TJCE - 3000732-22.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173937302
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000732-22.2021.8.06.0075 Promovente(s): EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2 Promovido(a)(s): EXECUTADO: ANA DEBORA MATOS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de título executivo extrajudicial proposto por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CEARÁ - RESIDENCIAL 1 E 2 em face de ANA DÉBORA MATOS DA COSTA.
Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu no ID nº 173933173 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré.
Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo.
Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio.
Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173937302
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11/09/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:12
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173937302
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11/09/2025 18:10
Extinto o processo por desistência
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10/09/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:07
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:42
Decorrido prazo de EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99123589
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99123589
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99123589
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99123589
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSÉBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000732-22.2021.8.06.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2EXECUTADO: ANA DEBORA MATOS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se ao teor da certidão (ID) 96425432 do ofcial de justiça.
EUSÉBIO/CE, 20 de agosto de 2024. AMELIA GEORGIA DA SILVA VIEIRA à disposição -
20/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99123589
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20/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99123589
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20/08/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 07/03/2023 23:59.
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16/08/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/08/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:43
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 3000732-22.2021.8.06.0075 EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2 EXECUTADO: ANA DEBORA MATOS DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção interna. À secretaria para atualização dos patronos do Promovente conforme peticionado no ID 35462237.
Intime-se a promovida para se manifestar acerca do retorno do Aviso de recebimento(ID 34805320), e requerer i que entender de direito.
Expediente necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
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11/09/2022 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:06
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:55
Expedição de Citação.
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15/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:11
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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