TJCE - 0052411-58.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ESPUMAO REPRESENTACOES LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25538038
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11/08/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25538038
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08/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25538038
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23/07/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 10:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. Documento: 25059865
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25059865
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052411-58.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059865
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08/07/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19185160
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19185160
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0052411-58.2012.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO (198) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ESPUMAO REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto por (ESTADO DO CEARA ), em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator - 
                                            
04/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19185160
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01/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:39
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESPUMAO REPRESENTACOES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17486048
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0052411-58.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ESPUMAO REPRESENTACOES LTDA... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
ADESÃO AO REFIS.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, A QUAL NÃO ARBITROU VERBAS HONORÁRIAS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE.
DESCABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória proposta pela apelada, a qual extinguiu o presente feito, em razão da quitação da dívida, consoante se depreende do decreto sentencial, vide: "[…] Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, subsequentes ao trânsito emjulgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Assim, irresignado com a sentença proferida o Estado do Ceará aviou recurso de apelação (ID nº 15965231) aduzindo em síntese: i) a necessidade de condenação da apelada em honorários advocatícios, no mérito pugnou pelo provimento do recurso com a condenação da apelada em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 90 do CPC.
Ausência de contrarrazões.
Parecer Ministerial pugnando pela ausência de interesse público, por se tratar de demanda de cunho fiscal. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso .É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem, passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória proposta pela apelada, a qual extinguiu o presente feito, em razão da quitação da dívida. Na hipótese, o cerne da questão cinge-se em saber se é devida a condenação da parte apelada, ESPUMÂO REPRESENTAÇÔES LTDA, em honorários advocatícios, haja vista, sua adesão ao REFIS concedido pela Lei nº 15.384/2013, e a consequentemente a extinção do feito sem resolução do mérito, em face da quitação. Nesse sentido, tratando a adesão ao REFIS de favor fiscal ao contribuinte, não se afigura razoável agravar financeiramente a demandante, com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial, a qual foi extinta em razão da adesão da recorrente ao REFIS.
Pois, já consta do cálculo administrativo do débito tributário, decorrente da adesão ao REFIS, o percentual de 5% sobre o valor encontrado, a ser destinado, a título de honorários, à Procuradoria do Estado, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.384/2013.
Nessa perspectiva, a condenação da autora em honorários advocatícios penalizaria a demandante em duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem, e implicaria em enriquecimento sem causa do demandado. Em caso semelhante, assim decidiu essa 1ª Câmara de Direito Público: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ADESÃO A PROGRAMA FISCAL (REFIS).
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPENSA DA REFERIDA VERBA NA LEI DE REGÊNCIA(ART. 8º, LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o feito, tendo em vista o adimplemento da dívida pela adesão ao REFIS, mas condenou o ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da sucumbência. 2.
A possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso.
Precedente STJ. 3.
In casu, a legislação específica do programa fiscal REFIS (Lei Estadual nº 15.384/2013), dispensa o pagamento do referido encargo na execução e nos respectivos embargos do devedor ao contribuinte que aderir à sistemática instituída pelo referido diploma, como se deu no caso dos autos, sendo descabida, portanto, a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00502405820148060034 Aquiraz, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) [grifei]. Sobre a matéria, assim decidiu os demais Tribunais Pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA FISCAL.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
BIS IN IDEM .
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. - Em se tratando de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para efeito de viabilizar a adesão a programa de refinanciamento da dívida fiscal, configura bis in idem a condenação em honorários advocatícios quando, no cálculo administrativo do débito, já foi incluída verba ou encargo de igual natureza.
Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 26.03.13). [grifei] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO NA CONTA ADMINISTRATIVA DO PARCELAMENTO.
DUPLICIDADE INACEITÁVEL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O acórdão embargado foi omisso quanto ao documento de fl. 926 (e-STJ), segundo o qual foi incluído no REFIS/RJ, a título de honorários, 3% do valor consolidado da dívida atribuída à embargante, o que totaliza R$ 1.639.952,90 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais, e noventa centavos). 2.
Em caso de renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários, a regra é de que são devidos os honorários sucumbenciais. 3.
Deve ser afastada a condenação em honorários, todavia, quando a verba ou encargo de igual natureza já foi incluída no cálculo administrativo do débito, sob pena de inaceitável bis in idem.
Precedente da Segunda Turma. 4.
Portanto, a possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso.
Ou seja, ter-se-á que verificar, na hipótese respectiva, se a legislação específica do REFIS ou se a prática administrativa enseja, ou não, a inclusão dos honorários na consolidação do débito.
Havendo essa cobrança, não se poderá fixar honorários na referida desistência, sob pena de bis in idem. 5.
No caso, foi incluído na conta administrativa do parcelamento, a título de honorários advocatícios, 3% do valor consolidado da dívida, o que representa importe significativo superior a R$ 1,6 milhão de reais. 6.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir a condenação emhonorários advocatícios. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1011237 RJ 2007/0284667-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013). [grifei] RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO REFIS - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA COM BASE EM LEI ESTADUAL - CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE NOVA VERBA HONORÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ACARRETA BIS IN IDEM - DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO FULCRADA NOS TERMOS DA LEI Nº 5.071/2017 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Se a legislação específica do REFIS ou se a prática administrativa enseja, ou não, a inclusão dos honorários na consolidação do débito.
Havendo essa cobrança, não se poderá fixar honorários na referida desistência, sob pena de bis in idem.
II - Embora, em tese, seja perfeitamente possível a cumulação da verba honorária fixada em execução com aquela estipulada na ação de embargos, é importante observar que, no caso, a desistência da pretensão formulada nestes embargos ocorreu justamente em função dos termos que permearam a lei de anistia acima referida, na qual, diante da adesão do contribuinte, fora necessário o pagamento de honorários a favor da Procuradoria do Estado no percentual de 10% do valor do crédito apurado após as reduções de multas e de juros (TJ-MS - APL: 08042019620178120001 MS 0804201-96.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2019). [grifei] APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - IPTU relativo ao exercício de 2013 - Quitação da dívida em conformidade com ingresso no Programa REFIS 2017 - Desistência da ação executiva pela Municipalidade - Sentença que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VIII, do CPC- Insurgência da embargante executada a respeito de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios - Cabimento - Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em embargos à execução extintos em razão do ingresso da embargante executada no Programa REFIS, sob a pena de enriquecimento sem causa e bis in idem- Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10192312420168260361 SP1019231-24.2016.8.26.0361, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 26/03/2019, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2019). [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ADESÃO AO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DO GOVERNO ESTADUAL REFIS 2017 RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO OBRIGATORIEDADE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA VIA ADMINISTRATIVA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL BIS IN IDEM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Dispõe o art. 5º, inciso III, da Lei 10.628, de 10 de março de 2017, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, que: o ingresso no Programa: implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, ressalvado o disposto no art. 6º. 2.
Portanto, a adesão da autora ao Refis a vincula à renúncia à pretensão formulada na ação. 3.
Vê-se, portanto, que a autora era sabedora das condições que a ela seriam impostas caso aderisse às benesses do referido Refis (descontos de 70% do débito tributário), tal como a desistência da ação e a renúncia ao direito que considerava legítimo. 4.
Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a inclusão dos valores na esfera administrativa quando da adesão ao Refis afasta a condenação ao pagamento em âmbito judicial, sob pena de configurar odiosa violação ao princípio do non bis in idem. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00002019620178080066, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 11/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2019). [grifei] À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator - 
                                            
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17486048
 - 
                                            
20/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
20/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17486048
 - 
                                            
20/02/2025 10:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
 - 
                                            
22/01/2025 21:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
21/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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