TJCE - 0266645-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 08:17
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136509870
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21/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA MELO DRUMONT em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0266645-41.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA MELO DRUMONT REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão RCC e Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, promovida por Ana Melo Drumont, em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados.
Narra a autora que Autora é beneficiária do INSS e recebe aproximadamente um salário-mínimo de rendimento líquido mensal, sendo procurada por representantes do Banco Réu que lhe ofereceram empréstimo consignado, com baixas taxas de juros, em quantidade determinada de parcelas e com valor mensal fixo.
Narra que após consultar seu histórico de empréstimos consignados constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício.
Alega que o réu utilizou de sua superioridade técnica e financeira para deixar de cumprir com seu dever legal de prestar informações claras e inequívocas à parte consumidora, parte hipossuficiente técnica e probante na relação de consumo.
Esclarece que celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício junto ao banco réu, mas nunca solicitou ou contratou Reserva de Cartão Consignado - RCC / Cartão Benefício, pois lhe fora oferecido um empréstimo consignado comum, foi informada estar contratando empréstimo consignado comum e assim acreditou ter contratado.
Portanto, requer em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos e, no mérito, pugna pela condenação do Requerido em danos morais no importe de R$15.000,00 e a declaração de inexistência de débito, com a devolução em dobro dos valores.
Decisão Interlocutória deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência pleiteada, id 123164094.
Contestação do banco promovido, id 123164122, alegando, preliminarmente: a) Inépcia da inicial, ante a ausência de tentativa prévia na via administrativa; b) inépcia da inicial - ausência de discriminação da obrigação controvertida e quantificação do valor incontroverso; c) Necessidade de confirmação, pelo juízo, acerca da procuração acostada aos autos - possibilidade de defeito de representação/fraude processual e; d) Decadência.
No mérito, alega que contratação do cartão de crédito consignado teve ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, além da realização de saques e compras, impossibilidade de anulação do contrato; a validade das contratações celebradas de forma eletrônica; ausência de violação ao dever de informação; a inexistência de abusividade contratual; legalidade do produto cartão de crédito consignado "bmg card" - impossibilidade de anulação do contrato.
Regularmente intimada para apresentar réplica, id 127306116, a parte autora permaneceu silente.
Decisão Interlocutória, id 133615898, invertendo o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC, e determinou a intimação das partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
O requerido informou que não possui interesse na produção de novas provas.
A autora permaneceu silente, apesar de sua inicial já ter informado que requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em testilha, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrado economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do aludido diploma legal. No que diz respeito às preliminares aventadas pela parte ré, passo a apreciá-las.
PRELIMINARES Da falta de interesse de agir - Ausência de pretensão resistida - Inafastabilidade de jurisdição Na contestação, o promovido arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não buscou a solução administrativa junto à instituição ré.
Contudo, entendo que não merece prosperar a referida preliminar, visto que o esgotamento da via administrativa não é condição para a propositura desta ação, em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso do à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF).Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA AFASTADA.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL AFASTADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DA PARTE AUTORA AFASTADA.
PARTE AUTORA ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO ORIUNDA DO IRDR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 297 DO STJ.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FRAUDE VERIFICADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E 362 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO AOS DÉBITOS COBRADOS APÓS O REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES AOS DÉBITOS ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. [...] 2.
DAS PRELIMINARES: 2.1 Falta de interesse de agir: não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais.
Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor.
Por fim, não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. [...] 4.Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao da parte autora e dar parcial provimento ao da instituição financeira, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00166292220188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) Por isso, não acolho a preliminar suscitada.
Da procuração por instrumento particular - Ausência de indícios de fraude O banco réu requereu que este Juízo designasse audiência para que a parte autora esclarecesse como se deu a contratação da advogada.
Sustentou esse requerimento nas inúmeras demandas ajuizadas pela procuradora, as quais possuem mesmo conteúdo de petição inicial, tratando-se de mera reprodução.
