TJCE - 0209882-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170458826
-
05/09/2025 04:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170458826
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0209882-88.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: UBIRATAN SOUZA FONTENELE SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. em face de UBIRATAN SOUZA FONTENELE, pelas razões expostas na Petição Inicial de ID 123064864.
Em síntese, a parte autora alega que é credora da quantia de R$ 213.633,00 (duzentos e treze mil, seiscentos e trinta e três reais) em decorrência do uso do cartão de crédito Santander Visa SX nº 4108.6342.8958.2016, bandeira Visa, emitido em 24/06/2021 e desbloqueado em 10/07/2021, objeto do contrato firmado pelo Réu sob nº 660137988650, cujo pagamento requer.
Acompanham a Petição Inicial os documentos de IDs 123065825 a 123064866.
Certidão de pagamento das custas processuais iniciais juntada no ID 123064869 e certidão de pagamento das custas processuais de comunicação juntada no ID 123064870.
Despacho proferido no ID 123064192, determinando a expedição do mandado monitório.
Citada a parte ré, apresentou Embargos Monitórios no ID 123064216.
Preliminarmente, alega a inépcia da Inicial por ausência de título executivo hígido.
Aduz ainda que não foi juntada planilha de cálculos especificando os índices de atualização monetária aplicados.
No mérito, aduz que foi vítima de fraude provocada pela falta de segurança do banco autor em relação à emissão de cartões de crédito.
Diz que não possui nenhum tipo de relacionamento com o banco autor e que nunca solicitou cartão de crédito a esta empresa.
Diz que o contrato em testilha foi realizado em agência localizada no Rio de Janeiro.
Diz que antes do ajuizamento desta ação já havia registrado boletim de ocorrência e cientificado o banco acerca da fraude.
Diz que, apesar disso, foi submetido a cobranças abusivas e teve seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito.
Assim, em sede de Reconvenção, o Réu pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requer ainda a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a inversão dos ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar ao banco/Reconvindo a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que suspenda as cobranças, sob pena de multa diária por descumprimento.
Em anexo à Contestação, foram juntados os documentos de IDs 123064211 a 123064221.
Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada no ID 123064827, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial.
Outrossim, o banco apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Réu.
Manifestação em face da Impugnação aos Embargos Monitórios juntada no ID 123064832.
Despacho proferido no ID 123064834, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse acerca da produção de novas provas.
O Autor peticionou no ID 123064839, requerendo o depoimento pessoal do Réu.
Por sua vez, o Réu peticionou no ID 123064838, informando não ter provas a produzir.
Ato contínuo, foi proferida Decisão no ID 123064841, determinando ao Autor a juntada do documento que teria originado a suposta dívida, assinado pelas partes.
O Autor peticionou no ID 123064845, requerendo o reconhecimento da suficiência da documentação acostada à Inicial.
Despacho proferido no ID 123064848, determinando ao Réu comprovar a situação de hipossuficiência financeira.
Em resposta, o Réu apresentou os documentos de IDs 123064853 a 123064857.
Decisão de saneamento proferida no ID 132537685, oportunidade em que foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Réu e determinado o pagamento das custas processuais, tendo em vista a apresentação de Reconvenção.
Na mesma decisão, restou indeferido o pedido de depoimento pessoal.
O Réu/Reconvinte ajuizou Agravo de Instrumento em face da decisão denegatória de Justiça gratuita.
Todavia, consoante cópia da decisão juntada nos IDs 140525889 e 140525890, o referido recurso foi julgado improcedente.
Ato contínuo, o Réu/Reconvinte peticionou no ID 140632545, requerendo o parcelamento das custas processuais.
Decisão proferida no ID 155595983, deferindo o pedido de parcelamento das custas processuais.
Certidão de pagamento da 1ª parcela das custas processuais juntada no ID 170272079.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE MÉRITO Em sua defesa, a parte Ré sustenta a inépcia da Inicial por ausência de título executivo hígido.
Aduz que a documentação juntada aos autos não contém a sua assinatura.
Contudo, observa-se que tal alegação entrelaça-se com o mérito da ação, uma vez que a existência ou não de prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro é a questão central a ser analisada.
