TJCE - 3037344-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037344-79.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO EVALDO SOUSA DO NASCIMENTO, JOY WAGNER GONDIM DO NASCIMENTO, ANTONIO GEOVANIO PAZ FIALHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Evaldo Sousa do Nascimento, Joy Wagner Gondim do Nascimento e Antonio Paz Fialho em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:24914376.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/06/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152192445
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152192445
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3037344-79.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Promoção/CHO Requerente: FRANCISCO EVALDO SOUSA DO NASCIMENTO, JOY WAGNER GONDIM DO NASCIMENTO e ANTONIO GEOVANIO PAZ FIALHO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, aforada por FRANCISCO EVALDO SOUSA DO NASCIMENTO, JOY WAGNER GONDIM DO NASCIMENTO e ANTONIO GEOVANIO PAZ FIALHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a matrícula dos autores no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), na modalidade antiguidade.
Além disso, requer-se que, após a frequência satisfatória no referido curso, os autores sejam nomeados ao posto de 2º Tenente QOAPM, com a devida retroação da nomeação para o dia 24/12/2022, data em que ocorreu a preterição sofrida pelos autores em razão das promoções concedidas aos policiais indicados como paradigmas nesta ação. Relatam os autores, em síntese, que são Subtenentes da Polícia Militar do Ceará (PMCE), ingressaram na corporação nos anos de 1994 e 1997, conforme suas Carteiras de Identidade Militar.
Ao longo de suas carreiras, foram promovidos regularmente, alcançando a patente de Subtenente.
No entanto, constatou-se que outros policiais militares, como Cleiton Rodrigues Machado, João Damasceno Júnior e Marcos Paulo Costa de Oliveira, ingressaram na corporação posteriormente, mas, por meio de ações judiciais, conseguiram promoções que os colocaram hierarquicamente acima dos requerentes.
Essa ascensão ocorreu devido ao reconhecimento da Justiça de que tais policiais haviam sido preteridos pela administração pública na aplicação da Lei nº 15.797/2015, sendo promovidos a 1º Sargentos com efeitos retroativos a 12/12/2015 e, posteriormente, a 2º Tenentes. Esclarecem que também foram vítimas da mesma preterição e buscam a correção dessa injustiça, uma vez que, na data da convocação para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2022), ainda eram hierarquicamente superiores aos policiais mencionados.
Com a promoção indevida destes últimos, os demandantes foram ultrapassados na escala hierárquica, contrariando os princípios da hierarquia e isonomia, pilares da carreira militar.
Assim, pleiteiam a equiparação de seus direitos, reivindicando a matrícula no CHO, a promoção ao posto de 2º Tenente com efeitos retroativos e a devida reparação da preterição sofrida. Por meio de Contestação, o Estado do Ceará, argumenta que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a concessão de promoção por decisão judicial a um militar não implica automaticamente o mesmo direito a terceiros, pois isso não configura preterição.
A preterição só ocorre quando a Administração promove indevidamente um militar em detrimento de outro que teria direito à promoção, o que não se verifica em casos de cumprimento de ordem judicial.
Além disso, a legislação vigente (Lei nº 15.797/2015) estabelece critérios objetivos para a promoção por ressarcimento de preterição, os quais não foram demonstrados pelos autores da ação.
A mera alegação genérica de violação de direito não é suficiente, sendo necessário comprovar que militares menos qualificados ou com menor tempo de serviço foram promovidos antes deles, o que não foi feito. A defesa, ainda, ressalta que os autores não cumpriram os requisitos legais para a promoção pleiteada, como a conclusão do curso de habilitação e a existência de vaga na época da suposta preterição.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que promoções não podem ser concedidas apenas com base na antiguidade ou expectativa de direito, sendo necessária a observância das normas da carreira.
Por fim, destaca-se que a demanda, ao buscar equiparação remuneratória por meio da promoção, afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. O processo teve regular processamento, com apresentação de Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela improcedência. Os paradigmas indicados foram promovidos por força de decisão judicial nos autos do nº 0214765-78.2022.8.06.0001. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da lei 9.099/95, passa-se a decisão. Preliminarmente nada foi aduzido. DO MÉRITO. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. O cerne da questão consiste em saber se as partes autoras implementaram os requisitos para suas promoções à graduação pleiteada, haja vista terem alegado preterição. Contudo, para que se efetive o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição é necessária a demonstração de que os militares, supostamente prejudicados, apesar de preencherem os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, não foram promovidos porque outros militares foram indevidamente beneficiados. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Na espécie, os autores fundamentam seu direito à promoção por preterição com base em três casos específicos. Como paradigmas, mencionam os policiais CLEITON RODRIGUES MACHADO, JOÃO DAMASCENO JÚNIOR E MARCOS PAULO COSTA DE OLIVEIRA, que ingressaram na corporação em 15/06/1998 e atualmente ocupam o posto de 2º Tenente.
