TJCE - 3000224-87.2025.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000224-87.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA RENATA EMANUELE DE SOUZA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação de danos", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ANA RENATA EMANUELE DE SOUZA em face da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora relata que, após se mudar para um novo imóvel, solicitou à concessionária ENEL a troca de titularidade e religação da energia elétrica, serviço essencial que permaneceu indisponível por sete dias, mesmo diante de reiteradas tentativas de resolução administrativa e da urgência justificada pela presença de uma criança doente em seu lar, sendo essa falha atribuída à negligência da ré, que descumpriu prazos legais previstos pela Resolução ANEEL n.º 1000/2021, gerando-lhe danos morais pelos quais requer indenização no valor de R$ 10.000,00.
Na contestação, a ENEL afirma que agiu conforme os protocolos legais e regulatórios ao atender à solicitação da autora, ressaltando que o pedido de troca de titularidade foi realizado em 17/01/2025, gerando o caso nº 725962020 e a ordem de serviço nº 0080442146.
Argumenta que, ainda no mesmo dia, foi realizada uma vistoria com retorno de "agendamento".
Nova vistoria foi solicitada em 21/01/2025 e executada em 22/01/2025, mas resultou em "casa fechada".
Uma terceira vistoria ocorreu em 24/01/2025, data em que a religação da energia foi efetivamente concluída.
A concessionária sustenta que os prazos foram suspensos conforme a Resolução ANEEL nº 1000/2021, em razão da impossibilidade de acesso ao imóvel, afastando assim qualquer conduta ilícita.
Aduz também que não houve dano moral a ser reparado, que a autora não comprovou suas alegações e que o atraso decorreu de fatores atribuíveis à própria consumidora.
Por fim, requer a improcedência da ação, a não inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 151817129).
Na réplica, a autora defende que houve falha na prestação do serviço por parte da ENEL, ao deixá-la, juntamente com sua família, sem fornecimento de energia elétrica por sete dias, entre 17/01/2025 e 24/01/2025, mesmo após solicitação formal e reiteradas tentativas de contato.
Sustenta que a empresa não apresentou provas concretas que justifiquem a demora, limitando-se a telas internas unilaterais sem valor probatório.
Afirma que a situação causou transtornos significativos, incluindo prejuízo à saúde de seu filho pequeno, e requer a condenação da ré por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da manutenção da inversão do ônus da prova e reconhecimento da revelia ficta por ausência de impugnação específica. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial e encontra-se submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90, art. 1º).
Assim, impõe-se o respeito ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, inclusive no que tange ao ônus da prova, cuja inversão é medida cabível, dada a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência técnica frente à ré. A controvérsia dos autos versa sobre o pedido de compensação por danos morais decorrente da demora de sete dias para religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente, após a solicitação de alteração de titularidade da unidade consumidora para o nome da autora. A autora juntou aos autos o contrato de locação do imóvel (Id. 136026585) e comprovou a solicitação de alteração de titularidade e ligação de energia em 17/01/2025, sexta-feira.
Segundo o §4º do art. 138 da Resolução Normativa n.º 1000/2021 da ANEEL, o prazo para a distribuidora atender à solicitação de alteração de titularidade em área urbana é de até 3 dias úteis, confira-se: Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. § 4º A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural. Considerando o pedido realizado em 17/01/2025 (sexta-feira), o prazo legal findou-se em 22/01/2025 (quarta-feira).
Contudo, conforme admitido pela própria ré, a religação da energia ocorreu apenas em 24/01/2025 (sexta-feira), ou seja, com 2 (dois) dias úteis de atraso em relação ao prazo normativo.
Embora a ré tenha alegado dificuldades para acessar o imóvel, a justificativa se baseou exclusivamente em registros internos, sem apresentação de prova externa robusta ou elemento objetivo que comprove a impossibilidade de cumprimento do serviço no prazo.
A alegação genérica e não comprovada configura descumprimento do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC, não sendo possível transferir à consumidora a responsabilidade pela ineficiência operacional da concessionária.
Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] A omissão da ré, portanto, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, já que a concessionária não prestou o serviço de forma adequada, eficiente e contínua. Por sua vez, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, restou comprovado o descumprimento contratual por parte da concessionária, não havendo qualquer fato que possa romper o nexo causal entre a conduta ilícita da requerida e os danos experimentados pela autora.
Portanto, é patente o dever de compensação pelos danos morais.
O atraso de 2 dias úteis, somado ao contexto familiar sensível e à falta de resposta eficaz por parte da concessionária, revela desrespeito ao direito básico do consumidor de ter acesso contínuo e eficaz a serviços essenciais. Todavia, considerando-se a dimensão do dano, o tempo de atraso (2 dias além do prazo legal), o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais aos autores, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da prolação da presente sentença e juros de mora desde a citação, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA do respectivo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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