TJCE - 3000067-16.2025.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE IVAN SAMPAIO em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:03
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25377696
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25377696
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000067-16.2025.8.06.0091 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE APELANTES: JOSE IVAN SAMPAIO/ITAU UNIBANCO S.A APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A./JOÃO FLAVIO CRUZ SAMPAIO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI Nº 14.905/2024 AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de reparação de danos com obrigação de fazer, proposta por consumidor em face de instituição financeira, para declarar a inexistência de débito decorrente de contratação bancária não reconhecida, determinar a cessação de descontos e condenar à devolução de valores e ao pagamento de danos morais. 2.
Sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico denominado "Combinaqui", fixou restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e em dobro a partir de então, e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação bancária impugnada pelo autor, denominada "Combinaqui", considerando a impugnação da assinatura pela parte autora; (ii) analisar se é cabível a condenação por danos morais e qual deve ser o seu valor e; (iii) verificar se os critérios de incidência dos juros e da correção monetária estão corretos, de acordo com a Lei nº 14.905/2024, bem como se é aplicável a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi corretamente reconhecida, nos termos do CDC, art. 14, e da Súmula 479/STJ.
A ausência de resposta à impugnação da assinatura e a inércia na produção de prova pericial invalidam o contrato apresentado, sendo ônus do fornecedor comprovar a regularidade da contratação (Tema 1061/STJ). 5.
A condenação por danos morais foi mantida, tendo em vista os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, com base em relação jurídica inexistente.
O valor de R$ 2.000,00 é razoável e proporcional.6.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, aplica-se apenas aos valores cobrados após 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS (STJ), e na forma simples até esta data. 7.
Determinou-se a aplicação da Súmula 54/STJ para juros moratórios a partir do evento danoso, e da Súmula 362/STJ para correção monetária a partir do arbitramento, com atualização pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024 (IPCA e Selic).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso do banco conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária aos ditames da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário impugnado cuja assinatura é questionada pelo consumidor e cuja veracidade não é comprovada pela instituição financeira. 2.
A cobrança indevida por instituição financeira enseja reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé.3.
Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento, pelo INPC até 29/08/2024, e a partir de então, conforme a Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, 487, I; CC/2002, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362, 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.286.261/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2018; TJCE, AC 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22.02.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer dos presentes recursos para negar provimento ao da parte Autora, mas dar parcial provimento ao do Banco, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por JOSE IVAN SAMPAIO e por ITAU UNIBANCO S.A., contra a sentença de id 24817117, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedentes os pleitos autorais, na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, identificado na conta bancária da parte autora como "Combinaqui", determinando-se, por conseguinte, que o(a) ITAÚ UNIBANCO S/A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias (fica deferido o pedido antecipatório); b) Condenar o(a) ITAÚ UNIBANCO S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas.
Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC.
Irresignado, a parte autora interpôs o apelo de id 24817118, pugnando pela majoração dos danos para o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O banco demandado, por sua vez, apelou arguindo, em síntese, a validade/regularidade do contrato, não advindo, portanto, quaisquer danos de sua conduta, não cabendo, assim, a repetição do indébito, tampouco em dobro, pois ausente a má-fé.
Requer, ao final, a reforma da sentença a fim de que se julgue totalmente improcedente o pleito autoral, e subsidiariamente, a minoração da condenação em danos morais.
Pugna ainda "que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, bem como a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02", bem como que "Seja sanada a omissão no tocante à aplicação do IPCA-E, devendo doutro modo ser aplicado com base da correção monetária da condenação em danos morais e materiais o INPC".
Sem contrarrazões(id 24817126).
Eis o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do negócio jurídico impugnado nos autos, identificado na conta bancária da parte autora como "Combinaqui", supostamente realizado entre as partes.
De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que o banco recorrente não provou a contento a regularidade do instrumento acostado. No caso em apreço, ante a impugnação da assinatura pela parte autora, foi determinada a intimação das partes acerca do interesse na produção de provas (id 24817114), tendo apenas o requerente se manifestado sobre, da seguinte forma: "JOSE IVAN SAMPAIO, já devidamente qualificada nos autos do processo vem, mui respeitosamente, a honrada presença de Vossa Excelência, MANIFESTAR-SE E REQUERER A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTECNICA PARA AVALIAR SE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE AO AUTOR E, PARA ISSO, SERÁ NECESSÁRIO QUE O CONTRATO ORIGINAL SEJA DEPOSITADO EM JUIZO. ". O demandado/apelante, contudo, quedou-se inerte, não requerendo produção de outras provas, mormente a pericial, mesmo tendo a parte autora impugnado a validade do contrato apresentado, especialmente as assinaturas nele apostas.
Com efeito, de acordo com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1846649/MA aduz: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061/STJ).
Desta forma, findou inviabilizada qualquer avaliação técnica acerca da regularidade formal e legal do pacto aqui questionado.
