TJCE - 0282756-71.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 11:06
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152701903
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152701903
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0282756-71.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAGAZINE FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA REU: ARY BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - ME, BELLUCCI INDUSTRIA DE GELATOS LTDA, RG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Tendo em vista recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152701903
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30/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL VALE BEDE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/04/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138452181
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138452181
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0282756-71.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAGAZINE FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA REU: ARY BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - ME, BELLUCCI INDUSTRIA DE GELATOS LTDA, RG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
01/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138452181
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL VALE BEDE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL VALE BEDE em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 16:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/03/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135404228
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0282756-71.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAGAZINE FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA REU: ARY BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - ME, BELLUCCI INDUSTRIA DE GELATOS LTDA, RG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (Id 1123615699) opostos por BELLUCCI INDUSTRIA DE GELATOS LTDA, em face da sentença de mérito de Id 123615695. Intimadas, a autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 134171929).
As demais rés nada apresentaram ou requereram nos autos do processo. É o relatório.
Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Nesse sentido, a contradição consiste no vício da decisão caracterizado pela falta de sintonia entre os fundamentos e o dispositivo, bem como pela coexistência de afirmações em desacordo, no mesmo julgado, gerando ilogicidade do texto.
Por certo, não se trata de discrepância dos fundamentos e/ou do dispositivo com o entendimento defendido pela parte. Na hipótese dos autos, a parte embargante apontou a existência de contradição na sentença de mérito, sustentando que a decisão reconheceu a culpa das rés pelos vazamentos que afetaram o prédio da autora, mas julgou improcedentes os pedidos formulados e atribuiu o ônus da prova à parte autora; que a constatação da obra de reparação no prédio foi custeada pela embargante no curso da presente demanda sugeriu uma responsabilidade não reconhecida; que a demanda foi julgada improcedente mas a embargante foi condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a embargada Magazine Fortaleza Comércio de Tecidos LTDA alegou que a embargante pretendia rediscutir a responsabilidade pelos vazamentos; a sentença de mérito manteve coerência lógica entre o reconhecimento da responsabilidade e o o afastamento do dever de indenizar; a decisão embargada não encontrou provas suficientes para evidenciar a configuração de danos materiais e morais; a condenação da embargante em honorários advocatícios sucumbenciais decorreu do reconhecimento da responsabilidade da parte demandada pelos vazamentos. No presente caso, a sentença embargada reconheceu, com base nas provas acostadas nos autos, que a conduta das requeridas, caracterizada pela omissão do dever de zelo do imóvel sobre aspectos estruturais, gerou prejuízo indicado pela requerida.
Todavia, em sede de alegações finais, a própria demandante confirma que as demandadas providenciaram o conserto do local e não havia falar em dano material, inclusive, porque não dispendeu valores para o conserto.
Confira-se. (…) as promovidas, em suas contestações, imputaram uma à outra a responsabilidade pelos eventos descritos pela demandante. Às fls. 303/306 consta notificação remetida pela requerida Ary Brasil à autora em que afirma que a problemática decorreu do acúmulo de dejetos de materiais utilizados para fabricação de sorvetes pela inquilina do imóvel, os quais acumulam e aderem à tubulação, causando entupimentos e eventuais retornos do esgoto. Nas páginas 301/302 também consta notificação, desta vez remetida pela proprietária RG Empreendimentos, em que imputa à locatária a culpa pelos prejuízos denunciados pela vizinha. (…) as provas documentais e orais permitem afirmar que houve o prejuízo alegado pela autora, que a conduta das promovidas consistiu na omissão do dever de zelo do seu imóvel sobre aspectos estruturais e que há nexo causal entre a ação e o prejuízo da requerente. (…) Contudo, nas alegações finais escritas, a autora afirmou (fl. 359) que as requeridas tenham efetuado - APÓS O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E INCLUSIVE NA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - o conserto do local, notadamente não há que se falar em pagamento por danos material, já que a PROMOVENTE acabou por não dispender valores para o conserto. Com efeito, em que pese reconhecidos a conduta, o dano material e o nexo de causalidade, mas antes da sentença, a parte ré adota as providências necessárias para sanar os danos, sem gastos para a parte autora e com o reconhecimento da ausência de dano material pelo interessado, nesse contexto, a indenização em danos morais em favor da requerente resultaria em seu enriquecimento sem causa. Outrossim, a mesma conduta pode gerar repercussão na patrimonial e extrapatrimonial, isolada ou cumulativamente, ou seja, a ocorrência de uma é dissociável da outra.
