TJCE - 0281359-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136967672
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0281359-06.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: JOAQUIM ASSUNCAO NETO Polo passivo ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória por danos morais e materiais e obrigação de fazer proposta por Joaquim Assunção Neto em face de Associação dos Aposentados do Brasil (AAB). Foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda ou de isenção, bem como outros documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 132541567).
Conforme registrado no sistema, decorrido o prazo determinado, nada foi apresentado ou requerido pelo autor. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, que tratam dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação.
Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, o artigo 290 do CPC prevê que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada para realizar o pagamento das custas e despesas iniciais, não cumprir tal obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
O autor, embora tenha sido devidamente intimado a apresentar a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira ou o respectivo recolhimento das custas, não o fez dentro do prazo estipulado.
Tal omissão impede o regular prosseguimento da ação, não sendo possível dar continuidade ao feito, uma vez que a regularidade formal do processo não foi atendida.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o não cumprimento dessas obrigações resulta na impossibilidade de continuidade do processo.
O cancelamento da distribuição, portanto, é a consequência natural dessa falha.
O arquivamento do processo, por sua vez, deve ocorrer de maneira meramente administrativa, considerando que a existência da ação depende do cumprimento das formalidades legais, especialmente o pagamento das custas.
Diante do exposto, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais, é imperativo o cancelamento da distribuição da ação e o subsequente arquivamento do feito. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Sem honorários.
Sem custas, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória, adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 22/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136967672
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24/02/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136967672
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23/02/2025 09:17
Indeferida a petição inicial
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22/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 05:38
Decorrido prazo de JOAQUIM ASSUNCAO NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132541567
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132541567
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132541567
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132541567
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16/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132541567
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16/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:21
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:36
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2024 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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