TJCE - 0200292-73.2024.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166174491
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 166174491
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25/07/2025 19:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166174491
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166174491
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25/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 0200292-73.2024.8.06.0177 Requerente: AUTOR: IVONIZE FERREIRA FIRMINO Requerido: LIBERTY SEGUROS S/A e outros (2) Assunto do Processo: [Perdas e Danos, Tutela de Urgência] DECISÃO
Vistos. Instadas a se manifestarem a respeito das provas que pretendem produzir (id. 150331811), a parte autora, na petição de id. 159456257, manifestou que não deseja apresentar requerimentos de provas adicionais e o réu na petição de id. 159456257 requereu a perícia mecânica alegando divergência entre as partes entre a dinâmica do sinistro e a responsabilidade dos danos causados.
Posteriormente, a parte requerente, na petição de id. 164046103, requereu que a Prefeitura Municipal de Umirim seja instada através dos órgãos responsáveis pela Defesa e Segurança Civil para realizarem vistoria e elaboração de relatório visando aferir os riscos no imóvel sinistrado.
Vieram os autos conclusos. 1 - Quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiro e ao requerimento de chamamento ao processo do suposto responsável pelo acidente, formulado pela parte requerida na contestação de ids. 128287615 e 134168888, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
Isso porque o chamamento ao processo somente é cabível nas hipóteses restritas previstas no art. 130 do CPC, quais sejam, ações propostas contra fiador, codevedor ou devedor solidário.
No presente caso, não se trata de nenhuma dessas hipóteses legais, mas sim de tentativa de transferência de responsabilidade com fundamento em culpa exclusiva de terceiro, o que, segundo a referida jurisprudência, não autoriza o chamamento ao processo.
Além disso, a análise sobre a eventual responsabilidade de terceiro depende de dilação probatória e deve ser objeto de ação própria, não podendo ser promovida por meio de incidente processual incabível.
A jurisprudência é firme no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CABIMENTO - INADMISSIBILIDADE PARCIAL - CHAMAMENTO AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 130 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA LIDE SECUNDÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - IMPOSSIBILIDADE.
I- Em virtude do descabimento, e da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, é inadmissível a parte de agravo de instrumento que questiona a o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. II - O chamamento ao processo apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do CPC, a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito. III - O requerimento de chamamento ao processo fundamentado em eventual culpa do terceiro não configura hipótese prevista no art. 130, do CPC, sendo que não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso.
IV - Não há que se falar em solidariedade quando o pedido de chamamento ao processo se funda em alegação de culpa exclusiva de terceiro. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.071227-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019) Ademais, eventual responsabilização civil da parte promovida, caso reconhecida ao final, não impede que esta, se entender cabível, ajuíze ação de regresso contra aquele que considere como verdadeiro causador do dano.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO EVIDENCIADA - ÔNUS DA PROVA - ART.373 DO CPC/15 - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA PRÓPRIA DO PROPRIETÁRIO - CARÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. - À seguradora é dado o direito de ingressar com a ação de regresso contra o causador do dano, objetivando o ressarcimento da quantia efetivamente despendida para conserto do veículo de seu segurado (art.786 do CC). - Para que se faça possível o acolhimento de pretensão de natureza indenizatória, é imprescindível, a teor do artigo 186 do Código Civil, a comprovação de um ilícito praticado pela parte demandada, do dano sofrido pela demandante e do nexo de causalidade entre um e outro. - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15 incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. - Pretendendo a requerente a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente aos danos materiais por ela suportados em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, cabe-lhe a prova de que o réu foi responsável pela colisão. - A solidariedade do proprietário do veículo deve emergir em razão de uma conduta própria, contribuindo para o evento lesivo, não podendo derivar do mero exercício do direito de propriedade, o que ensejaria uma hipótese de responsabilidade objetiva não prevista em lei. - Recurso do réu ao qual se dá provimento.
Prejudicado o recurso da autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.467674-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) Diante disso, rejeito o pedido de chamamento ao processo formulado pela parte requerida, por manifesta inadequação legal da via eleita. 2- A respeito do requerimento apresentado pela parte promovida para realização de nova perícia mecânica (ID 128287615 e 159456257), entendo que o pedido não merece acolhida.
