TJCE - 0200436-05.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171778523
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171778523
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA IPAUMIRIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 06/11/2025 ás 15h, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6ce212 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 1 de setembro de 2025 WALTINARA DA SILVA MANGUEIRA REBECA SANTOS ESTAGIÁRIA DO TJCE MAT 54008 -
02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171778523
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01/09/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/09/2025 13:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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25/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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20/08/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 07:18
Juntada de relatório
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200436-05.2024.8.06.0094 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOACIR LIMA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a demanda, ao fundamento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes contra o mesmo banco. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débitos, envolvendo as mesmas partes, configura a litigância predatória. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4.
No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5.
Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
Vale esclarecer que não é devido justificar o indeferimento da inicial com base no abuso de direito ou litigância predatória, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. 7.
Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", como também as normas fundamentais de processo civil previstas nos arts. 1º e 3º do CPC, razão pela qual deve ser anulada. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de primeiro grau para a correta tramitação processual, conforme as normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o acesso à ordem jurídica justa. Tese de julgamento: "A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, a litigância temerária, que não é presumida e deve ser demonstrada concretamente." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.
CF/1988, art. 5º, LIV, LV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 3000317-40.2024.8.06.0170.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJen: 18/03/2025; AC nº 0200317-16.2024.8.06.0168.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 22/04/2025; e AC nº 0200492-75.2024.8.06.0114.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO JOACIR LIMA DA SILVA, nascido em 08/03/1960, atualmente com 65 anos e 03 meses de idade, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim-CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu a demanda, ao fundamento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes contra o mesmo banco (ID nº 20459811). O apelante, em suas razões recursais, defende que "a extinção do processo sem resolução de mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido constitucionalmente, bem como o princípio da primazia da decisão de mérito.
Caso o douto juízo a quo entendesse que a causa de pedir ou o pedido fossem idênticos nos processos citados, o procedimento adequado seria a reunião de todos os processos para decisão conjunta, desde que verificada a conexão.
Entretanto, no presente caso, não há conexão entre os processos, tampouco litisconsórcio obrigatório que justificasse a reunião das demandas. Como é possível perceber, os processos citados não possuem, partes, causa de pedir ou pedido iguais, não seria o caso de conexão e não seria o caso de litisconsórcio obrigatório, portanto, os processos podem ser julgados de forma separada e não teria risco de decisões conflitantes, pois cada um possui uma relação jurídica distinta, realizadas em épocas próprias. Portanto, a sentença merece reforma, para o prosseguimento normal da ação, devendo haver a apreciação do mérito de cada ação separada." (ID nº 20459812). O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 20459817). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Extinção indevida.
Fracionamento de ações.
Ausência de conexão.
Precedentes do TJCE.
Recurso provido.
Sentença anulada. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que extinguiu a demanda ao fundamento de que o consumidor deveria ter ajuizado apenas uma ação para impugnar diversos contratos. É sabido que, a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme preleciona o art. 55, do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." À vista disso, no caso dos autos, inexiste conexão, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que as ações não se referem ao mesmo objeto e a regularidade dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. A propósito do assunto, merece destaque o fato de que "em sessão da Corte Especial do STJ realizada no último dia 13, os ministros discutiam o problema da litigância abusiva quando o presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, chamou a atenção para o fenômeno que chamou de "litigância predatória reversa", geralmente praticada por grandes empresas - e que, segundo S.
Exa., tem desafiado a eficácia do sistema judicial brasileiro. O ministro destacou a resistência de grandes empresas ao cumprimento de decisões judiciais, a negligência em relação às súmulas da Corte, bem como a desconsideração de teses fixadas em recursos repetitivos e do texto expresso da lei. "É importante que nós alertemos a doutrina, e os juízes, que existe a litigância predatória reversa.
Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei.
Quando são chamados, não mandam representante - ou então, mandam sem poderes para transigir, nos casos dos órgãos administrativos, que fazem a mediação.
