TJCE - 0200378-02.2023.8.06.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 06:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:06
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24956690
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24956690
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200378-02.2023.8.06.0073 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ANTONIA PINHEIRO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por Banco do Brasil S.A, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Croatá, que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada por Antônia Pinheiro dos Santos em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a validade dos descontos questionados, para, em seguida, i) avaliar o cabimento e a forma de restituição do indébito; ii) a possibilidade do arbitramento de indenização por danos morais e do seu quantum; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Alega a parte autora em sua exordial que goza de benefício previdenciário pelo Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurada especial e percebeu em seus vencimentos descontos injustificados.
Em razão disso buscou informações junto ao aplicativo "Meu INSS" e, para sua surpresa constatou a existência de empréstimo consignado que não reconhecia junto ao banco réu. 4.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do mutuário. 5.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora/apelada é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelante, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui expressamente a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Com relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 6.
No caso dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, fraude ou clonagem de seus dados que levassem a contratação de empréstimo por terceiros ou preposto. 7.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação.
Ressalta-se que o requerido juntou o comprovante dessa operação mencionada, que foi assinada eletronicamente no dia 10/08/2020, às 10h59min38s, através do canal TAA 072963, na agência 3981, conforme documento juntados no Id 19227034.
A instituição financeira trouxe ainda a informação de que o contrato em combate trata-se de "BB renovação", que a cliente optou por renovar a operação 946111556, com valor de troco de R$ 2.600,00.
O valor do troco foi disponibilizado através de TED para conta corrente de titularidade da cliente de número 1000659 agência 677 - Banco Bradesco. 8.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em abusividade nas cobranças e descontos, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante, ora apelada.
Assim, a reforma da sentença em sua íntegra é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Banco do Brasil S.A, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Croatá, que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada por Antônia Pinheiro dos Santos em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente a ação (Id 19227201), nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I.
DECLARAR a inexistência da relação contratual objeto dos autos e, por consequência, nulos os descontos consignados junto ao benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado em favor da parte requerida, impondo-se a sua imediata cessação, caso ainda não tenha sido providenciado; II.
RESTITUIR em dobro os valores descontados indevidamente e apurado em sede de liquidação de sentença, atualizados pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data de cada desconto, até a vigência da lei 14.905/2024; III.
CONDENAR a título de danos morais em favor do autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados pelo IPCA a contar do arbitramento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405, CC), até a vigência da lei 14.905/2024.
Condeno o requerido ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." Em suas razões (Id 19227207), o Banco pugna, preliminarmente, pela revogação do benefício da justiça gratuita.
No mérito aduz, em síntese, que o contrato de empréstimo de n° 946981523 é válido, eis que, conforme apresentado na contestação, houve a contratação de forma regular, via terminal de autoatendimento; que o contrato foi assinado eletronicamente pela requerente.
Alega inexistência de dano moral e material, uma vez que não houve prática de qualquer ato ilícito por parte do banco apelante e comprovação de má-fé que justificasse a devolução de valores em dobro.
Pugna pelo provimento do recurso a fim de que o feito seja julgado improcedente.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título indenização por danos morais.
Preparo recursal comprovado (Id 19227208).
Em contrarrazões recursais (Id 19227215), a parte autora postula pelo desprovimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 1- Da Impugnação ao benefício da gratuidade judiciária O réu/apelante impugna o benefício da justiça gratuita que foi concedido à parte autora, afirmando que essa não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica, destacando que a mera declaração não supre a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos.
Razão não assiste ao recorrente, pois, em relação à pessoa natural, deve haver presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e, no caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício.
Ademais, a instituição financeira apelante, ao impugnar o benefício, descurou de trazer documentação comprobatória da real possibilidade financeira do apelado de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia.
Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor da parte autora. 2- Do mérito O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a validade dos descontos questionados, para, em seguida, i) avaliar o cabimento e a forma de restituição do indébito; ii) a possibilidade do arbitramento de indenização por danos morais e do seu quantum; Alega a parte autora em sua exordial que goza de benefício previdenciário pelo Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurada especial e percebeu em seus vencimentos descontos injustificados.
Em razão disso buscou informações junto ao aplicativo "Meu INSS" e, para sua surpresa constatou a existência de empréstimo consignado que não reconhecia junto ao banco réu.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do mutuário.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora/apelada é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelante, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui expressamente a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Com relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora/apelada constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A exordial foi instruída com as provas que estavam ao dispor da consumidora, como se vê do Histórico de Empréstimo consignado (Id 19227018), que demonstra a realização de empréstimo, junto ao Banco do Brasil S.A, registrado sob o n° 946981523, no valor de R$ 25.232,76 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), em parcelas mensais de R$ 300,39 (trezentos reais e setenta e trinta e nove centavos), cujo cadastro foi incluído no benefício previdenciário da autora em agosto de 2020.
A prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela parte autora (ou documento eletrônico equivalente).
Pois bem.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, fraude ou clonagem de seus dados que levassem a contratação de empréstimo por terceiros ou preposto.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação.
Ressalte-se que, em se tratando de operação feita por aplicativo ou terminal de autoatendimento, não há contrato assinado pelas partes, portanto, cabe a instituição financeira comprovar a modalidade da operação de crédito contratada.
Como esse tipo de transação é feita mediante senha pessoal e intransferível do cliente, com uso de aparelho habilitado (aplicativo) ou cartão (terminal de autoatendimento), fica evidenciado que o negócio só pode ser efetivado pelo próprio consumidor ou decorre de responsabilidade exclusiva sua, já que este tem o dever de guarda da senha bancária - que é secreta e pessoal -, ressalvados os casos em que o consumidor comunica previamente ao banco alguma fraude, extravio ou furto do aparelho ou cartão.
In casu, o banco réu comprovou que houve a contratação da operação de crédito nº 946981523, em nome da autora, sendo tal forma de crédito contratada por meio de terminal de autoatendimento, necessitando, portanto, de uso do cartão magnético e da senha pessoal e intransferível da cliente, conforme explanado pelo banco em sua defesa.
Ressalta-se que o requerido juntou o comprovante dessa operação mencionada, que foi assinada eletronicamente no dia 10/08/2020, às 10h59min38s, através do canal TAA 072963, na agência 3981, conforme documento juntados no Id 19227034.
A instituição financeira trouxe ainda a informação de que o contrato em combate trata-se de "BB renovação", que a cliente optou por renovar a operação 946111556, com valor de troco de R$ 2.600,00.
O valor do troco foi disponibilizado através de TED para conta corrente de titularidade da cliente de número 1000659 agência 677 - Banco Bradesco.
Constata-se da análise dos extratos bancários trazidos pela parte autora que dia 11/08/2020 foi disponibilizada a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) na conta acima citada, e que no mesmo dia houve dois saques de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que corrobora as alegações da instituição financeira.
Ademais, em momento algum a demandante nega que a conta em que foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se as alegações genéricas de que não teria contratado o empréstimo.
Desse modo, não resta evidenciada fraude contratual, clonagem, extravio ou furto do cartão ou dos dados da apelada, posto que comprovada a operação de crédito realizada por meio de terminal de autoatendimento.
Sendo assim, está comprovada a legalidade da operação realizada e, consequentemente, a validade da contratação do empréstimo consignado.
Nesta mesma linha de entendimento, confira-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive desta e.
Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas coma apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017) 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1855695 DF 2020/0000411-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃOBANCÁRIA FRAUDULENTA.
CONDUTA REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DO CARTÃO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DODEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 2 - Na espécie, o negócio foi celebrado presencialmente e mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso do cartão.
Por fim, cabia a parte autora justificar como a sua senha pessoal foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu.
Dessa forma, a sentença de improcedência está em sintonia coma jurisprudência desta Corte. (TJ-CE - AC: 01994310920198060001 CE 0199431-09.2019.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO E SENHA PESSOAL.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando- se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
No caso, a apelada desincumbiu-se do ônus que lhe competia, tendo juntado os documentos de fls. 37/64, os quais demonstram que o contrato questionado foi realizado por meio de caixa eletrônico, mediante o uso de cartão de chip e senha pessoal, tendo sido disponibilizado numerário em conta de titularidade da promovente. 3.
Em operações como a dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 4.
Ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar ato ilícito e, por consequência, em dano moral indenizável. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01644071720198060001 CE 0164407-17.2019.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIODE APOSENTADORIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. (TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).
Quanto aos danos materiais e morais em relação aos descontos e cobranças, verifica-se que estes são incabíveis no presente caso, dado que a autora, ora apelada, não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta do apelante, que fosse suficiente para lhe causar danos de ordem material e moral.
Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/2002, verbis: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em abusividade nas cobranças e descontos, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante, ora apelada.
Assim, a reforma da sentença em sua íntegra é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelas razões acima delineadas, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar o feito totalmente improcedente.
Com o resultado, inverte-se o ônus sucumbencial, restando a parte autora condenada a arcar com as custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade, por ser a promovente beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
04/08/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956690
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07/07/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 13:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884682
-
19/06/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884682
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200378-02.2023.8.06.0073 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884682
-
18/06/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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