2024 11:43 Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/05/2024 17:13 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039943-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 16:48 
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                                            03/05/2024 10:21 Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            03/05/2024 10:14 Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031735-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 10:01 
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                                            15/04/2024 22:03 Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285 
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                                            12/04/2024 02:13 Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/04/2024 20:06 Mov. [40] - Documento Analisado 
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                                            01/04/2024 11:03 Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            01/04/2024 11:03 Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            20/03/2024 17:05 Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/03/2024 17:00 Mov. [36] - Ofício 
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                                            20/03/2024 17:00 Mov. [35] - Ofício 
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                                            20/03/2024 16:59 Mov. [34] - Ofício 
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                                            20/03/2024 16:59 Mov. [33] - Ofício 
- 
                                            20/03/2024 16:57 Mov. [32] - Ofício 
- 
                                            27/02/2024 11:09 Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            27/02/2024 09:40 Mov. [30] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios) 
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                                            16/02/2024 15:14 Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
- 
                                            16/02/2024 13:40 Mov. [28] - Encerrar análise 
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                                            02/02/2024 07:13 Mov. [27] - Documento Analisado 
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                                            24/01/2024 10:50 Mov. [26] - Mero expediente | Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 140. Expedientes necessarios. 
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                                            20/11/2023 14:07 Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/10/2023 00:36 Mov. [24] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/10/2023 13:45 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
- 
                                            17/10/2023 14:48 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02391966-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 14:32 
- 
                                            13/10/2023 08:51 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02384977-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 08:42 
- 
                                            22/09/2023 21:23 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164 
- 
                                            21/09/2023 02:08 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/09/2023 21:05 Mov. [18] - Documento Analisado 
- 
                                            14/09/2023 09:27 Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização | Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus onus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias. Alerto que o silencio das partes podera implicar e 
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                                            31/08/2023 14:58 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            31/08/2023 14:54 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02296684-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/08/2023 14:29 
- 
                                            17/08/2023 15:37 Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            17/08/2023 15:37 Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            09/08/2023 22:56 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135 
- 
                                            08/08/2023 11:59 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/08/2023 10:02 Mov. [10] - Documento Analisado 
- 
                                            03/08/2023 00:59 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/07/2023 15:49 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
- 
                                            13/07/2023 09:39 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02187049-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/07/2023 09:23 
- 
                                            26/06/2023 14:36 Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            26/06/2023 13:13 Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias 
- 
                                            22/06/2023 12:29 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            22/06/2023 11:33 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/06/2023 10:30 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            22/06/2023 10:30 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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