E nós estamos, muitas vezes, falando de 200 mil, 500 mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos, ou do próprio Estado - porque o próprio Estado pode praticar, e pratica, comportamentos predatórios." Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/426488/ministro-herman-alerta-para-litigancia-abusiva-reversa-por-empresas. Sendo assim, com base no entendimento acima manifestado pelo Ministro Herman Benjamin, é importante esclarecer a distinção entre litigância abusiva e litigância abusiva reversa, nestes termos: - Litigância abusiva: Também é conhecida como "litigância predatória" ou "advocacia predatória", caracterizada pelo uso exagerado, fajuto ou desnecessário do Judiciário, objetivando dificultar a eficácia da prestação jurisdicional. Essa prática geralmente ocorre quando uma das partes age de má-fé, utilizando o sistema Judicial como ferramenta para agir ilegalmente, através da propositura de demandas repetitivas e infundadas, e por meio da resistência infundada para cumprir com as determinações das decisões judiciais, comprometendo, assim, a eficiência do Judiciário. - Litigância abusiva reversa: É aquela praticada por grandes agentes econômicos, caracterizada pela rejeição constante ao cumprimento de decisões judiciais, súmulas e entendimentos vinculantes. Noutro modo de dizer, é a utilização de estratégias intencionais para postergar obrigações legais, como por exemplo: a ausência de representantes com poderes para transigir, a interposição massiva de recursos meramente protelatórios e a desconsideração reiterada de normas processuais claras. O que acaba ocasionando o sobrecarregamento do Judiciário, além de enfraquecer a confiança nas instituições e instigar a eficácia do ordenamento jurídico. Desse modo, não é devido justificar a extinção do pleito autoral com base no abuso de direito ou litigância predatória, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. Desta maneira, considerando que cada empréstimo realizado implica um novo desconto nos proventos do consumidor, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar o abuso de direito ou litigância abusiva no caso analisado. Logo, a sentença recorrida deixou de observar o princípio do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CRFB, no qual dispões que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para seu regular processamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a demanda, por ausência de interesse de agir. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4.
No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5.
Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. (TJCE.
AC nº 3000317-40.2024.8.06.0170.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJen: 18/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR/APELANTE AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS EM FACE DO MESMO RÉU/RECORRIDO.
SENTENÇA SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. "DEMANDISMO" QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NÃO SENDO CASO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS SIM DE REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO CONJUNTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de ações similares.
O juízo de primeiro grau entendeu que a parte deveria ter proposto uma única demanda abrangendo todos os contratos questionados. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se na análise de eventual desacerto da sentença de primeiro grau, uma vez que esta indeferiu a petição inicial da parte autora, com base no ajuizamento, por esta, de mais de uma ação sobre fatos semelhantes, em vez de uma única ação, verificando-se se é o caso de anulação da referida sentença.
III.
Razões de decidir 3.
In casu, o Juízo singular identificou a presença de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentos e solicitações similares, motivando-o a indeferir a inicial da autora por falta de interesse de agir. 4.
Em que pese tal argumentação do juízo a quo, no caso em comento, embora se trate de solicitações similares, a parte autora ajuizou demandas em face de diferentes Bancos e, além disso, os contratos discutidos nas ações são diversos, não havendo, portanto, correlação de causa de pedir. 5.
Não existe a obrigação de que a parte autora reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte requerida em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 6.
No caso em questão, há interesse de agir, uma vez que a ora Apelante busca a declaração de inexigibilidade de um contrato de empréstimo consignado, alegando ter sido contraído com a instituição financeira ora Apelada, em seu nome, mediante fraude.
Esta ação se revela como a via processual adequada e eficaz para alcançar tal objetivo. 7.
Assim, a multiplicidade de ações reflete a diversidade das relações jurídicas em análise, não configurando, por si só, ausência de interesse processual.
A extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir, por conta da quantidade de ações propostas, é incompatível com os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, garantidos pela Constituição, além de ter configurado decisão surpresa. 8.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0200317-16.2024.8.06.0168.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 22/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES REFERENTES A CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Rosineide Alves Peixoto dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
A sentença fundamentou-se no entendimento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes contra a mesma instituição bancária, o que configuraria litigância predatória. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial por suposta ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição bancária, configura cerceamento de defesa e violação ao direito constitucional de acesso à justiça. III.
Razões de decidir 3.
O indeferimento da inicial com base no art. 330, III, do CPC é inadequado, pois o interesse de agir está presente no binômio necessidade/adequação.