No presente caso, já consta nos autos o laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 125619256), órgão oficial dotado de fé pública, cuja presunção de legitimidade e imparcialidade apenas pode ser afastada mediante prova concreta de erro ou vício técnico, o que não se verifica nos autos.
Importa destacar que nenhuma das partes impugnou formalmente o referido laudo ou apontou qualquer erro técnico ou vício que justificasse a produção de nova prova pericial.
A jurisprudência é firme no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REQUISITOS PRESENTES.
PROVA PERICIAL.
LAUDO.
ELABORAÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL.
PREVALÊNCIA. 1.
O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, órgão dotado de fé pública, goza de presunção de imparcialidade e legitimidade, sendo que, em cotejo com as conclusões apresentadas pelas partes, e ausentes elementos que demonstrem erronia na perícia, deve prevalecer. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1344462, 0708900-41.2019.8.07.0018, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2021, publicado no DJe: 08/06/2021.) A controvérsia quanto à responsabilidade pelos danos decorre do entendimento divergente das partes sobre os fatos, o que será oportunamente apreciado por este Juízo com base nas provas já constantes dos autos, sendo desnecessária, no momento, a realização da perícia mecânica pleiteada.
Diante disso, indefiro o pedido de nova perícia mecânica formulado pela parte requerida. 3 - Considerando os documentos apresentados pela parte autora (id. 125619252- 125619253), notadamente o risco estrutural apontado no imóvel atingido, defiro o pedido formulado na petição de id. 164046103 para que a Prefeitura Municipal de Umirim, por meio de seus órgãos competentes, especialmente a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Umirim, realize vistoria no local, com urgência, a fim de aferir os riscos emergentes, devendo elaborar relatório técnico circunstanciado sobre as condições da edificação.
Oficie-se à municipalidade, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando o comparecimento de equipe técnica ao imóvel sinistrado e a adoção das providências que entender cabíveis, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 4- Apresentado o relatório, determino nova intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 4.1 - No prazo fixado no item 4, as partes deverão complementar os orçamentos já apresentados, juntando os respectivos comprovantes de consulta aos fornecedores dos serviços e bens relacionados à reparação do imóvel e dos itens danificados (como móveis, eletrodomésticos, etc.).
A ausência de impugnação específica poderá ser interpretada como concordância com os valores informados.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Umirim, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
24/07/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166174491
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24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166174491
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24/07/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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14/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO NETO ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:40
Decorrido prazo de IVONIZE FERREIRA FIRMINO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:06
Decorrido prazo de JOABY SILVA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 150331811
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 150331811
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 150331811
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 150331811
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 150331811
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 150331811
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 0200292-73.2024.8.06.0177 Requerente: AUTOR: IVONIZE FERREIRA FIRMINO Requerido: LIBERTY SEGUROS S/A e outros (2) Assunto do Processo: [Perdas e Danos, Tutela de Urgência] DESPACHO
Vistos.
Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação.
Determino a intimação das partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância. pertinência e sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
No caso de requerimento de prova testemunhal, desde já determino que seja depositado o rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Dê-se ciência que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Expedientes de praxe.
Umirim, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
28/05/2025 19:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150331811
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28/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150331811
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28/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150331811
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28/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:02
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de IVONIZE FERREIRA FIRMINO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de IVONIZE FERREIRA FIRMINO em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:16
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 134179337
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 0200292-73.2024.8.06.0177 Requerente: AUTOR: IVONIZE FERREIRA FIRMINO Requerido: LIBERTY SEGUROS S/A e outros (2) Assunto do Processo: [Perdas e Danos, Tutela de Urgência] DESPACHO 1.
Certifique-se a Secretaria acerca da citação de todos os réus. 2.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (id. 128287615) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 3.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes de praxe.
Umirim, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134179337
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18/02/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134179337
-
18/02/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 17:18
Juntada de comunicação
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13/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:48
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 17:18
Mov. [11] - Documento
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05/11/2024 16:09
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
05/11/2024 16:08
Mov. [9] - Expedição de Carta
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01/11/2024 09:46
Mov. [8] - Expedição de Carta
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07/10/2024 14:43
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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05/10/2024 12:37
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WUMR.24.01801274-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 05/10/2024 11:48
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26/09/2024 09:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 12:57
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 13:31
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 23:49
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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