TJCE - 0136862-40.2017.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0136862-40.2017.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, CE SHOPPING S/A, NORTH EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: TRAINER - COMERCIO DE SUPLEMENTOS NATURAIS LTDA, PEDRO FEITOSA ANDRADE FILHO APENSO: [] DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Pedro Feitosa Andrade Filho (ID. 131451321), que alega, em síntese: (i) ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o despacho inicial e a efetiva citação; (ii) existência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados são confusos e carecem de perícia técnica; (iii) nulidade do título executivo, por ausência de requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (iv) ilegitimidade passiva, visto que não integra o polo passivo na condição de devedor, mas apenas como representante legal da pessoa jurídica executada.
Os exequentes apresentaram impugnação (ID. 137061617) pugnando pela a rejeição da exceção, sustentando que a exceção de pré-executividade é inadmissível, porque as matérias suscitadas não são de ordem pública e dependem de dilação probatória, devendo ser discutidas em embargos à execução.
Alegam, ainda, não ocorreu prescrição intercorrente, já que houve sucessivas diligências para localizar e citar o devedor, incluindo citação postal, tentativa por oficial de justiça, pesquisas em INFOJUD e SIEL, citação por edital e bloqueio de ativos via SISBAJUD.
Que o contrato de locação firmado constitui título executivo extrajudicial válido, contendo cláusulas claras e estando acompanhado de planilhas que demonstram os débitos, conferindo-lhe certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, III, CPC).
Que não há excesso de execução, pois a impugnação foi meramente genérica, sem apresentação de planilha nos moldes do art. 917, §2º, do CPC e, por fim, que a exceção teria caráter manifestamente protelatório, devendo o excipiente ser condenado ao pagamento de custas e honorários. É o breve relatório.
EXAMINO e DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar.
Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória.
Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução.
Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO.
ART. 98, § 5º, DO NCPC.
DESERÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos.
Litigância de má-fé rejeitada.
PRELIMINAR REJEITADA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: *00.***.*49-15 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016).
Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a execução foi ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica Trainer - Comércio de Suplementos Naturais Ltda., não figurando o Sr.
Pedro Feitosa Andrade Filho como executado.
A exceção de pré-executividade, embora não expressamente prevista no CPC, encontra respaldo consolidado na jurisprudência pátria como instrumento excepcional que permite ao executado, ou mesmo a terceiro interessado, arguir matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória (STJ, Súmula 393).
De fato, admite-se que terceiros possam manejá-la, desde que demonstrem interesse jurídico direto e comprovação inequívoca de ameaça a direito próprio. É o que ocorre, por exemplo, em hipóteses de constrição de bens de não integrantes do polo passivo ou em casos de desconsideração da personalidade jurídica.
O excipiente sustenta ser parte ilegítima para responder à execução, tese com a qual, paradoxalmente, reforça sua falta de legitimidade para apresentar a exceção em nome próprio.
A mera condição de sócio ou representante legal da pessoa jurídica não autoriza a oposição de exceção de pré-executividade pessoalmente.
Tal legitimidade apenas surgiria: após a decretação da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), quando o sócio passa a responder diretamente pelas obrigações da sociedade; ou diante de constrição efetiva sobre bens particulares do sócio, caso em que caberia a utilização dos embargos de terceiro (art. 674 e ss. do CPC).
No caso em exame, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
Não houve desconsideração da personalidade jurídica, tampouco constrição incidente sobre patrimônio pessoal do excipiente.
Assim, Pedro Feitosa Andrade Filho não ostenta a condição de parte nem de terceiro diretamente afetado pela execução, circunstância que lhe retira a legitimidade ativa para a interposição da presente exceção.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Pedro Feitosa Andrade Filho, em razão de sua ilegitimidade para opor a medida; Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
24/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136327866
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0136862-40.2017.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, CE SHOPPING S/A, NORTH EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: TRAINER - COMERCIO DE SUPLEMENTOS NATURAIS LTDA, PEDRO FEITOSA ANDRADE FILHO APENSO: [] DESPACHO Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2025 da 20ª Vara Cível de Fortaleza. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a exceção de pré-executividade de ID 131451321, apresentada pela parte executada. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136327866
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18/02/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136327866
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18/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 06:41
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:59
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125829415
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125829415
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18/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125829415
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15/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:31
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:52
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:39
Mov. [151] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/06/2024 17:01
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144218-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/06/2024 16:50
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27/05/2024 13:24
Mov. [149] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 11:53
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081883-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 11:38
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22/05/2024 10:47
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 11:45
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 11:13
Mov. [145] - Documento Analisado
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17/05/2024 14:09
Mov. [144] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 13:36
Mov. [143] - Documento
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09/02/2024 14:23
Mov. [142] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 13:38
Mov. [141] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2024 13:37
Mov. [140] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/02/2024 15:42
Mov. [139] - Requisição de Informações | Proceda-se a busca dos enderecos da executada, na pessoa de seu representante legal, Sr. PEDRO FEITOSA ANDRADE FILHO (inscrito no CPF/MF sob o n *22.***.*67-00), atraves dos sistemas conveniados ao TJCE.