Dado que a matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, deve ser examinada em conjunto com os demais aspectos da demanda. É oportuno ressaltar ainda que, em que pese a alegação de que não foi juntada planilha de cálculos aos autos, consta planilha juntada no ID 123064872. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA AÇÃO MONITÓRIA Inicialmente, é de se reconhecer que o processo tramitou respeitando as normas constitucionais e legais processuais, não havendo de se falar em qualquer nulidade, bem como é de se inferir, ao analisar os autos, que o caso é de julgamento antecipado da lide, por dispensar a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passando à análise do pleito formulado, tem-se que, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Vê-se, pois, que a ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária colocada à disposição do credor, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação convencional.
A respeito da prova documental apta a suportar o pedido injuntivo, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória" (Nery Júnior, Nélson, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 9ª ed.
Rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1050).
Assim, as alegações do credor devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por prova escrita, sem força executiva, que se mostre apta ao convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito alegado.
No caso dos autos, a pretensão objetiva a cobrança de dívidas supostamente decorrentes do uso de cartão de crédito expedido em nome do Réu.
No entanto, da análise dos autos, denota-se que o Autor não comprovou a solicitação e anuência do Réu a esta contratação.
Nesse aspecto, vê-se que o Autor limitou-se à juntada de telas de sistema interno (IDs 123065841 e 123064866), bem como de faturas mensais (IDs 123065830 a 123065837), abstendo-se da juntada de cópia do contrato.
Isto é, não houve apresentação de documentação contendo a assinatura do cliente, documento essencial à análise da existência e validade do contrato.
Por conseguinte, o banco autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC, razão pela qual não merece prosperar a presente ação monitória. Nesse sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais: Apelação Cível.
Ação Monitória.
Cartão de Crédito.
Contrato.
Assinatura.
Ausência.
Documento.
Propositura.
Ação.
Indispensável.
Carência da ação.
Provimento. 2.
A Ação Monitória deve ser instruída de prova escrita do seu direito e memória de cálculo. 2. É consolidada a jurisprudência de Tribunal Superior de que especificamente nas obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito, a ação monitória deve vir acompanhada do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06295417720198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2023) RECURSO DA COOPERATIVA AUTORA - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - Sentença de parcial procedência que afastou o débito de cartão de crédito diante da ausência de comprovação de sua utilização pelo réu - Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: A ação monitória exige prova escrita dos fatos mencionados pela autora para o deferimento do mandado de pagamento.
Não se trata de título executivo, mas de título injuntivo, denominação essa dada pela doutrina.
A documentação trazida aos autos para a cobrança do débito de cartão de crédito não é suficiente para embasar a ação monitória porque não é prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ausência de liquidez e certeza da dívida.
Necessidade de apresentação de demonstrativos da existência e da evolução do débito.
Precedentes do C.
STJ.
Sentença mantida neste aspecto.
RECURSO DO RÉU - AÇÃO MONITÓRIA - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA DE DEPÓSITO - CHEQUE ESPECIAL - CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - Insurgência contra a capitalização dos juros.
ADMISSIBILIDADE: A capitalização dos juros só é admitida quando expressamente prevista no contrato e incumbia à cooperativa autora a demonstração do que foi efetivamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
Sentença reformada neste ponto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - Alegação de abusividade - Pretensão de limitação em 12% ao ano.
INADMISSIBILIDADE: Diante da ausência de pactuação da taxa desses juros prevalece a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula 530 do STJ.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO DA AUTORA - Alegação de intempestividade arguida em contrarrazões.
ADMISSIBILIDADE: Podem as partes juntar documentos a qualquer tempo, desde que não sejam aqueles indispensáveis para a propositura da ação e respeitado o princípio do contraditório, verificada a inexistência da má-fé ou intenção de surpreender o juízo.
Documentos preexistentes e indispensáveis para a propositura da ação.
Não podem ser considerados documentos novos.
Ausência de comprovação do motivo que impediu a autora de juntá-los anteriormente.
Precedentes do C.
STJ.
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO - Alegação de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita.
INADMISSIBILIDADE: Dados suficientes para a compreensão da lide foram demonstrados na petição inicial e é correta a via eleita para se buscar o deferimento do mandado de pagamento.
