TJCE - 3000488-40.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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17/11/2023 17:58
Juntada de Certidão judicial
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01/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:27
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:40
Decorrido prazo de NATALIA MORAES LOPES em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69247333
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69247334
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69247334
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69247333
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000488-40.2023.8.06.0167PROMOVENTE(S): Nome: PREMCOL PEDRAS REVESTIMENTOS E MAT DE CONSTRUCAO LTDAEndereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 1957, - lado ímpar, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-505 INTIMAÇÃO Sobral - CE, aos 14 de setembro de 2023.
De ordem do Dr.
Bruno dos Anjos, Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, pelo presente expediente, fica a parte promovente INTIMADO(A) de todo o teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo, para querendo, interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
19/09/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69247333
-
19/09/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69247334
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29/08/2023 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 20:23
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 20:23
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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23/08/2023 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2023 00:28
Decorrido prazo de Enel em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:27
Decorrido prazo de PREMCOL PEDRAS REVESTIMENTOS E MAT DE CONSTRUCAO LTDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 64104216
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64104216
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12/07/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64104216
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11/07/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 10:29
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000488-40.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: PREMCOL PEDRAS REVESTIMENTOS E MAT DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 1957, - lado ímpar, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-505 Requerido: Nome: Enel Endereço: AC Barão de Studart, 2971, Avenida Barão de Studart 1864 Loja A/B, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-970 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 23/05/2023 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 23/05/2023 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODM2OTgwZmUtMTMwZS00Y2NkLTk2ZTktNWE5OGM4N2Q0MzRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/349416 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/05/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:59
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/03/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 22:04
Decorrido prazo de PREMCOL PEDRAS REVESTIMENTOS E MAT DE CONSTRUCAO LTDA em 09/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:16
Decorrido prazo de Enel em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000488-40.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PREMCOL PEDRAS REVESTIMENTOS E MAT DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 1957, - lado ímpar, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-505 REQUERIDO(A)(S):Nome: ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DATA DA AUDIÊNCIA: 21/08/2023 11:00 VALOR DA CAUSA: $10,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO; 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro(s) de inadimplentes, pela parte demandada, apesar de já ter adimplido o débito. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
No extrato de pesquisa de registro de inadimplência retirado do SERASAJUD, verifica-se que não há nenhuma negativação ativa no SERASA.
Assim, considerando o extrato do SPC de ID n. 55338494, bem como o comprovante de pagamento de ID n. 55338493, entendo presente a probabilidade do direito do autor. 1.5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o(a) demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 1.6.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no caso o SPC (ID n. 55338494), em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. 2.
OFÍCIO AO(S) ÓRGÃO(S) DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO Para evitar maiores delongas processuais, intime(m)-se o(s) órgão(s) de proteção ao crédito responsável(eis) pela inscrição para, no prazo de 05 dias, adotar as providências internas necessárias à retirada da restrição, servindo cópia deste despacho, assinado eletronicamente, como ofício.
Esta determinação limita-se ao contrato questionado na petição inicial, cuja cópia deverá acompanhar a referida comunicação. 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 3.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 3.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 4.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/02/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
22/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000488-40.2023.8.06.0167 Despacho Dentre os documentos considerados essenciais à propositura do pedido inicial, a parte autora não juntou o(s) seguinte(s) documentos comprobatórios da sua regularidade jurídica e fiscal, para fins de aferição de sua legitimidade ad causam perante os Juizados Especiais estaduais: a) último cartão CNPJ expedido pela Receita Federal; b) contrato social ou requerimento de empresário; c) declaração de seu contador referente ao faturamento da empresa nos últimos 12 (doze) meses ou, se optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas (SIMPLES), a declaração anual simplificada de 2022 (ano-calendário 2021) ou os três últimos comprovantes (DARF) de pagamento do SIMPLES.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação acima exigida, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:14
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/02/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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