Destarte, a devida reparação pelos danos materiais e morais depende da efetiva comprovação e a desincumbência da parte detentora do ônus. Na hipótese dos autos, a decisão embargada considerou que a ofensa à honra imagem e à boa fama, como decorrência das condutas reconhecidamente praticadas pelas requeridas, exige demonstração, que o dever de provar os danos extrapatrimoniais competiria à autora, contudo, o que não ocorreu nos autos, conforme abaixo transcrito. Em casos dessa natureza, representa ônus do autor demonstrar a existência concomitante dos seguintes eventos: dano, conduta do réu, nexo casual e culpa. (…) é necessário que fique demonstrada ofensa a sua honra objetiva, ou seja, a sua imagem e boa fama, circunstâncias não comprovadas nos autos. Registre-se que o ônus da prova não satisfeito pela promovente disse respeito aos fatos constitutivos do dano moral, mas não da responsabilidade das promovidas pelos vazamentos. Por fim, a condenação da parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais não está adstrita pura e simplesmente à análise do deferimento ou da rejeição dos pedidos formulados na petição inicial, mas decorreu do reconhecimento da culpa das rés pelos vazamentos evidenciados no prédio da requerente, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos. Logo, a sentença de mérito elucidou suficientemente a referida matéria. Com efeito, percebe-se que a embargante não pretende eliminar a presença de vício de contradição, na sentença, notadamente, no que tange às custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais, mas é manifesta a intenção de afastar à condenação das mencionadas verbas. Destarte, verifico nítido o inconformismo da parte embargante com o deslinde processual, bem como a sua intenção de rediscutir o conteúdo da decisão e, consequentemente, reformar a sentença, em conformidade com as razões aduzidas. No entanto, a pretensão da parte é indevida em sede de embargos de declaração, em virtude dos rígidos contornos processuais da espécie de recurso em questão, conforme preceitua a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Portanto, não merece acolhida os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135404228
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18/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135404228
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11/02/2025 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2025 05:00
Decorrido prazo de GABRIEL VALE BEDE em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132504712
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132504712
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22/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132504712
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16/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:59
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 12:47
Mov. [109] - Conclusão
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30/10/2024 11:20
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409121-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/10/2024 11:05
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30/10/2024 11:20
Mov. [107] - Entranhado | Entranhado o processo 0282756-71.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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30/10/2024 11:20
Mov. [106] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/10/2024 19:24
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:14
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 19:57
Mov. [103] - Documento Analisado
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17/10/2024 11:17
Mov. [102] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 16:18
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293317-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 02/09/2024 16:04
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29/08/2024 21:21
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288419-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 29/08/2024 20:57
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29/08/2024 18:10
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288109-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 29/08/2024 17:58
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26/08/2024 17:10
Mov. [98] - Encerrar análise
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19/08/2024 12:14
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 17:43
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262635-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/08/2024 17:24
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05/08/2024 14:53
Mov. [95] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 15:15
Mov. [94] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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25/07/2024 14:39
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 11:19
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215102-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 11:05
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25/07/2024 10:09
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214837-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 10:07
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24/07/2024 14:54
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 09:04
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211472-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 08:58
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23/07/2024 21:19
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211163-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 21:18
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12/06/2024 09:38
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:22
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 10:30
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 17:25
Mov. [84] - Audiência Designada | Instrucao Data: 25/07/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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05/03/2024 22:22
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 02:23
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 15:16
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/02/2024 17:49
Mov. [80] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se designacao de data para realizacao de audiencia de instrucao por videoconferencia. Expedientes necessarios.
