TJCE - 3040233-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MELO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19693895
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19693895
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3040233-06.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MELO APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a qual julgou liminarmente improcedente a demanda, no sentindo de manter inalterada a pactuação questionada (ID nº 19399624). O apelante, em suas razões recursais, suscitou os seguintes pontos: a) cerceamento de defesa b) exorbitância da taxa de juros remuneratórios; c) cobrança indevida da tarifa de registro de contrato; d) ilegitimidade do seguro prestamista; e) ilegalidade da taxa de avaliação de bem; f) repetição de indébito (ID nº 19399627). A apelada, em suas contrarrazões, sustenta o improvimento do recurso e a manutenção da sentença por seus fundamentos jurídicos (ID nº 19399627). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Questão prejudicial de mérito. Ônus da prova.
Ausência contrato completo.
Erro de procedimento.
Nulidade da sentença.
Recurso prejudicado. Em juízo inicial, analisando verticalmente a demanda, observo uma questão prejudicial à incursão no mérito da causa, erro de procedimento, relativa à nulidade da sentença, qual seja, a ausência do contrato completo. No presente caso, a parte recorrente requereu a revisão das cláusulas contratuais, em virtude da suposta presença de condições abusiva na pactuação. Ocorre que, para o deslinde da controvérsia, revela-se imprescindível verificar a plausibilidade das argumentações a partir do instrumento contratual, em todos os seus termos.
Trata-se de documento fundamental ao julgamento do feito, pelo que, em razão da sua ausência, resulta inviabilizada a avaliação da legalidade ou não das cláusulas contratuais. Deste modo, cabe ao Banco exibir o contrato integralizado, objeto da presente lide, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário. A ausência do instrumento de contrato íntegro torna nula a decisão tendo em vista que se trata de prova imprescindível à adequada solução do litígio, inclusive, podendo ser tal circunstância decretada de ofício pelo juízo. Esse é o entendimento das Câmaras de Direito Privado do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda, por ausência do instrumento de pactuação questionado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se foi devida a extinção da pretensão autoral; e (ii) se cabe a inversão do ônus da prova. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Para o deslinde da controvérsia de revisão de contratos, revela-se imprescindível verificar a plausibilidade das argumentações a partir do instrumento contratual, em todos os seus termos.
Trata-se de documento fundamental ao julgamento do feito, pelo que, em razão da sua ausência, resulta inviabilizada a avaliação da legalidade ou não das cláusulas contratuais. 4.
Destarte, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. 5.
Deste modo, cabe ao Banco exibir o contrato completo, objeto da presente lide, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Portanto, a ausência do instrumento do contrato integral torna nula a decisão tendo em vista que se trata de prova imprescindível à adequada solução do litígio, inclusive, podendo ser tal circunstância decretada de ofício pelo juízo.
Precedentes do TJCE. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0007833-80.2011.8.06.0086.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA LEGÍVEL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUESTIONADO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO LIMINAR DO PLEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, determinando a manutenção das cláusulas contratuais conforme foram celebradas.
Alega o apelante a necessidade de anulação da sentença devido à imprescindibilidade da apresentação da integralidade do contrato mediante a inversão do ônus da prova para que seja julgada a controvérsia, ou, alternativamente, a reforma da sentença no tocante a existência, no caso, de cláusulas abusivas que onerem excessivamente o devedor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar se imprescindível a apresentação da cópia integral do contrato para a resolução da controvérsia. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas ações revisionais de contrato bancário, este constitui documento essencial à resolução da controvérsia. 4.
Prolatada sentença sem o referido instrumento, deve ser declarada a sua nulidade, de ofício, por error in procedendo. IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação cível provida para anular a sentença vergastada e determinar a remessa do feito à origem para regular instrução e julgamento. (TJCE.
AC nº 0234783-52.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/02/2025) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a juntada do contrato questionado para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). Por fim, o recorrido, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar uma das vias dos documentos contratuais que o apelante e também de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, suscito, de ofício, a preliminar de erro de procedimento a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que a apelada apresente a via do instrumento contratual completo celebrado com a apelante e ordenar a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
28/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19693895
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25/04/2025 17:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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