TJCE - 3000501-10.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 04:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:45
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150177331
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150177331
-
17/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Celma de Sousa em face de Associação de Proteção e de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV.
A empresa promovida acostou petição e documentos em Id 144417984 e anexos, demonstrando o pagamento da condenação, requerendo assim a extinção do feito.
A parte promovente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará (Id 149609980). É o breve relatório. Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, haja vista que o valor exequendo foi depositado judicialmente pela parte executada, conforme Id 144417984 e anexos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, na forma requerida em Id 149609980. Intimem-se as partes, por DJE.
Após a expedição do alvará, intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência acerca dos valores recebidos pelo seu advogado.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado imediato, após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
16/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150177331
-
11/04/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137934922
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137934922
-
10/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id. 137666810). Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão e, sucessivamente, a realização de penhora.
DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Desta forma, determino a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra- mencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC.
DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
07/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137934922
-
07/03/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136854546
-
24/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000501-10.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELMA DE SOUSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e integral cumprimento da sentença de Id. 133523195, "transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito." NOVA RUSSAS/CE, 21 de fevereiro de 2025. OTAVIO EVANGELISTA CRUZTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136854546
-
21/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136854546
-
21/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
21/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:43
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133523195
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133523195
-
28/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133523195
-
27/01/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132268315
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132268315
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14/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132268315
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14/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 09:14
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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08/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/10/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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25/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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