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25/10/2023 17:41
Mov. [138] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/10/2023 15:31
Mov. [137] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 12:47
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02403449-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 12:29
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18/10/2023 00:19
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 01:54
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0403/2023 Teor do ato: Sobre as certidoes do Oficial de Justica de fls. 188 e 191, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 34726A/CE)
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11/10/2023 13:50
Mov. [133] - Documento Analisado
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09/10/2023 14:19
Mov. [132] - Mero expediente | Sobre as certidoes do Oficial de Justica de fls. 188 e 191, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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03/08/2023 17:14
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/08/2023 17:14
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
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01/08/2023 16:28
Mov. [129] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/08/2023 16:28
Mov. [128] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/07/2023 18:39
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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24/07/2023 10:25
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/07/2023 10:25
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
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21/07/2023 14:17
Mov. [124] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/07/2023 14:17
Mov. [123] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/07/2023 17:41
Mov. [122] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/130494-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
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11/07/2023 17:41
Mov. [121] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/130466-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2023 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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11/07/2023 16:58
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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11/07/2023 16:42
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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11/07/2023 16:40
Mov. [118] - Documento Analisado
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05/07/2023 18:34
Mov. [117] - deferimento | Compulsando os autos, verifico que as custas diligenciais do Oficial de Justica foram pagas (fls. 180). Isto posto, citem-se o executads nos enderecos indicados na peticao de fls. 171/173.
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03/05/2023 10:11
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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02/05/2023 11:27
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2023 12:03
Mov. [114] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/04/2023 atraves da guia n 001.1451490-72 no valor de 115,34
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04/04/2023 22:24
Mov. [113] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1451490-72 - Custas Intermediarias
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03/04/2023 19:27
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
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31/03/2023 11:42
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 09:32
Mov. [110] - Documento Analisado
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24/03/2023 16:07
Mov. [109] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, atraves de seu advogado regularmente habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais (item X da tabela III de Custas Processuais do TJ/CE).
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17/01/2023 15:11
Mov. [108] - Encerrar análise
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10/01/2023 13:16
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/12/2022 08:19
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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08/12/2022 17:46
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02557706-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/12/2022 17:19
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06/12/2022 23:25
Mov. [104] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/11/2022 20:39
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1034/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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29/11/2022 11:39
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 09:19
Mov. [101] - Documento Analisado
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25/11/2022 13:39
Mov. [100] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 13:38
Mov. [99] - Documento
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09/08/2022 16:31
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2022 16:31
Mov. [97] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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05/08/2022 17:52
Mov. [96] - deferimento | Vistos, etc.
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04/08/2022 14:07
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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06/05/2022 16:15
Mov. [94] - Conclusão
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04/04/2022 18:29
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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10/02/2022 16:30
Mov. [92] - Certidão emitida
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08/02/2022 18:39
Mov. [91] - Outras Decisões | Vistos, etc.
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26/10/2021 05:51
Mov. [90] - Certidão emitida
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11/10/2021 11:06
Mov. [89] - Conclusão
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07/10/2021 21:25
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02359641-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/10/2021 20:58
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29/09/2021 20:19
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0486/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706
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28/09/2021 14:33
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 13:57
Mov. [85] - Documento Analisado
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24/09/2021 16:06
Mov. [84] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 144, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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30/04/2021 19:57
Mov. [83] - Certidão emitida
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30/04/2021 19:56
Mov. [82] - Documento
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30/04/2021 16:38
Mov. [81] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/071361-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2021 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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28/04/2021 16:02
Mov. [80] - Certidão emitida
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28/04/2021 16:00
Mov. [79] - Documento Analisado
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28/04/2021 15:59
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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12/03/2021 15:56
Mov. [77] - Certidão emitida
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11/02/2021 02:50
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/02/2021 12:10
Mov. [75] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/02/2021 atraves da guia n 001.1201647-01 no valor de 49,17
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01/02/2021 15:56
Mov. [74] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1201647-01 - Custas Intermediarias
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26/01/2021 19:49
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2021 Data da Publicacao: 27/01/2021 Numero do Diario: 2537
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26/01/2021 19:49
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2021 Data da Publicacao: 27/01/2021 Numero do Diario: 2537
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25/01/2021 03:14
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2021 16:47
Mov. [70] - Documento Analisado
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19/01/2021 12:08
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2021 14:11
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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22/08/2020 00:48
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/06/2020 22:38
Mov. [66] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2020 17:02
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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11/06/2020 14:20
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01262298-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2020 13:59
-
04/06/2020 23:45
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0525/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2387
-
03/06/2020 08:37
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2020 13:18
Mov. [61] - Bacenjud [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2020 10:31
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/05/2020 22:30
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2020 14:39
Mov. [58] - Encerrar análise
-
13/05/2020 13:19
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01213168-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2020 13:17
-
06/05/2020 21:22
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0426/2020 Data da Publicacao: 07/05/2020 Numero do Diario: 2368
-
05/05/2020 09:59
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0426/2020 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as certidoes do oficial de justica. Expedientes necessarios. Advogados(s):
-
23/04/2020 18:18
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
16/04/2020 18:13
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as certidoes do oficial de justica. Expedientes necessarios.