Preliminares rejeitadas.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10014568520158260666 SP 1001456-85.2015.8.26.0666, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 24/10/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2017) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DO AUTOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Monitória, na qual a empresa autora alega ser credora da importância de R$187.426,49 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) em razão de ter prestado serviço de gerenciamento à frota de veículos da Prefeitura de Crateús.
Em suas razões de apelo, reforça os argumentos vertidos na inicial, em especial, que devidamente demonstrada nos autos a contratação da empresa recorrente e a efetiva prestação dos serviços contratados, sendo devido o valor pleiteado na inicial. 02.
A procedência da ação em casos como o que agora se discute requer da parte autora não só a efetiva demonstração da contratação pela edilidade, mas também bem a demonstração de que prestados os serviços contratados.
Precedentes. 03.
Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes para comprovar a efetiva prestação desses serviços.
A empresa autora/apelante colaciona inúmeras notas fiscais e relatórios específicos para conferência dos serviços, mas nenhum deles encontra-se devidamente assinado pela autoridade gestora da despesa.
Tratam-se, isso sim, de documentos confeccionados pela própria empresa, de forma unilateral, não tendo o condão de, por si só, trazer qualquer responsabilidade de pagamento por quem entenda ser devedor. 04.
A parte autora/apelada, assim, não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe assistia, na forma do regramento insculpido no art. 373, I, do CPC. 05.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 4, III e § 11, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - AC: 00194048620178060070 Crateús, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) Ressalte-se ainda que, no decorrer do processo, foi proferida Decisão no ID 123064841, determinando ao Autor juntar o documento que teria originado a suposta dívida, assinado pelas partes, além do Despacho de ID 123064834, oportunizando às partes manifestarem-se acerca da necessidade de produção de novas provas.
Porém, em resposta, o banco Autor peticionou no ID 123064845, requerendo o reconhecimento da suficiência da documentação acostada à Inicial.
Destarte, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pela parte autora, impõe-se a improcedência da demanda. 2.2.2 DA RECONVENÇÃO A parte ré/Reconvinte aduz que foi vítima de fraude provocada pela falta de segurança do banco autor em relação à emissão de cartões de crédito, dizendo que não possui nenhum tipo de relacionamento com o banco autor e que nunca solicitou cartão de crédito a esta empresa.
Diz também que antes do ajuizamento desta ação já havia registrado boletim de ocorrência e cientificado o banco acerca da fraude e que, apesar disso, foi submetido a cobranças abusivas e teve seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito.
Assim, em sede de Reconvenção, o Réu pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pleiteia ainda a inversão dos ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar ao banco/Reconvindo a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que suspenda as cobranças, sob pena de multa diária por descumprimento.
No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, assiste razão à parte Ré/Reconvinte.
Com efeito, a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297.
Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no CDC, que estabelece um conjunto de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, incluindo a inversão dos ônus da prova em favor do consumidor e a natureza objetiva da responsabilidade civil da instituição financeira.
Se o Réu/Reconvinte nega possuir relação jurídica com o banco autor/Reconvindo, tem-se que incumbe a este a prova de fato contrário.
Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o consumidor, seria impossível a ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC. 1.
Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4.
Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1155770 PB 2009/0191889-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) (grifos acrescidos) No caso em questão, o banco réu alega que, alinhado às diretrizes do BACEN para a formalização de contratações, cumpriu rigorosamente todas as formalidades pertinentes à operação realizada junto à agência do contrato e que teriam sido exigidos no ato da contratação os documentos obrigatórios para a celebração da avença.
Todavia, não conseguiu provar de forma adequada tais alegações.
Com efeito, o banco limitou-se a apresentar extratos de faturas e telas sistemáticas, o que, consoante visto supra, não possui por si só o grau de robustez necessário para demonstrar a regularidade da contratação, tampouco a ausência de falha na prestação do serviço.
Portanto, resta clara a responsabilidade do banco Reconvindo, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, falhando em fornecer evidências substanciais de que a expedição do cartão de crédito e as respectivas transações teriam sido efetivamente realizadas pelo Réu/Reconvinte.
Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), uma vez que lhe incumbe adotar as medidas de segurança para evitar ilícitos.
Assim, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações recebidas, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço.
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, tem-se que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa fé com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o banco teria que comprovar que as transações ocorreram dentro da normalidade e que foram adotadas todas as medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado.
No mesmo sentindo que aqui se defende são os seguintes julgados, esclarecedores a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR .
GOLPE DO MOTOBOY.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ) .
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrida ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pelo autor/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe do motoboy. 2.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço .
As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 3.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, porquanto, a entidade bancária/recorrida não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando com diversas operações evidentemente suspeitas, realizadas em sequência, muito distintas do perfil do cliente, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas. 4 .
Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se perpetuando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 5.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts . 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Cumpre destacar que o E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente no REsp 2015732-SP, entendeu que no caso do Golpe do Motoboy deve haver a indenização por danos morais ante a violação de um dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes . 7.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos . 8.
Quanto aos danos materiais, tem o banco/recorrido a responsabilidade de ressarcir a parte autora/recorrente os prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço, sendo inexigíveis os débitos oriundos das transações impugnadas e todos os encargos delas decorrentes.
Portanto, deve o requerente/apelante ser ressarcido de todas as operações impugnadas e pagas, devidamente atualizadas. 9 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 02 de outubro de 2024 .
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02250451120228060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) (grifos acrescidos) Isto posto, resta configurada a responsabilidade objetiva do banco demandado pela falha na prestação do serviço, devendo o pleito reconvencional seguir o caminho da procedência, consoante restará explicitado adiante. 2.2.2.1 DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Réu/Reconvinte juntou aos autos, no ID 123064217, a comprovação de que teve seu nome inserido no Serasa Experian a pedido do Banco Santander por dívida decorrente do contrato MP 7097 660137988650 66, sendo a numeração negritada coincidente com a numeração atribuída ao contrato de cartão de crédito reputado fraudulento, constante da tela sistemática apresentada pelo banco no ID 123065841.
Sobre o ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral "in re ipsa", dispensando a vítima da efetiva comprovação dos danos sofridos.
Em outros termos, trata-se de dano presumido, que decorre da própria ilicitude do fato, não podendo ser considerado um mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes constitui, por si só, conduta abusiva e lesiva ao consumidor, enquanto passível de lhe causar transtornos de ordem pessoal e profissional.
Nesse toar, são os seguintes precedentes, extraídos da jurisprudência do Egrégio TJCE: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste qualquer comprovação de que a autora tenha sido devidamente informada sobre a ocorrência da cessão do suposto contrato de crédito de uma instituição financeira para outra, constando, ainda, que o responsável pela inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi o banco réu da ação, razão pela qual não se acolhe a tese recursal de ilegitimidade passiva. 2.
Dano moral.
A demonstração da negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera a responsabilidade do fornecedor, autor da conduta ilegal, e a indenização por dano moral, a qual é presumida porque prescinde de efetiva demonstração do abalo suportado. 3.
Valor da indenização.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados se revela proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofrido se revela proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofrido pela agravada. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0008181-34.2019.8.06.0049, Rel.
Desembargador (a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 09/02/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM RAZÃO DO PRINCIPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050139-46.2020.8.06.0087, Rel.
Desembargador (a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 16/02/2023).
Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência pátria tem se valido dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na tentativa de mensurar a extensão do dano moral sofrido pela vítima, sopesando a capacidade econômica do causador do dano (responsável) e a reprovabilidade da sua conduta, não perdendo de vista também o caráter pedagógico do dano moral, sendo ele o principal meio dissuasivo de futuras condutas ilícitas desse jaez.
No presente caso, sopesando os elementos em cotejo e considerando que o ajuizamento desta ação se deu a despeito da prévia notificação do banco acerca da existência de fraude, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
Destaque-se que a concessão em danos morais em valor inferior ao pretendido pelo autor não caracteriza sucumbência recíproca, consoante os termos da Súmula 326 do STJ. 2.2.2.2 DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Por fim, considerando que o pedido de tutela antecipada não foi apreciado no decorrer do processo, entendo pertinente o seu deferimento nesse momento, a fim de conferir efeitos imediatos à decisão.
Isto é, diante de eventual interposição de apelação, não incidirá o seu efeito suspensivo no tópico alusivo à tutela provisória, de modo que a parte não restará prejudicada pelo delongamento do provimento final. É o que se extrai do teor do art. 1.012, §1º e inciso V, do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Segue, ainda, precedente do STJ respaldando o deferimento da tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO. 1.
A apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Precedentes. 2.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1001046 SP 2007/0255170-1, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/09/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/10/2008) Destarte, faz-se prudente a concessão da tutela de urgência para determinar ao banco/Reconvindo a suspensão das cobranças decorrentes do cartão de crédito Santander Visa SX nº 4108.6342.8958.2016, bandeira Visa, objeto do contrato nº 660137988650, bem como a retirada do nome do Réu/Reconvinte dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento da medida. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados no ID 123064216, reconhecendo a inexistência de dívida oriunda do cartão de crédito Santander Visa SX nº 4108.6342.8958.2016, bandeira Visa, objeto do contrato nº 660137988650, e, com isso, extinguo com resolução de mérito o pedido monitório vindicado na Inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO RECONVENCIONAL apresentado pelo Réu, para: a) Deferir a tutela de urgência pleiteada, nos moldes do art. 300 c/c art. 1.012, §1º e inciso V, do CPC, determinando a suspensão das cobranças decorrentes do cartão de crédito Santander Visa SX nº 4108.6342.8958.2016, bandeira Visa, objeto do contrato nº 660137988650, bem como a retirada do nome do Réu/Reconvinte dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento da medida; b) Condenar a parte Autora ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do Réu, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária, conforme o INPC, a contar da data de arbitramento (Súmula 362 /STJ).
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, 25/08/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170458826
-
04/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:13
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
25/08/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168769952
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168769952
-
14/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168769952
-
14/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 04:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164158146
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164158146
-
28/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164158146
-
28/07/2025 11:13
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
28/07/2025 11:13
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:58
Decorrido prazo de BRUNO FIUZA ALENCAR ARARIPE em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:58
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155595983
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155595983
-
04/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155595983
-
21/05/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 08:51
Juntada de comunicação
-
14/03/2025 01:31
Decorrido prazo de UBIRATAN SOUZA FONTENELE em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 132537685
-
19/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0209882-88.2022.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: UBIRATAN SOUZA FONTENELE DECISÃO Trata-se de Ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. em face De UBIRATAN SOUZA FONTENE, pelas razões dispostas na Petição Inicial de ID 123064864.
Despacho inaugural proferido no ID 123064192.
Devidamente citada a parte Ré, apresentou Embargos monitórios com Pedido de Reconvenção e Tutela de Urgência no ID 123064216.
Impugnação aos Embargos monitórios apresentada no ID 123064827.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, a parte ré peticionou no ID 123064839, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Por sua vez, o Autor peticionou no ID 123064839, requerendo o depoimento pessoal do Réu.
Despacho proferido no ID 123064848, determinando ao Réu comprovar o estado de hipossuficiência e que o pagamento das custas afetariam sua subsistência.
Em resposta, o Réu juntou petição no ID 123064852, acompanhada dos documentos de IDs 123064853 a 123064857. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a gratuidade judicial, é cedido que, via de regra, para auferir os beneplácitos da gratuidade da Justiça, basta que a parte declare não estar em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, sob pena de prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família.
Todavia, em que pese a referida presunção legal, pode o magistrado averiguar, no caso concreto, a veracidade da declaração, de modo que se cuida de presunção relativa.
Assim, a lei processual autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça desde que existam justificadas razões para tanto.
Na hipótese dos autos, diante das informações trazidas, levando em consideração sobretudo a juntada da declaração de imposto de renda no ID 123064853, conclui-se que o autor é servidor público aposentado e possui boa condição financeira, auferindo rendimentos que ultrapassam a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, além de possuir considerável patrimônio constituído de imóveis.
Nesse viés, vale ressaltar que a gratuidade judicial foi originada em nosso ordenamento jurídico para garantir o acesso à Justiça aos mais necessitados e não para tornar regra a exceção.
Assim, não há que se falar em estado de hipossuficiência financeira no presente caso.
Oportuno ressaltar, ainda, que a Reconvenção possui natureza de ação, o que justifica o pagamento de custas processuais, sob pena de extinção.
Nesse sentido, é o entendimento assente na jurisprudência pátria; vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 331 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
RECONVENÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de contrariedade ao art. 331 do CPC/1973), dada a ausência do indispensável prequestionamento. 2.
Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1060742 SP 2017/0041037-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DA RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc.
IV, ambos do CPC. 2.
