TJCE - 3000683-48.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150931000
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23/04/2025 23:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150931000
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000683-48.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA VILANEIDE PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por Maria Vilaneide Pereira em face do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, a parte autora afirma que ao verificar seus extratos bancários, notou que o requerido está realizando descontos indevidos, denominados de "BX.ANT.FIN/EMP".
Sendo assim, requer a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos anexos a inicial (ID's 127889116/127889107). Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e intimando o requerido para apresentação de contestação (ID 132480904).
Contestação (ID 135540778).
Petição comunicando a realização de acordo (ID 150902568). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual as partes realizaram acordo, no sentido de que o banco requerido pagará a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Segundo o art. 139, inciso V, do CPC, é dever do magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição".
Não há, portanto, qualquer impedimento à transação das partes, qual seja o momento processual.
Nesse sentido expõe o TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nada obsta a homologação de transação extrajudicial realizada entre as partes, ainda que em fase recursal, pois o que se busca é a harmonização dos seus interesses, conforme previsão dos arts. 3º, §2º e 139, inciso V, do CPC/2015. 2.
Por constituir a transação um negócio jurídico por excelência, sua validade se submete aos requisitos do art. 104 do CC/2002.
Assim, uma vez presentes, considerando que a jurisdição visa a solução do litigio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. (Recorte e destaque nosso). Assim, uma vez manifestada a vontade das partes e considerando que o acordo firmado preenche os seus requisitos legais, tendo sido realizado de forma livre e espontânea, assinado pelas parte e seus representantes legais, a homologação é a medida que se impõe.
Acerca do assunto decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) - grifos nossos.
TJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE AMPLA E GERAL QUITAÇÃO.
VALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere" (AgInt no AREsp 1.131.730/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
No caso, o acórdão recorrido acentuou que o instrumento escrito apresentado como prova de quitação confere a certeza de extinção da obrigação diante da natureza do documento, firmado pela vítima, abrangendo não somente os danos materiais como aqueles morais e estéticos, com renúncia expressa ao direito de qualquer crédito decorrente do mesmo acidente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1925379 SP 2021/0061646-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes pela parte requerida.
Sem honorários, haja vista o acordado.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 16 de Abril de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular - 
                                            
22/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150931000
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22/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 20:24
Homologada a Transação
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16/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149784714
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149784714
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09/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149784714
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08/04/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135837131
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000683-48.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tarifas]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: MARIA VILANEIDE PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica à contestação de ID 135540778.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 12 de Fevereiro de 2025.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular - 
                                            
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135837131
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18/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135837131
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13/02/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:26
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132480904
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132480904
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132480904
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16/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132480904
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16/01/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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