Entendo que o pedido, ante os argumentos frágeis apresentados, não merece prosperar, pois, até que seja apresentada prova suficiente de indício de fraude, não cabe ao juízo fazer essa presunção e, deixando de observar a duração razoável do processo e a celeridade processual.
Caso entenda pela necessidade de verificar a conduta da profissional, há a possibilidade de instaurar procedimento próprio, fora dos autos, que devem tramitar normalmente, até que seja dada a prestação jurisdicional devida.
Por fim, entendo que, até prova em contrário, a procuração de id 123165689 cumpriu o disposto no art. 105 do CPC: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Por isso, indefiro o pedido de designação para oitiva da parte autora.
Da inépcia da inicial - ausência de discriminação da obrigação controvertida e quantificação do valor incontroverso Narra o requerido que a ação não preenche os requisitos legais para apreciação do Judiciário, vez que não se apresenta a descrição das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso do débito em discussão.
Não merece prosperar a preliminar, uma vez que consta dos documentos juntados com a inicial a data de início dos descontos e a relação jurídica entabulada entre as partes, restou juntados aos fólios pelo próprio demandado, além dos cálculos de id 123165683.
Da decadência Argumenta o requerido que a parte autora alega ter celebrado contrato com o Banco Réu para a obtenção de crédito em cartão de crédito consignado em 09/07/2022 (ADE nº 76767160), sendo que somente quando do ajuizamento da ação, em 06/09/2024, é que observou que a contratação se deu sobre modalidade que sustenta desconhecer, porquanto divergente do produto que supostamente visava obter. Logo, "o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, sendo indispensável que seja reconhecida a decadência, razão pela qual requer o Réu que seja acolhida a esta tese prejudicial para que seja extinto o processo".
De plano, observa-se o equívoco do requerido com as datas informadas e a aplicação do instituto, de modo que rejeito a preliminar.
MÉRITO A controvérsia instaurada pelos fatos trazidos na inicial, é sobre a existência de contrato de cartão de crédito consignado (nº 17586389), em nome da autora, averbado na reserva de margem consignável da requerente.
A autora, para comprovar as suas alegações, trouxe o histórico de créditos do INSS e o histórico de empréstimo consignado , no qual consta a existência de descontos oriundos de cartão de crédito consignado, dentre eles o do Banco BMG S/A, impugnado nesta demanda: Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que não houve comprovação da efetiva contratação entre as partes, posto que, além da argumentação genérica exposta na contestação, o banco não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações, pois o documento apresentado não contém assinatura válida.
Nos ids 123164123 e seguintes, foi juntado um contrato - que não é digital - cujo espaço para assinatura não contém assinatura e, ao final, foi anexada a foto da autora, uma selfie, que não pode ser considerada assinatura neste caso.
Isso porque o contrato digital possui requisitos que não foram cumpridos pelo banco, como data, hora, geolocalização, ID, biometria facial, dentre outros.
Também não foram cumpridos os requisitos para a assinatura digital da autora, se fosse o caso, pois não acostados aos autos a comprovação de autenticidade.
Em suma, a validade do contrato está consubstanciada em uma foto da autora, o que não pode ser admitido.
Logo, o requerido não apresentou qualquer documento válido que corrobora com suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Dessa forma, em atenção ao que foi trazido pelas partes, constata-se a inexistência de relação jurídica entre ambas e, consequentemente, a ilegalidade das deduções realizadas em seu benefício.
Ante a conclusão de invalidade do contrato celebrado entre as partes, imperiosa é a indenização pelos danos eventualmente ocasionados.
Conforme já mencionado, o presente feito é apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, em razão da notória relação de consumo mantida entre as partes. Por conseguinte, o art. 14 do Código aponta quando há falha na prestação do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor, no caso, a instituição financeira ré, é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, não havendo qualquer hipótese, neste caso, de exclusão dessa responsabilidade (§3º), mormente por se tratar de fortuito interno.
Nesse passo, pela Teoria do Risco, quem aufere lucro com a atividade, deve ressarcir eventuais prejuízos por ela causados, ou seja, espera-se, da instituição financeira, a prestação de um serviço adequado, que garanta segurança ao cliente.