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25/01/2024 18:02
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833125-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 17:28
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24/01/2024 13:56
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 17:29
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827261-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 17:20
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10/01/2024 13:31
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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15/12/2023 19:21
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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15/12/2023 16:34
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513750-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 16:22
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14/12/2023 13:03
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 08:22
Mov. [72] - Documento Analisado
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05/12/2023 13:32
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 16:12
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2023 21:02
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02323098-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 20:57
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21/08/2023 22:19
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 02:08
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 14:14
Mov. [66] - Documento Analisado
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17/08/2023 14:12
Mov. [65] - Encerrar análise
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10/08/2023 15:04
Mov. [64] - Decisão de Saneamento e Organização | Vistos. Intimem-se as partes para dizerem se tem interesse em produzir provas alem daquelas ja constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do meri
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20/07/2023 14:41
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2023 18:39
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202092-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2023 18:28
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27/06/2023 21:56
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
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26/06/2023 11:57
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0239/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica as contestacoes de fls. 141/223; 224/266 e 267/309. Exp. Nec. Advogados(s): P
-
26/06/2023 11:09
Mov. [59] - Documento Analisado
-
22/06/2023 18:06
Mov. [58] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica as contestacoes de fls. 141/223; 224/266 e 267/309. Exp. Nec.
-
22/06/2023 14:11
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2023 19:46
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02138137-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2023 19:07
-
21/06/2023 19:31
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02138120-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2023 18:59
-
21/06/2023 18:05
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02137921-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2023 18:00
-
31/05/2023 20:27
Mov. [53] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
31/05/2023 19:48
Mov. [52] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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31/05/2023 18:59
Mov. [51] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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31/05/2023 14:48
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02091800-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/05/2023 14:28
-
30/05/2023 15:05
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02088558-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/05/2023 14:31
-
30/05/2023 14:48
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02088542-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/05/2023 14:27
-
16/05/2023 13:13
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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12/05/2023 16:42
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02050028-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 16:23
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10/05/2023 19:50
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 02:04
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 13:42
Mov. [43] - Documento Analisado
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04/05/2023 22:47
Mov. [42] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 13:03
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2023 11:49
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02018332-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 27/04/2023 11:24
-
18/04/2023 12:39
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/04/2023 12:39
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/03/2023 11:13
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/03/2023 11:13
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/03/2023 08:42
Mov. [35] - Encerrar análise
-
09/03/2023 10:50
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/03/2023 10:50
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/03/2023 10:50
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/03/2023 09:37
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/03/2023 09:37
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/03/2023 09:36
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/03/2023 21:33
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
-
07/03/2023 02:19
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 11:58
Mov. [26] - Documento Analisado
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03/03/2023 15:26
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 21:08
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0864/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
-
07/12/2022 18:00
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 10:04
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/05/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
06/12/2022 01:46
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 14:25
Mov. [20] - Documento Analisado
-
30/11/2022 19:52
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/11/2022 19:52
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 10:43
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2022 15:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02518567-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 15:25
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22/11/2022 11:41
Mov. [15] - Conclusão
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21/11/2022 14:03
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/11/2022 atraves da guia n 001.1409869-52 no valor de 539,85
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04/11/2022 12:06
Mov. [13] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 04/12/2022 no valor de R$ 539,85 e ultima parcela com vencimento em 04/05/2023 no valor de R$ 539,15
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04/11/2022 12:06
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1409874-10 - Custas Iniciais
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04/11/2022 12:06
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1409873-39 - Custas Iniciais
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04/11/2022 12:06
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1409872-58 - Custas Iniciais
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04/11/2022 12:05
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1409871-77 - Custas Iniciais
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04/11/2022 12:05
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1409870-96 - Custas Iniciais
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04/11/2022 12:05
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1409869-52 - Custas Iniciais
-
03/11/2022 20:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0813/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
-
01/11/2022 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 09:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/10/2022 19:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
24/10/2022 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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