Esses militares foram promovidos a 1º Sargento por força de decisão judicial, com efeitos retroativos a 24/12/2015. Em relação aos citados paradigmas, entende-se que não há que se falar em preterição, a qual somente se verifica quando a administração, espontaneamente, de maneira indevida promove um militar em detrimento de outro que deveria ser promovido, o que não ocorre quando esta é obrigada a cumprir ordem judicial, sob pena de crime de desobediência. Nesse diapasão, em relação aos paradigmas citados pelos autores, tem-se que apenas os atos que formalizam a promoção de determinados Militares restam insuficientes para o exame de preterição, posto que não há como aferir se as promoções trazidas como paradigma correspondem a militares em situação idêntica à do autor, mormente quanto aos requisitos objetivos trazidos em lei, considerando que estes não se resumem ao mero cumprimento do critério de antiguidade. Nesse sentido, temos as seguintes jurisprudências: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO.
ANÁLISE DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS PARA COLEGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0224011-35.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento: 27/05/2023, data da publicação: 01/06/2023) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PARADIGMA PROMOVIDO POR ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A promoção em ressarcimento de preterição não se resume ao mero cumprimento do critério de antiguidade, somente se legitimando mediante a demonstração dos demais condicionantes similares ao policial militar apontado como paradigma, conforme norma de regência da categoria (Lei n. 443/81, art. 58 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro; Decreto Estadual n. 7.766/1984 - RJ, art. 17). 2.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a promoção de outros militares decorrente de decisão judicial não se mostra apta a configurar preterição (RMS n. 23153, Relator: Ministro Marco Aurélio). 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1609747, 07047609020218070018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
CABOS DA AERONÁUTICA.
ISONOMIA.
PARES PROMOVIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Os apelantes insurgem-se contra a sentença ao argumento de que seu pedido de promoção às graduações de terceiro, segundo e primeiro-sargento e à de suboficial da Aeronáutica tem como causa de pedir a violação do princípio da isonomia decorrente não da promoção de militares do quadro feminino de graduados, e sim de pares pertencentes ao mesmo quadro. 2.
Os militares indicados como paradigma foram promovidos por força de decisão judicial, cujos efeitos não se estendem aos autores (art. 472 do CPC).3.
Apelação improvida. (TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 00203580720064025101 RJ 002035807-07.2006.4.02.5101 ) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a circunstância do paradigma ter sido beneficiado por decisão judicial não se revela hábil a conferir a terceiro idêntico direito à promoção, até mesmo porque tal situação não caracteriza hipótese de ressarcimento por preterição. De outra banda, a promoção de integrante da corporação militar não pode servir de parâmetro para que se promova também indevidamente, outros militares. Cabe acrescentar, ainda, o posicionamento da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/2), no julgamento da Apelação Cível nº 5000470-17.2018.4.02.5110/RJ, de semelhante causa de pedir: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONSUMAÇÃO.
PARADIGMA BENEFICIADO POR DECISÃO JUDICIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1.
O AUTOR, ORA APELANTE, AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA OBJETIVANDO QUE A SUA PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO-SARGENTO FOSSE RETIFICADA PARA RETROAGIR À DATA DE 08/12/2006, E, CONSEQUENTEMENTE, FOSSE CONCEDIDA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DESDE 13/11/2011.
ALEGOU QUE FOI PRETERIDO POR MILITARES MAIS MODERNOS, QUE ALCANÇARAM A PROMOÇÃO ANTES DELE. (...) 4.
AINDA QUE FOSSE ULTRAPASSADA ESSA QUESTÃO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO.
ISTO PORQUE O MILITAR MENCIONADO COMO PARADIGMA FOI PROMOVIDO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 2007.51.70.004262-7, HIPÓTESE QUE NÃO HÁ FALAR EM PRETERIÇÃO, A QUAL SOMENTE SE VERIFICA QUANDO A ADMINISTRAÇÃO, ESPONTANEAMENTE, DE MANEIRA INDEVIDA PROMOVE UM MILITAR EM DETRIMENTO DE OUTRO QUE DEVERIA SER PROMOVIDO, O QUE NÃO OCORRE QUANDO ESTA É OBRIGADA A CUMPRIR ORDEM JUDICIAL, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. 5.