Da análise dos autos, não se permite concluir tratar-se de mero erro material, porquanto, ao serem apresentadas as guias sem numeração de processo e com referência à circunscrição judiciária diversa, pelo reconvinte, vê-se, em consulta ao PJE, que, no local, tramitam outras demandas entre as mesmas partes.
E, ao contrário do que sustenta a apelante, não havia necessidade de concessão de novo prazo para o recolhimento das custas iniciais, quando, por duas vezes, foi oportunizado o seu recolhimento. 3.
Não restou demonstrado, no curso do processo, qualquer comportamento que se enquadre às hipóteses do art. 80 do CPC.
Ao contrário, litigou o apelado nos limites da defesa dos direitos que entende possuir.
Litigância de má-fé não configurada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07028766220178070019 DF 0702876-62.2017.8.07.0019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com base no art. 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judicial e determino que a parte Ré, reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção da Reconvenção sem resolução do mérito.
Quanto ao pedido formulado pelo Autor para depoimento pessoal do Réu, entende este Juízo que não se faz pertinente para o deslinde do processo.
Com efeito, o consumidor, Réu nesta ação monitória, juntou extensa defesa no ID 123064216, contendo 46 (quarenta e seis) páginas, em que se diz vitimado pela realização de fraude em contrato bancário, de modo que não se entende necessário seja pessoalmente ouvido para dizer se confirma ou nega a realização do ajuste.
Como se não bastasse, consta Boletim de Ocorrência colacionado no ID 123064220, donde se depreende que o referido consumidor compareceu pessoalmente em Delegacia Policial, oportunidade em que aduziu que "não tem nenhum relacionamento com banco Santander e nunca solicitou nenhum cartão de crédito", concluindo que "o referido cartão foi emitido fraudulentamente e que nunca assinou o supramencionado contrato".
Dito isso, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a prova pleiteada, pois entendo que, dadas as circunstâncias narradas acima, cuida-se de prova que não possui utilidade prática.
Intime-se o Autor desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-16. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 132537685
-
18/02/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132537685
-
18/02/2025 11:33
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 11:00, 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:47
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/08/2024 16:26
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2024 13:08
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252171-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 12:56
-
07/08/2024 08:49
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 18:31
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241891-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 18:26
-
16/07/2024 21:00
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 02:10
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 18:58
Mov. [89] - Documento Analisado
-
24/06/2024 23:02
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 13:47
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
15/04/2024 18:15
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/02/2024 09:23
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2024 14:45
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876060-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 14:41
-
30/01/2024 19:56
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 12:12
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 11:25
Mov. [81] - Documento Analisado
-
23/01/2024 13:47
Mov. [80] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2023 08:04
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/04/2023 04:45
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01970924-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 17:47
-
01/04/2023 04:43
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01970731-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 16:53
-
23/03/2023 21:06
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
-
22/03/2023 02:05
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 14:30
Mov. [74] - Documento Analisado
-
20/03/2023 07:38
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 18:00
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
14/03/2023 16:16
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01933023-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2023 15:47
-
25/02/2023 03:26
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
-
16/02/2023 21:16
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 02:12
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 16:24
Mov. [67] - Documento Analisado
-
13/02/2023 07:30
Mov. [66] - Mero expediente | Manifeste-se a parte re/embargante sobre a impugnacao aos embargos, no prazo de quinze dias uteis, sob pena de preclusao. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
10/02/2023 07:07
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
09/02/2023 17:59
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01866766-2 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 09/02/2023 17:39
-
16/01/2023 22:00
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
-
13/01/2023 11:47
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 10:21
Mov. [61] - Documento Analisado
-
13/01/2023 09:08
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/12/2022 08:20
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
28/12/2022 20:40
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02586199-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 28/12/2022 20:08
-
05/12/2022 11:58
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/12/2022 11:58
Mov. [56] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
16/11/2022 21:33
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0878/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
-
14/11/2022 17:47
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/238468-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2022 Local: Oficial de justica - Roberta Gondim Bezerra Farias
-
14/11/2022 11:54
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0878/2022 Teor do ato: Renove-se o expediente de p. 227, no endereco indicado na peticao de pp. 236-237. Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advogados(s): David Somb
-
14/11/2022 08:57
Mov. [52] - Documento Analisado
-
14/11/2022 07:40
Mov. [51] - Mero expediente | Renove-se o expediente de p. 227, no endereco indicado na peticao de pp. 236-237. Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
26/10/2022 17:01
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02468185-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 16:54
-
15/10/2022 08:07
Mov. [49] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/10/2022 atraves da guia n 001.1402767-42 no valor de 54,46
-
14/10/2022 15:01
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
13/10/2022 14:56
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02439691-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 14:44
-
13/10/2022 14:48
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1402767-42 - Custas Intermediarias
-
04/10/2022 22:08
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0816/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
-
03/10/2022 02:10
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0816/2022 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a certidao de p. 229, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado(a), pelo DJe. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB
-
30/09/2022 14:24
Mov. [43] - Documento Analisado
-
22/09/2022 17:15
Mov. [42] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a certidao de p. 229, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado(a), pelo DJe.
