TJCE - 3000972-40.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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23/06/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155183566
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155183566
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20/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155183566
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155183566
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000972-40.2025.8.06.0117 Promovente: SEMIR OLIVEIRA DA SILVA Promovido: EULA PAULA ROCHA DOWSLEY e outros SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 151152517, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinado que, após cumpridas as formalidades legais, diante da ausência de interesse recursal das partes, sejam os autos remetidos ao arquivo, dando-se as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Maracanaú/CE, 19 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
19/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155183566
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19/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155183566
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19/05/2025 10:59
Homologada a Transação
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12/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/05/2025 07:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/04/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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22/04/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PHAZZIRA MATOS DO AMARAL em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138421022
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138421020
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138421022
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138421020
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13/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú Unidade da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000972-40.2025.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SEMIR OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHAZZIRA MATOS DO AMARAL - CE53797 POLO PASSIVO:EULA PAULA ROCHA DOWSLEY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE35205 Destinatários:MARCELO RODRIGUES DA SILVA FINALIDADE: Intimar Vsa. para comparecer, de forma on-line, à Audiência Conciliação designada para o dia 22/04/2025 às 11:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams. LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwZjlkMzMtOWFhOS00NDgzLWI3NGUtNmRiZDdlYjBjMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/ojlfr1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 11 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
12/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138421022
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12/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138421020
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12/03/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 12:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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27/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136855092
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24/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando que a instituição de ensino promovida forneça as ementas das disciplinas cursadas pela autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia, limitado a 30 dias, em caso de não entrega dos documentos em questão. Designe-se audiência de conciliação, pelo sistema de videoconferência, atentando-se quanto aos prazos de antecedência mínima fixados pelo art. 334 do CPC. Faça-se constar que o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 334, §8º, CPC. Intimem-se às partes da presente decisão. -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136855092
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21/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136855092
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21/02/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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