Esse entendimento é, inclusive, consubstanciado em Súmula do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, não havendo o promovido demonstrado nenhuma causa capaz de afastar a sua responsabilidade, a consequência é lhe impor o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais ocasionados à requerente.
Quanto aos danos materiais, têm que, os descontos são indevidos, e, portanto, os valores deduzidos da aposentadoria da autora devem ser ressarcidos.
A despeito da forma de restituição, o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do artigo 42, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - e seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -, é o proferido no EARESP 676.608/RS, no qual foram fixadas as seguintes teses: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese:A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, não tendo o banco réu apresentado o contrato que originou os débitos na aposentadoria da parte autora referente ao contrato objeto desta ação, resta evidente que deve reparar o dano material a ela causado e, ante o início desses descontos, em 11/2022 (id 123165685), a restituição deve se dar em dobro, em observância ao precedente supracitado.
Portanto, deve o banco proceder ao imediato cancelamento dos descontos no benefício da autora (NB 182.625.996-9), referentes ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 17640588 e nº 17640588318082024, restituindo em dobro os valores indevidamente deduzidos de sua aposentadoria, até este momento.
No que tange ao dano moral, por ser presumido, também é devido, principalmente por ter havido deduções em aposentadoria, cuja natureza alimentar revela maior dano à autora, violando os seus direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, o valor a ser indenizado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira a responder, de forma satisfatória, o prejuízo sofrido.
No caso dos autos, a autora pede a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Contudo, ainda que a indenização deva servir para não incentivar condutas como a do Banco BMG S/A, observa-se que o montante pedido é desproporcional ao dano sofrido, de maneira a atrair a incidência do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Dessa forma, entendo que R$5.000,00 (cinco mil reais) é o valor proporcional e razoável ao caso.
Vejamos a jurisprudência em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA, AINDA QUE POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
SELFIE RETIRADA DE REDE SOCIAL DO AUTOR.
SELFIE QUE NÃO COMPROVA PACTUAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA (RECONHECIMENTO) FACIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE/REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, À MINGUA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00004387420228190026202200198578, Relator: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) Em conclusão, não comprovada a relação jurídica entre as partes, deve o banco proceder ao imediato cancelamento dos descontos no benefício da autora, referentes ao contrato de cartão consignado, restituindo em dobro os valores indevidamente deduzidos de sua aposentadoria, até este momento, e indenizando a autora, pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Por último, havendo comprovação de valores disponibilizados para a conta da autora, autorizo a compensação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da requerente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, não acolho as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato referente ao cartão de crédito consignado, posto que não demonstrada a regularidade de sua contratação; b) CONDENAR o banco promovido, a título de danos materiais, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos do benefício da autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso, e correção monetária, pelo IPCA, a partir do evento danoso; c) CONDENAR o banco promovido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, os quais serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (S. 54/STJ), e corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (S. 362/STJ); e d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (S. 326/STJ).
CONCEDO a tutela de urgência, nesta sentença, para determinar que o banco proceda ao imediato cancelamento dos descontos realizados no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Por último, a compensação dos valores referentes aos depósitos na conta da requerente, ficam condicionados à efetiva transferência do numerário para a conta da autora.
P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se.
P.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136509870
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20/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136509870
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19/02/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133615898
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30/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2025. Documento: 133615898
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133615898
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133615898
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28/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133615898
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28/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133615898
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28/01/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 01:21
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127306116
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127306116
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27/11/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127306116
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27/11/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/11/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2024 03:11
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 13:57
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 16:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412923-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2024 16:09
-
03/10/2024 02:10
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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01/10/2024 19:21
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 02:19
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 19:47
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
27/09/2024 14:22
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/09/2024 12:22
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
26/09/2024 18:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344052-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 17:54
-
26/09/2024 02:17
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 18:47
Mov. [9] - Documento Analisado
-
19/09/2024 13:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
18/09/2024 13:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325709-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 13:23
-
16/09/2024 15:18
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 12:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
10/09/2024 09:20
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
10/09/2024 09:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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