O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza ausência de interesse processual, especialmente quando os objetos das ações são contratos diferentes. 4.
Em casos de conexão entre ações, a consequência processual adequada é a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme previsto no art. 55 do CPC, e não sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
A sentença de primeiro grau configura cerceamento de defesa e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/1988) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988). IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJCE.
AC nº 0200492-75.2024.8.06.0114.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/04/2025) Sendo assim, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e XXXV, da CF/1988) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200436-05.2024.8.06.0094 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 11:36
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150890100
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150890100
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0200436-05.2024.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOACIR LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID 140511396 no prazo de 15 (quinze) dias.
IPAUMIRIM/CE, 16 de abril de 2025.
ISAQUE DE OLIVEIRA SOUSATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150890100
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23/03/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200436-05.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO JOACIR LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO conforme petição inicial e documentos anexos.
Alega a parte autora que vem sofrendo deduções em sua conta bancária, especificamente, em seu benefício do INSS, decorrentes de serviço bancário/ empréstimos/ cartão de crédito consignado não contratados. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos de empréstimo consignado, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor, com simples anexação, por vezes, de certidão emitida pelo portal online "Meu INSS". Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta Comarca 03 (três) ações com a mesma parte ativa e o mesmo requerido (BANCO BRADESCO S.A), conforme certidão retro/pesquisa no PJe, além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
Os fundamentos utilizados ficam por conta da alegação de inexistência de relação jurídica contratual, de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante. Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário e a critério do juízo, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta unidade judiciária, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes ao invés de uma única vez, o que impacta na eficiência da prestação jurisdicional, prejudicando, em última análise, todos os jurisdicionados dos municípios de Ipaumirim/CE, Baixio/CE e Umari/CE.
Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC, que preconiza que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Veja-se, pois, que no ano de 2024, a Vara Única da Comarca de Ipaumirim apresentou uma entrada de 2.781 novos processos, sendo que destes, 1.173 são referentes à classe processual 436 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, o que equivale a uma média de 97,75 processos da aludida classe por mês; ao passo que, no ano de 2025, já entraram, somente no período de 01/01/25 à 25/01/25, 631 novas demandas relativas à aludida classe processual, o que já representa mais da metade de todas as demandas de juizados especiais cíveis ajuizadas em todo o ano de 2024.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B).
Dentre as medidas processuais cabíveis, a lista exemplificativa prevê expressamente as seguintes hipóteses de atuação do magistrado: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Com efeito, o Tribunal de Justiça cearense passou a acolher a adoção de medidas para combater o fenômeno da denominada "litigância abusiva", validando as exigências recomendatórias, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175-57.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos coma inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Diante de tal panorama, entendo que a determinação de prazo para emenda à inicial ou determinação para que sejam apensados todos os processos do autor contra o mesmo banco - em tais casos de demandas predatórias - além da possibilidade de haver tumulto processual, significa considerável mobilização de esforço de trabalho e realização de expedientes por parte da Secretaria da Vara, o que resulta em prejuízos significativos na eficiência e produtividade da Vara, além de resultar em pedidos de dilação de prazo por parte dos advogados para juntar os documentos exigidos para complementar a petição inicial, o que traz reiteração do prejuízo já indicado para os trabalhos, eficiência e produtividade da Vara. Ademais disso, há que se registrar, por necessário, que a extinção do feito sem a resolução do mérito não impede novo protocolo de um só processo, com a parte ativa e indicação de todos os contratos que questiona contra uma mesma parte passiva (mesmo Banco), além da juntada dos documentos exigidos por este Juízo para impulso de petição inicial em feitos desta natureza, exigências estas que serão indicadas ao final desta decisão, de sorte que poderão a parte e o advogado angariar os referidos documentos e posteriormente demandar novamente, caso queiram, com a documentação essencial correta e completa. DISPOSITIVO Isso posto, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicadas na presente decisão, a saber: a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizado, no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; f) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes e diligências necessárias. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136169020
-
20/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136169020
-
20/02/2025 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/10/2024 00:56
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/09/2024 15:20
Mov. [5] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 11:03
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 23:01
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01801697-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 22:27
-
19/09/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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