-
16/04/2020 14:35
Mov. [52] - Conclusão
-
18/10/2019 12:43
Mov. [51] - Certidão emitida
-
18/10/2019 12:43
Mov. [50] - Documento
-
01/10/2019 14:59
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/232354-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2019 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
01/10/2019 08:56
Mov. [48] - Certidão emitida
-
18/09/2019 09:25
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2019 09:21
Mov. [46] - Certidão emitida
-
08/03/2019 23:43
Mov. [45] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2019 14:08
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/03/2019 atraves da guia n 001.1052092-95 no valor de 44,74
-
28/02/2019 10:49
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1052092-95 - Custas Intermediarias
-
22/02/2019 14:41
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2019 Data da Disponibilizacao: 20/02/2019 Data da Publicacao: 21/02/2019 Numero do Diario: 2087 Pagina: 309/310
-
20/02/2019 13:46
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2019 12:08
Mov. [40] - Citação/notificação | Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para recolher as custas diligenciais. Recolhidas as custas respectivas, CITE-SE, no endereco indicado, as fls. 109/110, com os permissivos do art.212, 2 CPC. Expedientes necessario
-
17/01/2019 09:19
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
16/01/2019 16:02
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01020955-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2019 15:33
-
16/01/2019 10:17
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2019 Data da Disponibilizacao: 09/01/2019 Data da Publicacao: 10/01/2019 Numero do Diario: 2056 Pagina: 405
-
08/01/2019 11:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2018 12:52
Mov. [35] - Emenda da inicial | Tendo em vista que o Exequente cumpriu com todas as determinacoes, intime-se o mesmo para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo endereco para citacao.
-
16/10/2018 09:57
Mov. [34] - Conclusão
-
25/09/2018 15:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10558727-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/09/2018 15:04
-
10/09/2018 14:43
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0290/2018 Data da Disponibilizacao: 03/09/2018 Data da Publicacao: 04/09/2018 Numero do Diario: 1980 Pagina: 488/491
-
31/08/2018 12:11
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2018 13:09
Mov. [30] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2018 13:51
Mov. [29] - Conclusão
-
15/02/2018 17:01
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
01/02/2018 13:13
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10050465-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2018 11:18
-
29/01/2018 08:26
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0027/2018 Data da Disponibilizacao: 26/01/2018 Data da Publicacao: 29/01/2018 Numero do Diario: 1833 Pagina: 221
-
25/01/2018 09:53
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2018 16:24
Mov. [24] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2017 10:51
Mov. [23] - Conclusão
-
24/10/2017 14:22
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
-
24/10/2017 14:22
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
-
16/10/2017 11:43
Mov. [20] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
16/10/2017 10:51
Mov. [19] - Certidão emitida
-
04/08/2017 08:41
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
03/08/2017 22:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10389705-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2017 18:24
-
01/08/2017 15:00
Mov. [16] - Conclusão
-
31/07/2017 16:49
Mov. [15] - Certidão emitida
-
31/07/2017 16:49
Mov. [14] - Documento
-
11/07/2017 16:59
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2017 Data da Disponibilizacao: 11/07/2017 Data da Publicacao: 12/07/2017 Numero do Diario: 1710 Pagina: 144
-
10/07/2017 11:28
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2017 17:01
Mov. [11] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2017 17:00
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2017 Data da Disponibilizacao: 06/07/2017 Data da Publicacao: 07/07/2017 Numero do Diario: 1707 Pagina: 196-200
-
06/07/2017 16:56
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
05/07/2017 13:27
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2017 23:09
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/123616-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 68 - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
04/07/2017 09:19
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/07/2017 22:22
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2017 10:34
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
15/06/2017 04:26
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10281217-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2017 14:12
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24/05/2017 08:19
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2017 08:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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