-
28/06/2022 14:49
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
09/06/2022 18:21
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/06/2022 18:21
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/04/2022 21:29
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0532/2022 Data da Publicacao: 02/05/2022 Numero do Diario: 2833
-
29/04/2022 10:53
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/085555-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
-
28/04/2022 13:36
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 12:54
Mov. [35] - Documento Analisado
-
25/04/2022 07:59
Mov. [34] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2022 08:07
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/04/2022 atraves da guia n 001.1342564-17 no valor de 54,46
-
20/04/2022 17:57
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 15:17
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02031992-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/04/2022 15:05
-
19/04/2022 09:55
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1342564-17 - Custas Intermediarias
-
08/04/2022 21:06
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0445/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
-
07/04/2022 09:38
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 07:20
Mov. [27] - Documento Analisado
-
04/04/2022 08:13
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, na pessoa de advogado(a) pelo DJe, para comprovar o pagamento das custas relativas a diligencia do oficial de justica, no prazo de cinco dias uteis, a fim de ser expedido o mandado requerido na petic
-
30/03/2022 18:02
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 12:01
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/03/2022 atraves da guia n 001.1327102-42 no valor de 6.658,88
-
30/03/2022 11:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01986911-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/03/2022 11:39
-
21/03/2022 21:48
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
-
21/03/2022 21:47
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0364/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
-
18/03/2022 11:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0365/2022 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a certidao de p. 203, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advog
-
18/03/2022 11:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0364/2022 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a certidao de p. 203, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advog
-
18/03/2022 10:50
Mov. [18] - Documento Analisado
-
17/03/2022 12:08
Mov. [17] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a certidao de p. 203, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
16/03/2022 14:56
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 14:55
Mov. [15] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
15/03/2022 16:55
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/03/2022 06:38
Mov. [13] - Mero expediente | Certifique o Gabinete deste Juizo sobre a regularidade do pagamento das custas iniciais, diante das pecas de pp. 191-200, e apos tal providencia, retornem os autos conclusos.
-
12/03/2022 07:47
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
11/03/2022 09:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01941891-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/03/2022 09:00
-
04/03/2022 13:22
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1327102-42 - Custas Iniciais
-
22/02/2022 02:44
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2022 21:28
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0209/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
-
17/02/2022 21:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
-
16/02/2022 11:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 10:55
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/02/2022 13:43
Mov. [3] - Mero expediente | Promova a parte autora a comprovacao do pagamento das custas iniciais do processo, no prazo de quinze (15) dias uteis, sob pena de cancelamento da distribuicao e extincao do processo sem resolucao do merito. Intime-se na pesso
-
14/02/2022 11:16
Mov. [2] - Conclusão
-
14/02/2022 11:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018991-76.2023.8.06.0001
Manuel Airton Ferreira
Advogado: Hercules Saraiva do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 11:00
Processo nº 3000179-86.2025.8.06.0122
Jose Anchieta de SA
Banco Pan S.A.
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 08:53
Processo nº 0224176-19.2020.8.06.0001
Marcelo Lopes Soares
Vanessa Arraes Barroso
Advogado: Gabriel Soares Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 15:57
Processo nº 0009825-89.2015.8.06.0101
Maria Irislene de Albuquerque
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Antonio Luciano Alves Assuncao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 14:25
Processo nº 3000034-94.2025.8.06.0133
Manoel Vieira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio Egedemo Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 09:43