Diante desse contexto, tem-se que agiu corretamente o Magistrado a quo ao entender pela inexistência do negócio jurídico entre as partes, decorrente do suposto negócio jurídico impugnado, denominado "Combinaqui", reconhecendo a ausência de prova da legítima contratação por parte do consumidor.
De fato, é responsabilidade da instituição financeira provar a higidez da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, a fim de possibilitar a análise da existência e da validade do negócio jurídico e, assim, afastar a arguida falha na prestação do serviço, uma vez considerada a hipossuficiência técnica do consumidor, a ensejar a incidência do previsto no art. 373, II e § 1º, do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, repita-se, o banco não se desincumbiu a contento de seu ônus, na medida em que, após a impugnação da assinatura aposta no instrumento apresentado, não mais se manifestou, deixando, deste modo, de comprovar a veracidade do pacto apresentado.
Desse modo, demonstrados os fatos alegados pelo demandante na exordial, impende reconhecer da inexistência da relação jurídica impugnada. Quanto ao valor dos danos morais, contestado pela parte autora, requerendo sua majoração, e pelo demandado que busca sua minoração, entendo que não merecem acolhidas tais pleitos.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
Na hipótese, está comprovado que, em virtude da contratação maculada, houve descontos sobre o benefício previdenciário da parte consumidora.
Por outro lado, tem-se por certo que o banco não demonstrou a regularidade dos referidos descontos, de sorte a se revelar cogente o reconhecimento à reparação moral, notadamente em face do caráter alimentar dos proventos sobre os quais incidiram as deduções.
Assim, no que toca ao quantum indenizatório, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que não assiste razão ao ente financeiro apelante, quanto à minoração da indenização por dano moral, nem ao autor quanto à majoração, pelo que mantenho o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em sentença, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED), POR SI SÓ, NÃO É PROVA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54/STJ.
RECUSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer e reconheceu a inexistência de débito da autora e o direito à restituição dos valores descontados, além do dever de indenizar presumido ao réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O presente recurso discute: (i) a existência de contrato válido entre a instituição financeira e a recorrida; (ii) a ocorrência de dano moral; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do dano moral arbitrado; (iv) o momento da incidência do juros de mora.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR: 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ).
Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova em desfavor da promovida.
Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
No presente caso, a instituição financeira apresenta como única prova um comprovante de depósito (TED), em nome da apelada, vinculado ao número do contrato objeto da ação.
No entanto, ausente o contrato assinado, o depósito, por si só, não presume a existência do instrumento contratual, a ciência e anuência do consumidor. 5.
Diante da falha na prestação do serviço, com descontos indevidos na conta da autora, que reduziram seu poder econômico, nasce o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. 6.
Analisando o caso, o valor arbitrado em sede de sentença de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, devendo ser mantido. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido mas não provido.
Tese de julgamento: 1.
O comprovante de depósito (TED), por si só, não é prova da existência e validade de contrato não apresentado por instituição financeira. 2.
A falha na prestação de serviço implica em dano moral presumido em face da instituição financeira, com juros de mora incidentes desde a data do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ, Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; STJ ¿ AREsp n. 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ ¿ AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2018 TJCE ¿ AC ¿ 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22/02/2023; TJCE ¿ EMBDECCV: 01749658220188060001 Fortaleza, Rel.
Maria das Graças Almeida de Quental, j.15/02/2023; TJCE ¿ AC ¿ 0200299-57.2024.8.06.0115, Rel.
Des.
Maria De Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0050457-53.2021.8.06.0100, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0050457-53.2021.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (gn) Outrossim, como pleiteado pelo demandado, merece a sentença primeva reforma somente no tocante à aplicação da Lei nº 14.905/2024, quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios.
Sendo assim, o valor da condenação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, consoante estabelece a Súmula 54 do STJ, e atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos.
A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença. Cabe, portanto, alteração tão somente para aplicação dos consectários legais a fim de se aplicar o determinado na Lei nº 14.905/2024.
No que toca ao pleito de repetição do indébito, ressalte-se, inicialmente, que a restituição dos valores recolhidos indevidamente, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, tem-se o previsto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: CDC, Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, aliás, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para declarar - a partir da publicação da decisão, portanto em 31/03/2021 - cabível a repetição do indébito em dobro, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor.
Eis a ementa do julgado em referência, na parte pertinente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [GN] De fato, ante o julgado acima, extrai-se a modulação dos seus efeitos, para limitá-los apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público e somente a partir da publicação do acórdão, de modo que a regra somente vale para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
Assim, nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor.
Portanto, na hipótese dos autos, o juiz decidiu corretamente, de acordo com o acórdão paradigma.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte demandada, apenas para determinar que a condenação por danos morais, seja acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 398/STJ) até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos.
A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença. Mantidos nos demais termos o decisum de piso hostilizado. Sem majoração de honorários (art. 85, §2º, do CPC). Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1 -
02/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25377696
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16/07/2025 15:55
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO) e provido em parte
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16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962989
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04/07/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962989
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000067-16.2025.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962989
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03/07/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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