ADEMAIS, CONSTATA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER AO AUTOR OS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AO MILITAR PARADIGMA, HIERARQUICAMENTE MAIS MODERNO, ANTE A EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA PREVISTA NO ARTIGO 472 DO CPC/1973, LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA AJUIZADA PELO PARADIGMA (TRF2 - AC 2014.51.17.148973-9.
RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FLAVIO OLIVEIRA LUCAS. ÓRGÃO JULGADOR: 7ª TURMA ESPECIALIZADA.
E-DJF2R: 26/04/2018; TRF2 - AC 2014.51.01.150731-4.
RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO PAULO ANDRÉ ESPÍRITO SANTO BONFADINI. ÓRGÃO JULGADOR: 7ª TURMA ESPECIALIZADA.
E-DJF2R: 15/02/2017; TRF2 - AC 2014.51.01.147878-8.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO SCHWAITZER. ÓRGÃO JULGADOR: 7ª TURMA ESPECIALIZADA.
E-DJF2R: 18/11/2016). (...) 7.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. Vejamos o que diz a Terceira Turma Recursal (Ação 0141373-13- 2019.8.06.0001) do TJCE, em Recurso Inominado Cível: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
AFASTADAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 09.
Neste aspecto, deve-se observar o disposto ao §1º do Art. 503 do CPC: a questão prejudicial quanto ao aproveitamento do curso já foi decidida na Justiça, de forma expressa e incidental, sendo que dela dependia o julgamento de mérito da ação anterior, tendo havido contraditório efetivo e de acordo com as regras de competência em razão da matéria e da pessoa.
O que está sob análise, nesta demanda, é a alegada preterição, que é o que embasa a compreensão de que foram ajuizadas ações com pedidos e causas de pedir diversos. 10.
Contudo, tal não merece guarida, conforme fez destacar o juízo a quo, pois, a concessão de promoção aos policiais paradigmas, consoante narrativa do próprio autor e ora recorrente, decorre de decisões judiciais no âmbito de relações jurídico-processuais das quais o autor não fez parte, de modo que não poderia ter delas se beneficiado.
Nesse aspecto, constam na sentença de origem diversos precedentes judiciais, no sentido de que a circunstância do paradigma ter sido beneficiado por decisão judicial não implica na concessão do mesmo direito de promoção a terceiro, de modo que a situação não caracteriza preterição. Depreende-se, ainda, que para que os militares tivessem direito a promoção pleiteada, seria necessário que preenchessem os requisitos previstos na Lei de Promoções (Lei nº 15.797/2015), que assim dispõe: "Art. 22.
A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: I - Obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado; II - Cessação da situação de desaparecido ou extraviado; III - absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação processual penal vigente; IV - Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente; V - Reconhecimento da procedência da justificação em Conselhos de Justificação e Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar." Então, observa-se os dispositivos acima transcritos, que para obter a promoção em ressarcimento de preterição, cumpre ao postulante demonstrar que foi realmente preterido no processo de promoção por outro militar que, à época, encontrava-se com tempo de serviço inferior ao seu e qualificação profissional aquém da sua. Na espécie posta em análise, os autores alegam de forma genérica que a Administração Pública violou o direito de serem promovidos, mas baseiam-se em casos paradigmas decididos pela Justiça.
Assim, não se observa prova acerca do preenchimento das condições necessárias a promoção. Vejamos as condições necessárias, conforme a lei: "Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: (...) II - para praças: (...) e) para a graduação de Subtenente - 4 (quatro) anos na graduação de 1° Sargento. § 2° O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições: I - para oficiais: a) para acesso e para nomeação no posto de 2º Tenente: Curso de Formação de Oficiais - CFO ou Curso de Formação Profissional - CFP, para os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Militar, e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Militar, sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, para os integrantes do QOAPM e QOABM, por meio de seleção interna supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública; (...) II - para praças: (…) c) para promoção à graduação de Subtenente: Curso de Habilitação a Subtenentes, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado. (…) § 4º Para o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS, e no Curso de Habilitação a Subtenentes - CHST, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais, incluindo o toxicológico, custeados pelo Estado." Conforme indica o §2º do art. 6º, para pretender concorrer às promoções, é necessário que o militar haja concluído o curso de habilitação até a data de encerramento das alterações.
Sendo certo, contudo, que os requerentes não concluíram CFO em momento anterior à data de fechamento das alterações, não há como prosperar o pleito de promoção retroativa a 24/12/2022. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Restando prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
30/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152192445
-
30/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136017258
-
19/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136017258
-
18/02/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136017258
-
14/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 13:16
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:06
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130731062
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130731062
-
17/12/2024 16:28
Erro ou recusa na comunicação
-
17/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130731062
-
17/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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