TJCE - 0284866-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 159288687
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 159288687
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22/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0284866-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Ação Anulatória] AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S.A REU: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação pelo Rito Ordinário ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nula a multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON.
O Processo Administrativo nº 09.2023.00014770-2 foi instaurado em 28 de abril de 2023, em razão de reclamação apresentada por consumidor, que alegou que a parte requerida teria deixado de cumprir seu dever legal de prestar as devidas informações no momento da contratação de dois financiamentos imobiliários.
Em decorrência dessa suposta omissão, foi aplicada multa administrativa no valor de 7.000 (sete mil) UFIRCEs, correspondente a R$ 28.172,64 (vinte e oito mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Segundo consta nos autos do processo administrativo, a pretensão do consumidor consistia na redução do valor das parcelas do financiamento imobiliário.
Acionado pelo DECON-CE, o Banco Santander apresentou esclarecimentos ao órgão e ao consumidor, informando que o consumidor deixou de cumprir os requisitos necessários para a continuidade da aplicação da taxa de juros bonificada, cujas condições haviam sido informadas no ato da contratação do financiamento, firmado com a instituição bancária, ora autora.
No curso do procedimento administrativo, foi realizada audiência virtual, a qual se encerrou sem que houvesse composição entre as partes, tendo o órgão de defesa do consumidor concluído pela ausência de cumprimento do dever de informação, aplicando sanção pecuniária.
Assim procedendo, o DECON-CE teria desconsiderado, por completo, a existência, a finalidade e os efeitos das disposições constantes do contrato celebrado entre as partes, especialmente, aquelas relacionadas ao regime de definição da taxa de juros aplicável ao financiamento, e em decisão administrativa, arbitrara multa exorbitante no valor de 7.000 (sete mil) UFIRCEs.
Diante do exposto, o autor busca prestação jurisdicional, considerando que o procedimento e a conclusão adotada pelo DECON-CE não se sustentariam.
Em decisão de id. 127264994, o Dr.
Maurício Fernandes Gomes, Juiz Plantonista, não conheceu do pedido no expediente extraordinário.
Em decisão de id. 132330385, este Juízo deferiu a tutela provisória, mediante caução.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 136968145, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 155659994, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor, economicamente, no mercado de consumo, verbis: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem incursionar no Juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No caso, registro que foi instaurado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará (DECON), Processo Administrativo nº 09.2023.00014770-2, tendo em vista o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência desse processo administrativo, foi aplicada, em desfavor da autora, sanção pecuniária de R$ 28.172,64 (vinte e oito mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
No caso concreto, alegou o requerente que a decisão administrativa teria sido exarada, mesmo inexistindo violação material ao Direito do Consumidor, sem razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa.
Entendo que as alegações referentes ao cumprimento ou não do dever de informação se referem ao mérito da decisão administrativa, não havendo indicação de efetiva violação ao devido processo legal, a autorizar a intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista.
O Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação do devido processo legal e do ordenamento jurídico, não podendo a unidade jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas.
Não observo ofensa ao princípio do devido processo legal, decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente delineada.
O DECON, na decisão administrativa mencionada, fundamentou e motivou o decisório, descrevendo a infração praticada pela promovente e justificando a imposição das penalidades à autora.
Assim, reputo assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, entretanto, compreendo que a multa foi aplicada ao autor em patamar desarrazoado, em dissonância com as balizas jurisprudenciais, o que autoriza a intervenção judicial, pontualmente.
Ademais, não há teratologia no entendimento esposado pelo órgão de proteção e defesa do consumidor que, quanto ao caso, colacionou em sua decisão, que: Dessa forma, sob a ótica da vulnerabilidade e dos direitos básicos do consumidor, não estamos contestando a faculdade da fornecedora de estabelecer critérios para a fixação da taxa de atualização dos contratos por ela oferecidos.
No entanto, era dever da instituição explicar de maneira clara e inequívoca as condições do contrato.
Logo, a reclamante não foi devidamente informada sobre as condições do financiamento e o possível aumento das parcelas, na forma do art. 52, II e 54-C, III do CDC Essa interpretação está em consonância com a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MULTA APLICADA PELO DECON-CE.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIA JUDICIAL INADEQUADA PARA EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPEITADOS.
QUANTUM FIXADO DENTRO DE PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SKY Serviços de Banda Larga LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta pela apelante em desfavor do Estado do Ceará. 2.
O cerne da questão cinge-se em averiguar as suspostas violações aos princípios constitucionais, a fim de se anular integralmente o Processo Administrativo nº 23.001.001.16-0025271 e a decisão administrativa nele proferida, afastando-se integralmente a multa de R$ 393.123,00 (trezentos e noventa e três mil cento e vinte e três reais). 3.
Quanto às decisões administrativas apontadas como em desacordo com o direito, impõe ressaltar que analisar o argumento aduzido requer adentrar ao mérito administrativo, o que deve ser feito apenas em situações excepcionais, de modo a se evitar a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos.
De outro modo, ressalte-se, estar-se-ia diante de indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa.. 4.
In casu, verifica-se que o Processo Administrativo apontado pela empresa requerente seguiu todos os necessários e regulares trâmites, tendo-se garantido à empresa a oportunidade de oferecer defesa, verificando-se, inclusive, que a apelante apresentou manifestação, além da possibilidade de recursos em face de decisões administrativas proferidas, conforme se verifica dos documentos acostados pela própria autora. 5.
Dessa forma, os procedimentos administrativos em comento observaram o princípio da motivação, bem como aconteceram em conformidade com o devido processo legal, inclusive em sua vertente material, já que as partes puderam efetivamente se manifestar e influenciar a decisão final do órgão de defesa do consumidor, a qual ensejou a fixação da sanção administrativa de multa que, por esta via, pretende-se anular. 6.
No que toca ao valor da sanção pecuniária, reitere-se que a multa deve ser aplicada nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, encontrando-se igualmente no campo da discricionariedade administrativa, segundo a conveniência e oportunidade do órgão administrativo.
Evidencia-se que os valores arbitrados pelo PROCON em cada um dos procedimentos administrativos se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se evidenciando qualquer mácula de ilegalidade que comporte a interferência no mérito administrativo do ato pelo Poder Judiciário nos termos solicitados pela apelante. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0204184-72.2020.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, Data do Julgamento: 06/05/2024) Outrossim, assinalo que a autora não formulou pedido subsidiário de redução da multa imposta, razão pela qual, a mesma deve ser mantida no patamar fixado.
Dessa forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do DECON, como também, por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
21/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159288687
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21/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 23:20
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140565533
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140565533
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20/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140565533
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20/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136443561
-
21/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0284866-72.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da petição de id.13278949.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136443561
-
20/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136443561
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20/02/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:52
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132330385
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132330385
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132330385
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15/01/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132330385
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15/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:31
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 09:26
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUIAO PLANTAO.
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27/11/2024 09:26
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUIAO PLANTAO.
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26/11/2024 22:30
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Mauricio Fernandes Gomes.
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26/11/2024 21:54
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos em plantao. Compulsando os autos, verifico que o processo foi protocolado no dia 26 de novembro de 2024, as 16:00.
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26/11/2024 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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